LEI Nº 949, de 29 de agosto de 2019

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINDOS DO FUNDO DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS ROYALTIES DO PETRÓLEO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento de Aplicação dos Recursos vindos do Fundo de Redução das Desigualdades Regionais Royalties do Petróleo que ficará vinculado a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho:

 

I - definir a aplicabilidade dos recursos provenientes do Fundo de Redução das Desigualdades Regionais, em conformidade com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.308/2006, de 12 de junho de 2006;

 

II - fiscalizar a aplicação dos referidos recursos;

 

III - realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos referidos recursos;

 

IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação nos meses de julho e novembro de cada ano ao Legislativo Municipal;

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento de Aplicação dos Recursos vindos do Fundo de Redução das Desigualdades Regionais será composto por 06 (seis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

I - 2 (dois) representantes pela sociedade civil organizada;

 

II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) da Secretaria de Administração e Planejamento, 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e 1 (um) da Secretaria Municipal de Convênios;

 

III - 1 (um) representante da subseção da Ordem do Advogados do Brasil.

 

Art. 4º A nomeação e posse dos membros titulares e suplentes do Conselho, bem como do Presidente e Secretária serão designados pelo Prefeito Municipal em ato específico.

 

Art. 5º O Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições, no qual se refere os seus membros:

 

I - O exercício de sua função de conselheiro, não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;

 

III - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 6º O Conselho reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto de 2019.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.