LEI Nº 090, DE 05 DE
AGOSTO DE 1996.
INSTITUI O BRASÃO E
A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o Brasão e a
Bandeira do Município de Irupi-ES., na forma estabelecida no Capítulo III, Art.
13, Parágrafo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor.
Parágrafo Primeiro –
O Brasão do
Município de Irupi-ES, de autoria do heraldista Christóvam Aguiar, e descrito
nos seguintes termos heráldicos:
“O Brasão é um escudo português clássico que lembra a
origem da colonização no Brasil, formando do chefe (pare superior do escudo)
até a faixa (contro do escudo), um campo de jalde (ouro) em cujos flancos
destro e sinistros (direito e esquerdo) se destacam suas estrelas de sinople
(verde) que representa os distritos da Sede e de Santa Cruz. No centro do
chefe, uma edificação fortificada de sinople (verde) representa o Quartel de Santa
Cruz, erguido quando da construção da “Estrada de São Pedro de Alcântara em
1816, também conhecido como “Estrada do Rubim”, e que foi o primeiro marco do
desbravamento e da colonização do território que constitui o Município.
“O Quartel que se destinava ao descanso, pernoite e á
guarnição da estrada para segurança dos transeuntes representa ainda, a
construção de uma sociedade ordeira, produtiva e progressista e a integração
entre os habitantes primitivos e colonizadores.
“Abaixo da fortaleza, na faixa (centro do escudo), um
duplo mantel de argenta (prata), que sendo a representação da montanha que
simboliza a Serra do Caparaó em cujos contrafortes, na vertente oriental está
situado o Município.
No conta-chefe (parte inferior do escudo), em campo de goles
(vermelho), uma buzina de caça tipo boiadeiro em argenta (prata), representando
a atividade pecuária, lembra Hidário Tomaz em cuja fazenda situava-se a pequena
cachoeirinha que é a origem do topônimo identificador do então distrito de
Cachoeirinha do Rio Pardo, hoje Município de Irupi.
“O escudo está ornamentado em ambos os flancos, por hastes
de cafeeiro frutificadas, nas suas cores, que representa o principal produto
agrícola e a base da economia do Município.
“Abaixo do escudo, um listel de argenta (prata) carregado
com as legendas em sable (negro), IRUPI, no centro, e nas extremidades os
milésimos 1903 e 1991, datas da criação do distrito e da sua outonomia
administrativa com sua elevação à categoria de Município, respectivamente.
Tudo, encimado por uma coroa mural de argenta (prata) com cinco torres visíveis
e quatro ameias, que lhe dá a característica de cidade.
Parágrafo Segundo – O Brasão será reproduzido em
clichês para timbrar a documentação oficial do Município, em desenho tracejado,
de conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão for feita em
uma única cor, e em obediência das cores heráldicas, quando a impressão for
feita em policromia.
Art. 2º - A Bandeira do Município será
confeccionada com um campo branco no centro, ladeado por dois campos
vermelhões, tendo no campo central o Brasão do Município, nas suas cores.
Parágrafo Único – A Bandeira terá as seguintes
medidas:
A largura desejada, dividida por 14 (quatorze) módulos, e
como comprimento, o valor de 01 (um) módulo multiplicado por 20 (vinte). Os
campos terão casa um 1/3 (um terço) do comprimento total da Bandeira.
Art. 3º - A critério das autoridades
municipais, poderá ser instituída a Medalha do Mérito Municipal de Irupi-ES.,
como comenda àqueles que de algum modo e sem injunções políticas tenham
merecido e justificado tal honraria.
Parágrafo Único – A comenda será constituída por
Medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal-ouro ou prata simbolicamente,
fixado em lapela com as cores do Município, acompanhada de DIPLOMA DA MEDALHA
DO MÉRITO MUNICIPAL DE IRUPI-ES.
Art. 4º - Os metais e esmaltes significam:
OURO -
Força, mando, poder.
PRATA -
Paz, pureza, religiosidade.
VERDE -
Esperança, abundância.
VERMELHO -
Intrepidez.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 020/93.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis.
MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.