LEI Nº 886, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

 

MODIFICA A LEI N° 350/2003 PARA ALTERAR O LOCAL EM QUE É DEVIDO O ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDO SOBRE AS ATIVIDADES RELACIONADAS NO SUBITEM 15.01 DA LISTA DE SERVIÇOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Lei n° 350, de 26 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 2º. (...):

 

XXI – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços.

 

(...)

 

§ 6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomados do serviço.

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 31 de outubro de 2017.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.