LEI 894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REPASSAR SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADES ASSISTENCIAIS NO ANO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a repassar, a título de subvenções sociais no ano de 2018,
recursos financeiros a entidades assistenciais privadas e sem fins lucrativos
que atendam aos munícipes de Irupi.
Art. 2º - As Entidades
Assistenciais as quais o Poder Executivo poderá fazer os repasses previstos
nesta Lei serão: APAE de Irupi; ADESI – Associação de Desenvolvimento Social de
Irupi; CCI – Centro de Convivência do Idoso Átila
Alves do Rosário; CAMAG – Centro Assistencial Maria Giovannina
Gallotti, Santa Casa de Iúna/ES e Casa Aliança –
Sociedade Brasileira de Cultura Popular.
Art. 3º - Os valores relativos ao
ano de 2018 são os descritos na tabela abaixo na proporção mensal de 1/12 (um doze avos) até o máximo de:
APAE de Irupi |
360.000,00 |
Santa Casa de Iúna |
120.000,00 |
ADESI – Associação de Desenvol. Social de Irupi |
90.000,00 |
CAMAG – Centro
Assistencial Maria Giovannina Gallotti |
90.000,00 |
Casa Aliança –
Sociedade Brasileira Cultura Popular |
72.000,00 |
CCI – Centro de
Convivência Idoso Átila A. Rosário |
24.000,00 |
Art. 4º - As Entidades e
associações recebedoras dos recursos, deverão OBRIGATORIAMENTE prestar contas
até o máximo de 60 (sessenta) dias após o repasse de cada parcela, sob pena de
ter os mesmos suspensos e/ou cancelados.
Art. 5° - As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no
orçamento de 2018, que se necessário, serão suplementadas, podendo o Poder
Executivo, também, se indispensável, abrir créditos orçamentários específicos.
Art. 6º - As subvenções se
operarão mediante convênios ou aditivos de convênios já firmados pelo Município
com as entidades mencionadas no Artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de em 1º de
janeiro de 2018, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 de dezembro de 2017.
CARLOS
HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.