O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 889/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54 As áreas de domínio do Município objeto da Reurb
– S que, por qualquer título, sejam utilizadas por pessoas de baixa renda para
fins de moradia, terão a transferência preferencialmente, através da
Legitimação Fundiária, conforme art. 23 da Lei 13.465/2017 da propriedade do
imóvel, desde que o beneficiário:
I – possua renda familiar
mensal não superior a 03 (três) salários-mínimos, devendo ser comprovada
através de comprovantes de renda, quando empregados, ou por declaração pessoal,
quando não dispor de comprovante de renda, podendo ser adotado relatório
individual expedido pelo Cadastro Único – CadÚnico
do Governo Federal, expedido pela Coordenação Municipal;
II – não seja proprietário
e/ou não tenha posse de outro imóvel urbano ou rural, devendo
ser comprovado através de declaração pessoal, e através de certidão do Registro
de Imóveis da Comarca”.
“Art. 55 ............................................................................................
§ 4º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei Municipal nº. 349 de 26 de dezembro de 2003”.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 54, o §3º do art. 55, o §2º do art. 63 e o art. 64 todos da Lei nº. 889/2017.
Art. 3º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.