O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover contratação dos profissionais especificados no Anexo Único, por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, para atender às necessidades temporárias da Secretária Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo.
Art. 2º Os profissionais contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive quanto à acumulação de cargos e funções, submetendo-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal 520/2007.
Art. 3º As contratações obedecerão rigorosamente ao critério de classificação em processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º e ao preenchimento dos requisitos para investidura descritos no anexo único desta Lei.
Art. 4º Os vencimentos dos
profissionais guardarão equivalência com a tabela salarial dos planos de
carreiras e vencimentos dos servidores municipais, conforme cada categoria
afim. (Dispositivo revogado pela Lei n°
980/2020)
Art. 5º Os contratos terão duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de março de 2020.
CARGO |
QUANTITATIVO |
Assistente Social |
01 |
Psicólogo |
01 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
Motorista |
01 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.