REVOGADA PELA LEI Nº 1.121/2024
LEI Nº 881, DE 14 DE
SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF, BEM COMO, DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS, VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O NASF, NOS
TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal
aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para apoio e auxílio
das atividades desenvolvidas nas Unidades de Atenção Básica do Município, fica
criado o Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF, em parceria com o Governo
Federal, regido pela Portaria nº 2.488 de 21 de Outubro de 2011 e nº 548 de 04
de Abril de 2013 do Ministério da Saúde, composto pelos profissionais
constantes do art. 2º desta Lei e nos termos do art.
2º, §6º da Lei Municipal 871/2017.
§ 1º - Para execução dos serviços desempenhados pelo Núcleo de Apoio a
Saúde da Família – NASF, ficam criados os seguintes cargos:
I – Nutricionista (NASF);
II – Psicólogo (NASF);
III – Fonoaudiólogo (NASF);
IV – Enfermeiro (NASF);
V – Farmacêutico (NASF);
VI – Fisioterapeuta (NASF);
§ 2° - As atribuições, vencimentos e requisitos de investidura dos cargos
descritos neste artigo estão previstos no anexo I desta Lei.
Art. 2° - Face à excepcionalidade do
interesse público contemplado por meio da criação do Núcleo de Apoio a
Saúde da Família – NASF, para Fortalecimentos dos Programas de Atenção Básica em Saúde já
implementados no Município, assim como o caráter precário do repasse dos
recursos financeiros utilizados para custear o Programa, nos termos exigidos
pela Legislação Federal e Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do
Ministério da Saúde, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em
caráter temporário os profissionais descritos em art. 1º desta Lei.
§ 1° - As contratações temporárias referenciadas no caput deste artigo serão precedidas de processo seletivo
simplificado, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2° - As contratações obedecerão rigorosamente ao critério de
classificação em processo seletivo simplificado.
Art. 3° - Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência
administrativa, o Secretário Municipal de Saúde poderá utilizar do quadro de
servidores efetivos para preenchimentos das vagas criadas por meio desta Lei.
Parágrafo Único – Caso o
vencimento base do servidor efetivo e sua carga horária sejam inferiores aos
previstos nessa Lei, será complementado o salário deste até o quantum
estabelecido em anexo I.
Art. 4º - Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a preencher vagas
que eventualmente venham a sobrevir durante o prazo de vigência do processo
seletivo simplificado, em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração,
licença ou qualquer outro tipo de impedimento, devendo ser obedecido a
classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Parágrafo Único - Caso não haja candidato aprovado em processo seletivo simplificado
disponível para ocupar a vaga, poderá o Secretário Municipal de Saúde promover
a contratação temporária para ocupação do cargo, atentando-se aos seguintes
critérios:
I - Preferencialmente deverá ser oferecida oportunidade de ocupação
do cargo a servidores ocupantes de cargo com atribuições similares ou
idênticas, componentes do quadro de servidores públicos efetivos do Município,
observando a ordem cronológica de posse e as restrições referentes à eventual
acumulação;
II - Inexistindo servidor efetivo interessado ou disponível para o
preenchimento da vaga, poderá ser efetuado o recrutamento externo de
profissionais, através de análise curricular.
III - Na hipótese de recrutamento externo, a Secretaria Municipal
de Saúde, deverá promover a divulgação da pretensa contratação, dando a
oportunidade a todos os profissionais interessados em apresentarem seus
currículos.
IV - A análise dos currículos deverá obedecer a critérios objetivos
e valorizar a experiência e conhecimentos técnicos dos profissionais.
Art. 5º - Os contratos temporários regidos por esta Lei deverão obedecer à
minuta contratual contida em Anexo II.
Art. 6º - Os profissionais
contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos ao Regime
Estatutário, sendo-lhes atribuído, no que couberem, as disposições da Lei Municipal
520/2007.
I – Aos profissionais contratados por esta Lei, sujeitam-se a todos
os deveres e obrigações previstas em Lei
Municipal 520/2007.
II – Estendem-se aos profissionais contratados por meio desta Lei,
todos os Direitos e Garantia Constitucionais previstas em art.
52 da Lei 520/2007, exceto aquela
prevista em alínea “s”.
III – As vantagens e gratificações previstas em Lei
520/2007 não aplicam-se aos
servidores contratados por meio desta Lei.
VI- Os servidores contratados por esta Lei farão jus exclusivamente
à licenças previstas em artigos
77, 78, 81, 87e 88 da Lei 520/2007.
Art. 7º - O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de
trabalho dos profissionais mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes
hipóteses:
I – prática de falta
grave, insuficiência de desempenho, desconhecimento prévio dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de trabalho, sendo-lhe assegurada a
instauração de procedimento administrativo disciplinar nos termos da Lei
520/2007;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do
limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000;
IV – Os contratos
poderão ainda ser extintos, nas hipóteses de:
a)
extinção dos
Programas Federais relacionados em Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011,
do Ministério da Saúde;
b)
desativação/redução
de equipe(s) descritas em art. 2º desta Lei;
c)
renúncia ou
cancelamento dos convênios que autorizam os repasses
de verbas ao Município por meio do PAB Variável (Piso de Atenção Básica), por iniciativa do
Município ou da União;
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos 14 de setembro de 2017.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I
Quadro Geral de cargos do NASF
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Atribuições gerais a todos os cargos
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da
área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos
a riscos e vulnerabilidades;
II - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos
indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar,
de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando
as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local;
III - realizar o
cuidado da saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade
de saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros);
IV - realizar ações de atenção a saúde
conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas
prioridades e protocolos da gestão local;
V - garantir da atenção a saúde
buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da
demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de
vigilância à saúde;
VI - participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta
qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação
(classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e
sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado,
proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade
da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - realizar busca
ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros
agravos e situações de importância local;
VIII -
responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado
mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema
de saúde;
IX - praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e
grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de
saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria
comunidade;
X - realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o
planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados
disponíveis;
XI - acompanhar e
avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do
processo de trabalho;
XII - garantir a
qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção
Básica;
XIII - realizar
trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e
profissionais de diferentes formações;
XIV - realizar ações
de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
XV - participar das atividades de educação permanente;
XVI - promover a
mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle
social;
XVII - identificar
parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais;
XVIII - realizar
outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades
locais.
XIX - realizar ações
e atividades de educação sobre o manejo ambiental, incluindo ações de combate a
vetores, especialmente em casos de surtos e epidemias;
XX - orientar a população de maneira geral e a comunidade em
específico sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de
prevenção individual e coletiva;
XXI - mobilizar a comunidade para desenvolver
medidas de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores;
XXII- discutir e planejar de modo articulado e
integrado com as equipes de vigilância ações de controle vetorial; e
XXIII - encaminhar
os casos identificados como de risco epidemiológico e ambiental para as equipes
de endemias quando não for possível ação sobre o controle de vetores.
XXIV – Monitorar e
avaliar os indicadores de saúde inerente a cada uma de suas atribuições.
CARGOS NASF
Nutricionista (NASF)
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Atribuições do
Nutricionista (NASF):
§
Ações de promoção de práticas alimentares
saudáveis em todas as fases do ciclo da vida e respostas às principais demandas
assistenciais quanto aos distúrbios alimentares, deficiências nutricionais e
desnutrição, bem como aos planos terapêuticos, especialmente nas doenças e
agravos não-transmissíveis;
§
Conhecer e estimular
a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos regionalmente;
§
Promover a
articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas e pomares
comunitários;
§
Capacitar as equipes
de ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção
dos distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso,
obesidade, doenças crônicas não transmissíveis e desnutrição;
§
Elaborar em conjunto
com as ESF, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças
relacionadas à Alimentação e Nutrição, de acordo com protocolos de atenção
básica, organizando a referência e a contra-referência
do atendimento;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
Psicólogo (NASF)
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Atribuições do
Psicólogo (NASF):
§
- Identificar, em
conjunto com as Equipes Saúde da Família e a comunidade, as atividades, as
ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;
§
Identificar, em conjunto
com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações; - Atuar,
de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de
Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a
casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;
§
Acolher os usuários
e humanizar a atenção;
§
Desenvolver
coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras
políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre
outras;
§
Promover a gestão
integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização
participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;
§
Elaborar estratégias
de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades do NASF por meio
de cartazes, jornais, informativos, e outros veículos de informação;
§
Avaliar, em conjunto
com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implantação das ações
e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores
previamente estabelecidos;
§
Elaborar e divulgar
material educativo e informativo nas áreas de atenção do NASF;
§
Elaborar projetos
terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a
apropriação coletiva pelas ESF e o NASF do acompanhamento dos usuários,
realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a
responsabilidade compartilhada;
§
Realizar atividades
clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;
§
Discutir com as ESF
os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação a
questões subjetivas;
§
Criar, em conjunto
com as ESF, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao
abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à
melhoria da qualidade do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade;
§
Participar das
Comissões e grupos destinados à implementação dos Programas de Saúde Mental no
Município;
§
Desenvolver ações de
mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de
reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando
a relevância da articulação intersetorial;
§
Ampliar o vínculo
com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir
redes de apoio e integração;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
Fonoaudiólogo (NASF)
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Atribuições do
(NASF):
§
Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção
de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações, etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
§
Conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e
prescrever medicações;
§
Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos
Agentes Comunitários de Saúde;
§
Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente
dos Agentes Comunitários de Saúde e da equipe de enfermagem;
§
Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do
Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde e outros profissionais
componentes do quadro da Unidade de Atenção Básica;
§
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF
§
Realizar visitas domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade
de locomoção, oferecendo o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo
o veículo destinado à execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;
§
Executar outras
tarefas correlatas conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal;
Enfermeiro (NASF)
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Atribuições do
Enfermeiro (NASF):
§
O profissional deve
desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades Básicas de Saúde e
comunidade;
§
Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS,
conforme as políticas públicas de saúde da Secretaria Municipal de Saúde e as
Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF;
§
Prestar assistência
integral à todos os ciclos de vida;
§
Planejar, gerenciar,
coordenar, realizar atividades de qualificação e educação permanente da equipe
saúde da família;
§
Realizar consultas e
procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no
domicilio e nas comunidades;
§
Ter habilidade para
trabalho em equipe interdisciplinar colaborando na construção do projeto
terapêutico do serviço;
§
Realizar atendimento
levando em consideração os diversos aspectos que compõem o sujeito e sua
dinâmica biopsicossocial através de novo olhar para clínica ampliada;
§
Cumprir horário
conforme especifico em contrato;
§
Disponibilidade para
o trabalho com as famílias nas diferentes transformações em que elas sofrem e
estão inseridas;
§
Preencher os
impressos da unidade para o registro de produção conforme solicitado pela
gerência;
§
Realizar apoio
matricial às equipes de saúde adstritas ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família;
§
Diagnosticar casos
na população atendida especifica e propor ações necessárias seja no atendimento
individual ou grupo;
§
Participar das
atividades junto à secretaria municipal de saúde quanto solicitada;
§
Apoiar a Equipe de
saúde da Família na construção de estratégicas educativas sistêmicas para
famílias no cuidado dos portadores de distúrbios da comunidade;
§
Desenvolver, ações
de promoção à saúde através de atividades, grupos ,
palestras, consultas e visitas domiciliares;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde
Farmacêutico (NASF)
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Atribuições do
Farmacêutico (NASF):
§
O profissional deve
desenvolver suas atividades/ações nos espaços das Unidades Básicas de Saúde e
na comunidade;
§
Trabalhar de acordo
com as diretrizes do SUS, conforme as políticas públicas de Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde de Irupi e as Diretrizes do Ministério da Saúde para o NASF;
§
Prestar assistência
integral à todos os ciclos de vida;
§
Ter habilidade para
trabalho em equipe interdisciplinar colaborando na construção do projeto
terapêutico do serviço;
§
Realizar atendimento
levando em consideração os diversos aspectos que compõem o sujeito e sua
dinâmica biopsicossocial através de novo olhar para clínica ampliada;
§
Realizar trabalho
com as famílias nas diferentes transformações em que elas sofrem e estão
inseridas;
§
Preencher os
impressos da unidade para o registro de produção conforme solicitado pela
gerência;
§
Realizar apoio
matricial às equipes de saúde adstritas ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família;
§
Diagnosticar casos
na população atendida especifica e propor ações necessárias seja no atendimento
individual ou grupo;
§
Participar das
atividades junto à secretaria municipal de saúde quanto solicitada;
§
Apoiar a Equipe de
Saúde da Família na construção de estratégicas educativas sistêmicas para
famílias no cuidado dos portadores de distúrbios da comunidade;
§
Desenvolver, ações
de promoção à saúde através de atividades, grupos ,
palestras, consultas e visitas domiciliares;
§
Participar de grupos
e comissões voltadas para tratamentos e de medicamentos;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde
Fisioterapeuta
(NASF)
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Atribuições do
Fisioterapeuta (NASF):
§
Promover e participar de ações que propiciem a
redução de incapacidades e deficiências com vistas à melhoria da qualidade de
vida dos indivíduos, favorecendo sua reinserção social, combatendo a
discriminação e ampliando o acesso ao sistema de saúde;
§
Realizar
diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de
prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área
adstrita às ESF;
§
Desenvolver ações de
promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo aspectos físicos e
da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde
auditiva e vocal, hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao
auto cuidado;
§
Desenvolver ações
para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento
infantil;
§
Desenvolver ações
conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que apresentam
risco para alterações no desenvolvimento;
§
Realizar ações para
a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos indivíduos;
§
Acolher os usuários
que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, atendimento,
acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade
instalada das ESF;
§
Desenvolver ações de
reabilitação, priorizando atendimentos coletivos;
§
Desenvolver ações integradas
aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches, pastorais, entre
outros;
§
Realizar visitas
domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos;
§
Capacitar, orientar
e dar suporte às ações dos Agentes Comunitários de Saúde e familiares dos
pacientes;
§
Realizar, em
conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e
complementares;
§
Desenvolver projetos
e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das
pessoas com deficiência;
§
Orientar e informar
as pessoas com deficiência, cuidadores e Agentes Comunitários de Saúde sobre
manuseio, posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de
atenção para o desempenho funcional frente às características específicas de cada
indivíduo;
§
Desenvolver ações de
Reabilitação Baseada na Comunidade - RBC que pressuponham valorização do
potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do processo
de reabilitação e inclusão;
§
Acolher, apoiar e
orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o manejo
das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes;
§
Acompanhar o uso de
equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;
§
Realizar
encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses,
próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à
saúde;
§
Realizar ações que
facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com deficiência;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
ANEXO II
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. ___________
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI
FIRMAM O MUNICÍPIO DE IRUPI – ES, E _______________________________________
O Município de
Irupi, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o Nº. 36.403.594/0001-92, com sede à Rua Jalmas Gomes de Freitas, 51, Centro, Irupi, Estado do
Espírito Santo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, _____________, adiante denominado CONTRATANTE, e ______________________,
ora denominado CONTRATADO, resolvem
de comum acordo, firmar o presente contrato administrativo, que se regerá pelas
cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA SEGUNDA –
DOS VINCULOS
Os vínculos do
presente Contrato Administrativo de Direito Público são exclusivamente
administrativos, regulado pela Lei 520/2007, na forma da Lei _________, não se
sujeitando ao Regime de Leis Trabalhistas (CLT) e outras.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DOS SERVIÇOS
O presente contrato
teve o seu início em _____________ e término em _____________, podendo ser
prorrogado pelo período de até 01 (um) ano, quando por meio de Decreto
Municipal, for determinada a prorrogação do processo seletivo simplificado que
precedeu a contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente contrato
poderá ser rescindido a qualquer momento pelo descumprimento de normas
estabelecidas no presente ajuste, ou:
I – pela prática de falta grave, insuficiência de desempenho,
apurada mediante regular procedimento administrativo;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do
limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000.
IV – Os contratos
poderão ainda ser extintos:
a) extinção dos
Programas Federais;
b)
desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou
cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da
União;
d) cessação do
repasse de recursos financeiros da União para o Município;
CLÁUSULA SEXTA – DA
REMUMERAÇÃO
O profissional contratado sujeitar-se-á ao Regime Estatutário,
sendo-lhe atribuído, no que couber, as disposições da Lei Municipal 520/2007,
nos seguintes termos
I – O Contratado, sujeita-se a todos os deveres e obrigações
previstas em Lei Municipal 520/2007.
II – Estendem-se ao Contratado por meio desta Lei, todos os
Direitos e Garantias Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007,
exceto aquela prevista em alínea “s”.
III – As vantagens e gratificações previstas em Lei 520/2007 não aplicam-se aos Contratados por meio desta Lei.
VI- O contratado fará jus exclusivamente à
licenças previstas em arts. 77, 78, 81, 87e 88 da Lei
520/2007.
O Contratado será
segurado obrigatório do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou outro
que venha substituí-lo.
CLÁUSULA NONA – DA
MULTA
Pelo não cumprimento
de qualquer cláusula deste contrato, por parte da Contratada, a este será
aplicado, a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, vigente na
época da ocorrência, por infração cometida, salvo em caso devidamente justificado
e aceito pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO
FORO
Fica eleito o Foro
da Comarca de Irupi, Estado do Espírito Santo, com renúncia de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões relacionadas com o
presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via Administrativa.
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo
entre elas celebrado.
E, por estarem
justas e contratadas, assinam entre si o presente instrumento em 02 (duas)
vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Irupi-ES,
___________.
_________________________________________________
Prefeito Municipal
_________________________________________________
Contratado