REVOGADA PELA LEI Nº 1.121/2024

 

LEI Nº 881, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF, BEM COMO, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O NASF, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Para apoio e auxílio das atividades desenvolvidas nas Unidades de Atenção Básica do Município, fica criado o Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF, em parceria com o Governo Federal, regido pela Portaria nº 2.488 de 21 de Outubro de 2011 e nº 548 de 04 de Abril de 2013 do Ministério da Saúde, composto pelos profissionais constantes do art. 2º desta Lei e nos termos do art. 2º, §6º da Lei Municipal 871/2017.

 

§ 1º - Para execução dos serviços desempenhados pelo Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF, ficam criados os seguintes cargos:

 

I – Nutricionista (NASF);

 

II – Psicólogo (NASF);

 

III – Fonoaudiólogo (NASF);

 

IV – Enfermeiro (NASF);

 

V – Farmacêutico (NASF);

 

VI – Fisioterapeuta (NASF);

 

§ 2° - As atribuições, vencimentos e requisitos de investidura dos cargos descritos neste artigo estão previstos no anexo I desta Lei.

 

Art. 2° - Face à excepcionalidade do interesse público contemplado por meio da criação do Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF, para Fortalecimentos dos Programas de Atenção Básica em Saúde já implementados no Município, assim como o caráter precário do repasse dos recursos financeiros utilizados para custear o Programa, nos termos exigidos pela Legislação Federal e Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário os profissionais descritos em art. 1º desta Lei.

 

§ 1° - As contratações temporárias referenciadas no caput deste artigo serão precedidas de processo seletivo simplificado, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

§ 2° - As contratações obedecerão rigorosamente ao critério de classificação em processo seletivo simplificado.

 

Art. 3° - Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência administrativa, o Secretário Municipal de Saúde poderá utilizar do quadro de servidores efetivos para preenchimentos das vagas criadas por meio desta Lei.

 

Parágrafo Único – Caso o vencimento base do servidor efetivo e sua carga horária sejam inferiores aos previstos nessa Lei, será complementado o salário deste até o quantum estabelecido em anexo I.

 

Art. 4º - Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a sobrevir durante o prazo de vigência do processo seletivo simplificado, em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração, licença ou qualquer outro tipo de impedimento, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo Único - Caso não haja candidato aprovado em processo seletivo simplificado disponível para ocupar a vaga, poderá o Secretário Municipal de Saúde promover a contratação temporária para ocupação do cargo, atentando-se aos seguintes critérios:

I - Preferencialmente deverá ser oferecida oportunidade de ocupação do cargo a servidores ocupantes de cargo com atribuições similares ou idênticas, componentes do quadro de servidores públicos efetivos do Município, observando a ordem cronológica de posse e as restrições referentes à eventual acumulação;

II - Inexistindo servidor efetivo interessado ou disponível para o preenchimento da vaga, poderá ser efetuado o recrutamento externo de profissionais, através de análise curricular.

III - Na hipótese de recrutamento externo, a Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover a divulgação da pretensa contratação, dando a oportunidade a todos os profissionais interessados em apresentarem seus currículos.

IV - A análise dos currículos deverá obedecer a critérios objetivos e valorizar a experiência e conhecimentos técnicos dos profissionais.

Art. 5º - Os contratos temporários regidos por esta Lei deverão obedecer à minuta contratual contida em Anexo II.

 

Art. 6º - Os profissionais contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos ao Regime Estatutário, sendo-lhes atribuído, no que couberem, as disposições da Lei Municipal 520/2007.

 

I – Aos profissionais contratados por esta Lei, sujeitam-se a todos os deveres e obrigações previstas em Lei Municipal 520/2007.

 

II – Estendem-se aos profissionais contratados por meio desta Lei, todos os Direitos e Garantia Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007, exceto aquela prevista em alínea “s”.

 

III – As vantagens e gratificações previstas em Lei 520/2007 não aplicam-se aos servidores contratados por meio desta Lei.

 

VI- Os servidores contratados por esta Lei farão jus exclusivamente à licenças previstas em artigos 77, 78, 81, 87e 88 da Lei 520/2007.

 

Art. 7º - O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos profissionais mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:  

 

I – prática de falta grave, insuficiência de desempenho, desconhecimento prévio dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, sendo-lhe assegurada a instauração de procedimento administrativo disciplinar nos termos da Lei 520/2007

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000;

 

IV – Os contratos poderão ainda ser extintos, nas hipóteses de:

a)           extinção dos Programas Federais relacionados em Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde;

b)           desativação/redução de equipe(s) descritas em art. 2º desta Lei;

c)           renúncia ou cancelamento dos convênios que autorizam os repasses de verbas ao Município por meio do PAB Variável (Piso de Atenção Básica),  por iniciativa do Município ou da União; 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 14 de setembro de 2017.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I

 

Quadro Geral de cargos do NASF

 

 

Denominação

Provimento

Carga horária

Vagas

Salário

Requisitos para Investidura

Nutricionista (NASF)

Contratação temporária;

20 horas

01

R$1.876,03

Diploma de Nutricionista e inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Psicólogo (NASF)

Contratação temporária

20 horas

01

R$1.876,03

Diploma de Psicólogo e inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Fonoaudiólogo (NASF)

Contratação temporária

20 horas

01

R$1.876,03

Diploma de Fonoaudiólogo com Inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Enfermeiro (NASF);

Contratação temporária

20 horas

01

R$1.876,03

Diploma de Enfermeiro com Inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Farmacêutico (NASF)

Contratação temporária

20 horas

01

R$1.876,03

Diploma de Enfermeiro com Inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Fisioterapeuta (NASF)

Contratação temporária

20 horas

01

R$1.876,03

Diploma de Fisioterapeuta com Inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

 

Atribuições gerais a todos os cargos

I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;

II - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

III - realizar o cuidado da saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);

IV - realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

V - garantir da atenção a saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde;

VI - participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

VII - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

VIII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;

IX - praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade;

X - realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

XI - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho;

XII - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;

XIII - realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;

XIV - realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;

XV - participar das atividades de educação permanente;

XVI - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

XVII - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;

XVIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

XIX - realizar ações e atividades de educação sobre o manejo ambiental, incluindo ações de combate a vetores, especialmente em casos de surtos e epidemias; 

XX - orientar a população de maneira geral e a comunidade em específico sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; 

 XXI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; 

 XXII- discutir e planejar de modo articulado e integrado com as equipes de vigilância ações de controle vetorial; e 

XXIII - encaminhar os casos identificados como de risco epidemiológico e ambiental para as equipes de endemias quando não for possível ação sobre o controle de vetores. 

XXIV – Monitorar e avaliar os indicadores de saúde inerente a cada uma de suas atribuições.

 

 

CARGOS NASF

Nutricionista (NASF)

Cargo

Nutricionista (NASF)

Quantidade

01

Requisitos para investidura

Diploma de Nutricionista e inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Carga Horária

20 horas

Salário

R$1.876,03

 

Atribuições do Nutricionista (NASF):

§      Ações de promoção de práticas alimentares saudáveis em todas as fases do ciclo da vida e respostas às principais demandas assistenciais quanto aos distúrbios alimentares, deficiências nutricionais e desnutrição, bem como aos planos terapêuticos, especialmente nas doenças e agravos não-transmissíveis;

§     Conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos regionalmente;

§     Promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas e pomares comunitários;

§     Capacitar as equipes de ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crônicas não transmissíveis e desnutrição;

§     Elaborar em conjunto com as ESF, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças relacionadas à Alimentação e Nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contra-referência do atendimento;

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

Psicólogo (NASF)

Cargo

Psicólogo (NASF)

Quantidade

01

Requisitos para investidura

Diploma de Psicólogo e inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Carga Horária

20 horas

Salário

R$1.876,03

 

Atribuições do Psicólogo (NASF):

§    - Identificar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

§    Identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações; - Atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

§    Acolher os usuários e humanizar a atenção;

§    Desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

§    Promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

§    Elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informação;

§    Avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implantação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

§    Elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF;

§    Elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada;

§    Realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;

§    Discutir com as ESF os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação a questões subjetivas;

§    Criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade;

§    Participar das Comissões e grupos destinados à implementação dos Programas de Saúde Mental no Município;

§    Desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da articulação intersetorial;

§    Ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração;

§    Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

Fonoaudiólogo (NASF)

Cargo

Fonoaudiólogo (NASF)

Quantidade

01

Requisitos para investidura

Diploma de Fonoaudiólogo com Inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Carga Horária

20 horas

Salário

R$1.876,03

 

Atribuições do (NASF):

§     Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

§     Conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;

§     Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;

§     Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde e da equipe de enfermagem;

§     Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde e outros profissionais componentes do quadro da Unidade de Atenção Básica;

§     Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF

§     Realizar visitas domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade de locomoção, oferecendo o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo o veículo destinado à execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;

§    Executar outras tarefas correlatas conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal;

 

Enfermeiro (NASF)

Cargo

Enfermeiro (NASF)

Quantidade

04

Requisitos para investidura

Diploma de Enfermeiro com Inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Carga Horária

20 horas

Salário

R$1.876,03

 

Atribuições do Enfermeiro (NASF):

§    O profissional deve desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades Básicas de Saúde e comunidade;

§     Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal de Saúde e as Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF;

§    Prestar assistência integral à todos os ciclos de vida;

§    Planejar, gerenciar, coordenar, realizar atividades de qualificação e educação permanente da equipe saúde da família;

§    Realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicilio e nas comunidades;

§    Ter habilidade para trabalho em equipe interdisciplinar colaborando na construção do projeto terapêutico do serviço;

§    Realizar atendimento levando em consideração os diversos aspectos que compõem o sujeito e sua dinâmica biopsicossocial através de novo olhar para clínica ampliada;

§    Cumprir horário conforme especifico em contrato;

§    Disponibilidade para o trabalho com as famílias nas diferentes transformações em que elas sofrem e estão inseridas;

§    Preencher os impressos da unidade para o registro de produção conforme solicitado pela gerência;

§    Realizar apoio matricial às equipes de saúde adstritas ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família;

§    Diagnosticar casos na população atendida especifica e propor ações necessárias seja no atendimento individual ou grupo;

§    Participar das atividades junto à secretaria municipal de saúde quanto solicitada;

§    Apoiar a Equipe de saúde da Família na construção de estratégicas educativas sistêmicas para famílias no cuidado dos portadores de distúrbios da comunidade;

§    Desenvolver, ações de promoção à saúde através de atividades, grupos , palestras, consultas e visitas domiciliares;

§    Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde

 

Farmacêutico (NASF)

Cargo

Farmacêutico (NASF)

Quantidade

01

Requisitos para investidura

Diploma de Farmacêutico com Inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Carga Horária

20 horas

Salário

R$1.876,03

 

Atribuições do Farmacêutico (NASF):

§    O profissional deve desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades Básicas de Saúde e na comunidade;

§    Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS, conforme as políticas públicas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Irupi e as Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF;

§    Prestar assistência integral à todos os ciclos de vida;

§    Ter habilidade para trabalho em equipe interdisciplinar colaborando na construção do projeto terapêutico do serviço;

§    Realizar atendimento levando em consideração os diversos aspectos que compõem o sujeito e sua dinâmica biopsicossocial através de novo olhar para clínica ampliada;

§    Realizar trabalho com as famílias nas diferentes transformações em que elas sofrem e estão inseridas;

§    Preencher os impressos da unidade para o registro de produção conforme solicitado pela gerência;

§    Realizar apoio matricial às equipes de saúde adstritas ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família;

§    Diagnosticar casos na população atendida especifica e propor ações necessárias seja no atendimento individual ou grupo;

§    Participar das atividades junto à secretaria municipal de saúde quanto solicitada;

§    Apoiar a Equipe de Saúde da Família na construção de estratégicas educativas sistêmicas para famílias no cuidado dos portadores de distúrbios da comunidade;

§    Desenvolver, ações de promoção à saúde através de atividades, grupos , palestras, consultas e visitas domiciliares;

§    Participar de grupos e comissões voltadas para tratamentos e de medicamentos;

§    Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde

 

Fisioterapeuta (NASF)

 

Cargo

Fisioterapeuta (NASF)

Quantidade

01

Requisitos para investidura

Diploma de Fisioterapeuta e inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Carga Horária

20 horas

Salário

R$1.876,03

 

Atribuições do Fisioterapeuta (NASF):

§      Promover e participar de ações que propiciem a redução de incapacidades e deficiências com vistas à melhoria da qualidade de vida dos indivíduos, favorecendo sua reinserção social, combatendo a discriminação e ampliando o acesso ao sistema de saúde;

§     Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às ESF;

§     Desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo aspectos físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde auditiva e vocal, hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao auto cuidado;

§     Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento infantil;

§     Desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que apresentam risco para alterações no desenvolvimento;

§     Realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos indivíduos;

§     Acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, atendimento, acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESF;

§     Desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos;

§     Desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches, pastorais, entre outros;

§     Realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos;

§     Capacitar, orientar e dar suporte às ações dos Agentes Comunitários de Saúde e familiares dos pacientes;

§     Realizar, em conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e complementares;

§     Desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

§     Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e Agentes Comunitários de Saúde sobre manuseio, posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o desempenho funcional frente às características específicas de cada indivíduo;

§     Desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade - RBC que pressuponham valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do processo de reabilitação e inclusão;

§     Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o manejo das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes;

§     Acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;

§     Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses, próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde;

§     Realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com deficiência;

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

 

 

ANEXO II

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. ___________

CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE IRUPI – ES, E  _______________________________________

O Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o Nº. 36.403.594/0001-92, com sede à Rua Jalmas Gomes de Freitas, 51, Centro, Irupi, Estado do Espírito Santo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ­­­­­­­­_____________, adiante denominado CONTRATANTE, e ______________________, ora denominado CONTRATADO, resolvem de comum acordo, firmar o presente contrato administrativo, que se regerá pelas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente termo disciplina o Contrato Administrativo de Prestação de Serviços por tempo determinado de servidor público sob Regime Jurídico Único, e suas alterações, a teor do que estabelece o Inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal, Inciso IX do Art. 32, da Constituição Estadual e Inciso IX do Art. 16 da Lei Orgânica Municipal (001/2006)

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VINCULOS

Os vínculos do presente Contrato Administrativo de Direito Público são exclusivamente administrativos, regulado pela Lei 520/2007, na forma da Lei _________, não se sujeitando ao Regime de Leis Trabalhistas (CLT) e outras.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS

O Contratado exercerá suas funções de ___________________, com carga horária de ______ (______________) horas semanais, atentando-se às atribuições do cargo ocupado e prestando seus serviços em uma das Unidades de Atenção Básica do Município de Irupi.

 
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

O presente contrato teve o seu início em _____________ e término em _____________, podendo ser prorrogado pelo período de até 01 (um) ano, quando por meio de Decreto Municipal, for determinada a prorrogação do processo seletivo simplificado que precedeu a contratação.

 

CLÁUSULA QUINTA DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento pelo descumprimento de normas estabelecidas no presente ajuste, ou:

I – pela prática de falta grave, insuficiência de desempenho, apurada mediante regular procedimento administrativo; 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000. 

IV – Os contratos poderão ainda ser extintos:

a) extinção dos Programas Federais;

b) desativação/redução de equipe(s);

c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;  

d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município;

 

CLÁUSULA SEXTA – DA REMUMERAÇÃO

Pelo exercício dos serviços indicados na cláusula terceira o Contratado receberá a importância de R$ ____________ (_________), mensais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS

O profissional contratado sujeitar-se-á ao Regime Estatutário, sendo-lhe atribuído, no que couber, as disposições da Lei Municipal 520/2007, nos seguintes termos

I – O Contratado, sujeita-se a todos os deveres e obrigações previstas em Lei Municipal 520/2007.

II – Estendem-se ao Contratado por meio desta Lei, todos os Direitos e Garantias Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007, exceto aquela prevista em alínea “s”.

III – As vantagens e gratificações previstas em Lei 520/2007 não aplicam-se aos Contratados por meio desta Lei.

VI- O contratado fará jus exclusivamente à licenças previstas em arts. 77, 78, 81, 87e 88 da Lei 520/2007.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS SOCIAIS

O Contratado será segurado obrigatório do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou outro que venha substituí-lo.

 

CLÁUSULA NONA – DA MULTA

Pelo não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato, por parte da Contratada, a este será aplicado, a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, vigente na época da ocorrência, por infração cometida, salvo em caso devidamente justificado e aceito pelo Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Irupi, Estado do Espírito Santo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões relacionadas com o presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via Administrativa.

 

Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.

E, por estarem justas e contratadas, assinam entre si o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

 

Irupi-ES, ___________.

_________________________________________________

Prefeito Municipal

_________________________________________________

Contratado