LEI Nº 937, de 02 de abril de 2019

 

INSTITUI O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) ficam fixados nos seguintes patamares, acrescidos dos seguintes incisos, a teor da Lei Federal nº 13.708 de 14 de agosto de 2018.

 

I- Em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2019;

 

II- Em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2020;

 

III- Em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Parágrafo Único. O piso salarial previsto no caput e incisos deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro a partir do ano de 2022.

 

Art. 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias participação nas atividades, de registros de dados e de reunião de equipe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 02 dias do mês de abril de 2019.

 

VALMIR DE ALMEIDA MONTONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.