LEI 892, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DEFINE O
QUANTITATIVO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR SEM A EMISSÃO DE PRECATÓRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão considerados como pequeno valor
os débitos ou obrigações financeiras consignadas em sentença judicial
transitada em julgado, que sejam igual ou inferior ao
valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, devidos pela
Administração Municipal, sem a emissão de precatório, em atendimento ao Artigo
100, Parágrafos 3º e 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. Para todos
os efeitos, as quantias constantes neste artigo serão consideradas de forma
global, por processo, isto é, levando em conta o valor total da execução.
Art. 2°. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno
valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do ofício requisitório (RPV – Requisição de Pequeno Valor), devendo
ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da
obrigação.
§ 1°. O pagamento das RPV’s de
que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem
cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda.
§ 2º.
São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma de RPV (Requisição de Pequeno
Valor) e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 3°. É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.
Art. 3°. Se o valor da execução ultrapassar o quantum
estabelecido no artigo 1° desta Lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de
precatório, sendo facultado ao exequente renunciar ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 4°. O pagamento das obrigações sem precatório, conforme
procedimento descrito neste diploma legal, importa na quitação total dos
créditos exequendos e, por conseguinte, na extinção da execução.
Art. 5°. Fica autorizado o executivo municipal a realizar
acordos judiciais e extrajudiciais para pagamento de suas dívidas, desde que
estejam dentro dos limites fixados no art. 1° desta Lei.
Art. 6°. O valor correspondente ao limite fixado nesta Lei
será revisto conforme a atualização do teto dos benefícios pagos pelo INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social, em consonância com o art. 1° deste diploma
legal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 de dezembro de 2017.
CARLOS
HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.