O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IRUPI - REFIS MUNICIPAL 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.
§ 1º Ficam excluídos deste programa os créditos municipais relativos a regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil (solo criado e TPC), disciplinados por legislação própria;
§ 2º Possuindo o sujeito passivo débito decorrentes de fatos geradores distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados;
§ 3º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.
§ 4º Ao montante apurado na forma desta Lei serão aplicados juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor de cada cota do parcelamento.
§ 5º A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
§ 6º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
§ 7º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2° O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2018 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pela Procuradoria Geral do Município, nos termos disciplinados nesta Lei, acompanhada da seguinte documentação:
I - PESSOAS FÍSICAS
Documento de Identificação;
CPF; e
Comprovante de Residência.
II - PESSOAS JURÍDICAS
Contrato Social;
Documento de Identificação dos Sócios;
Comprovante de Residência dos Sócios.
§ 1º A opção deverá ser formalizada no período compreendido entre 01 de junho a 30 de setembro de 2018, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Não poderão optar pelo REFIS MUNICIPAL 2018, os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias.
§ 3º No caso de créditos ajuizados o optante deverá comprovar previamente o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais.
Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2018 implica na inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A não inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo, dependerá de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente documentação, e decisão da Secretaria de Finanças.
Art. 4º O débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas jurídicas.
§ 1º A manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão.
§ 2º O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da opção, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa, nos termos do § 1º do art. 4º.
§ 3º É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros.
Art. 5º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará na anistia dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes porcentuais:
Cota Única 70%
Em 12 vezes 30%
Em 24 vezes 20%
Em 36 vezes 10%
§ 1º Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em legislação própria.
§ 2º Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
Art. 6º A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2018 eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores mínimos previstos no art. 4º, sendo a aplicação do benefício restrita ao valor inserido.
Parágrafo Único. Os débitos relativos às multas punitivas, decorrentes de infração à legislação municipal, também poderão ser incluídas, de forma individualizada, no REFIS MUNICIPAL 2018, contudo, neste específico caso, a anistia objeto da presente Lei incidirá apenas em relação aos juros moratórios conforme tabela e conforme o número de parcelas escolhidos pelo sujeito passivo.
Art. 7º O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2018 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Irupi e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2018;
III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL 2018, acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 8º A inclusão de débitos no REFIS MUNICIPAL 2018 fica condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município.
Parágrafo Único. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente existentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.