LEI 892, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DEFINE O QUANTITATIVO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR SEM A EMISSÃO DE PRECATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:  

 

Art. 1º. Serão considerados como pequeno valor os débitos ou obrigações financeiras consignadas em sentença judicial transitada em julgado, que sejam igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, devidos pela Administração Municipal, sem a emissão de precatório, em atendimento ao Artigo 100, Parágrafos 3º e 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo Único.  Para todos os efeitos, as quantias constantes neste artigo serão consideradas de forma global, por processo, isto é, levando em conta o valor total da execução.

 

Art. 2°. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (RPV – Requisição de Pequeno Valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

 

§ 1°. O pagamento das RPV’s de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º. São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 3°. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

 

Art. 3°. Se o valor da execução ultrapassar o quantum estabelecido no artigo 1° desta Lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultado ao exequente renunciar ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

 

Art. 4°. O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal, importa na quitação total dos créditos exequendos e, por conseguinte, na extinção da execução.

 

Art. 5°. Fica autorizado o executivo municipal a realizar acordos judiciais e extrajudiciais para pagamento de suas dívidas, desde que estejam dentro dos limites fixados no art. 1° desta Lei.

 

Art. 6°. O valor correspondente ao limite fixado nesta Lei será revisto conforme a atualização do teto dos benefícios pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em consonância com o art. 1° deste diploma legal.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 de dezembro de 2017.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.