Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento de Aplicação dos Recursos vindos do Fundo de Redução das Desigualdades Regionais Royalties do Petróleo que ficará vinculado a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º São atribuições do Conselho:
I - definir a aplicabilidade dos recursos provenientes do Fundo de Redução das Desigualdades Regionais, em conformidade com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.308/2006, de 12 de junho de 2006;
II - fiscalizar a aplicação dos referidos recursos;
III - realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos referidos recursos;
IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação nos meses de julho e novembro de cada ano ao Legislativo Municipal;
Art. 3º O Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento de Aplicação dos Recursos vindos do Fundo de Redução das Desigualdades Regionais será composto por 06 (seis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes pela sociedade civil organizada;
II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) da Secretaria de Administração e Planejamento, 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e 1 (um) da Secretaria Municipal de Convênios;
III - 1 (um) representante da subseção da Ordem do Advogados do Brasil.
Art. 4º A nomeação e posse dos membros titulares e suplentes do Conselho, bem como do Presidente e Secretária serão designados pelo Prefeito Municipal em ato específico.
Art. 5º O Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições, no qual se refere os seus membros:
I - O exercício de sua função de conselheiro, não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
III - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 6º O Conselho reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto de 2019.
EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.