LEI 897, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIÁGENS A VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a custear despesas com viagens de vereadores do Município de Irupi, a serviço da Câmara.

 

Art. 2º Os valores a serem pagos ao vereador serão no montante de R$ 0,80 (oitenta) centavos por quilometro rodado.

 

Art. 2º Os valores a serem pagos ao vereador serão no montante de R$ 1,50 (um real e cinquenta) centavos por quilômetro rodado. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2022)

 

§ 1º A Câmara se isenta de qualquer despesa adicional que venha a ocorrer no decorrer da viagem.

 

§ 2º O Vereador deverá apresentar Boletim de Viagem contendo:

 

nome do vereador;

local da viagem;

motivo da viagem;

data de saída e de chegada no Município,

quilometragem rodada,

cópia do documento do veículo utilizado,

valor da indenização observando o disposto caput deste Artigo;

 

§ 3º - Deverá ainda o Vereador apresentar a seguinte documentação:

 

autorização prévia do gestor,

nomeação para representar o legislativo,

comprovante de que efetivamente representou a Câmara onde foi designado;

 

Art. 3º. Os valores fixados no Art. 2º da presente Lei serão reajustados na mesma data e no mesmo índice dos servidores municipais.

 

Art. 4º - As despesas da presente lei correrão cor conta de dotação própria deste Poder Legislativo Dotação: 33903600000 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física)

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 de dezembro de 2017.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.