LEI Nº 909, DE 03 DE JULHO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, do Município de Irupi, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal nomeará comissão formada por no mínimo 03 (três) vereadores para acompanhar a aplicação e execução do recurso citado neste Artigo da data da aprovação da matéria pela Câmara até a conclusão da obra, objeto de criação do presente Fundo.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente preferencialmente o Secretário Municipal de Educação, ou outro servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Secretaria Municipal de Educação e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3º O FME tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações destinadas às ações de educação ou que equivalente no Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação – SEDU.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FME

 

I - administrar os recursos financeiros;

 

II - prestar contas da gestão financeira.

 

Art. 5º Constituem recursos do FME:

 

I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos do Estado ou Município;

 

III- a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

IV – Outros recursos legalmente que lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FME, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do FME serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6º Compete a Conselho Gestor, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FME

 

I- Fixar as diretrizes operacionais do FME;

 

II- Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

III- Analisar e aprovar as contas do FME;

 

IV- Promover o desenvolvimento do FME e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

V- apresentar relatório de suas atividades.

 

Art. 7º O FME será implementado em 2018 e suas dotações orçamentárias serão consignadas no orçamento do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º O FME terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9º O Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FME.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de julho de 2018.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.