LEI Nº 932, de 21 de dezembro de 2018

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município de Irupi-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Irupí-ES, para o exercício financeiro de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 40.000.000,00(quarenta milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

39.690.000,00

- Receitas Impostos e Contribuições de Melhoria

R$

1.793.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

380.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

211.000,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

10.000,00

- Transferências Correntes

R$

42.111.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

65.000,00

-(-) Dedução da Receita (FUNDEB e Rec. Patrimonial)

R$

(4.880.000,00)

Receitas de Capital

R$

310.000,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

200.000,00

- Transferências de Capital

R$

110.000,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receitas Correntes – Intraorçamentárias

R$

0,00

TOTAL GERAL

R$

40.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

1.720.000,00

02

Judiciária

R$

103.900,00

04

Administração

R$

4.491.328,00

08

Assistência Social

R$

3.075.760,00

10

Saúde

R$

9.163.780,00

12

Educação

R$

12.718.252,00

13

Cultura

R$

598.200,00

15

Urbanismo

R$

3.916.480,00

20

Agricultura

R$

1.451.300,00

26

Transporte

R$

1.304.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

436.000,00

28

Encargos Especiais

R$

871.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

150.000,00

Total das Funções

R$

40.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

1.720.000,00

-Câmara Municipal de Irupí

R$

1.720.000,00

Poder Executivo

R$

38.280.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

1.095.828,00

-Órgão Central de Controle Interno

R$

268.000,00

-Procuradoria Geral

R$

103.900,00

-Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

R$

1.663.200,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.116.700,00

-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

R$

1.451.300,00

-Secretaria Municipal de Educação

R$

12.718.252,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$

9.163.780,00

-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

R$

3.916.480,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania

R$

3.075.760,00

-Secretaria Municipal de Transporte

R$

1.304.000,00

-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

R$

598.200,00

-Secretaria Municipal de Esporte

R$

436.000,00

-Secretaria Municipal de Controle de Convênios

R$

218.600,00

-Reserva de Contingência

R$

150.000,00

Total dos Órgãos

R$

40.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Irupí autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;

 

V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

        

VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo programa de governo.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2019, independentemente da fonte de recurso utilizada.

 

Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro de 2018.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.