O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Irupi, Estado do Espírito Santo autorizado a instituir o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica e garantia de direitos através do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo Único. A implementação das ações do presente Projeto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, de forma articulada com os programas de Políticas Públicas para as Mulheres, garantida a participação de outros atores tais como Grupo de Enfrentamento à Violência Doméstica, do Ministério Público do Estado e outros que detenham afinidade com a causa no Município de Irupi, ES.
Art. 2° São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica e Garantia de Direitos:
I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência, nos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica e Garantia de Direitos será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do Projeto.
§ 2º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica e Garantia de Direitos será executado através das seguintes ações:
I - capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações;
II – orientação da forma que melhor convier aos envolvidos de providências a serem adotadas em face das ocorrências;
III - visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde de Irupi, podendo aproveitar as já corriqueiras do programa;
IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município de Irupi ES
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo Único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto de 2019.
EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.