LEI Nº 886, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
MODIFICA A LEI
N° 350/2003 PARA ALTERAR O LOCAL EM QUE É DEVIDO O ISSQN – IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDO SOBRE AS ATIVIDADES RELACIONADAS NO
SUBITEM 15.01 DA LISTA DE SERVIÇOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei n° 350, de 26 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º. (...):
XXI – do domicílio do tomador do
serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços.
(...)
§ 6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local do domicílio do tomados do serviço.”
Art. 2° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 31 de outubro de 2017.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.