O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal de Irupi a criação de elo de ligação entre a sociedade e o Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal deverá conforme sua estrutura disponibilizar a sociedade, meios que possibilitem a população em geral fazer as sugestões e indicações via internet de serviços de interesses da social, tais como:
I - Limpeza de vias públicas;
II- Informação de áreas de riscos em períodos peculiares;
III - Roçarem e capina de vias e lugares públicos de responsabilidade do Poder Executivo;
IV - Reparos em iluminação pública;
V - Vazamentos de água e esgoto nas vias públicas;
VI - Informação de focos de insetos que possam causar doenças;
VII - Animais abandonados nas vias públicas;
VIII - Manutenção de estradas rurais;
IX - Outras informações de interesse social e público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho de 2019.
EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.