LEI Nº 087, DE 05 DE JULHO DE 1996.

 

FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, no termo desta Lei as diretrizes gerais para a elaboração de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1997.

 

Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 3º - A Lei Orçamentária anual conterá discriminação da Receita e da Despesa e o Programa de Trabalho do Governo, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º - A Lei Orçamentária anual compreenderá os Orçamentos Fiscais, de Investimentos e de Seguridade Social, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º - O Município executará com prioridade as ações delineadas para cada Secretaria, Órgão ou poder, constante do anexo I que faz parte integralmente desta Lei, as quais estarão incluídas no Plano Plurianual.

 

Art. 6º - Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social serão programadas de acordo com as dotações nele previsto.

 

Art. 7º - No Projeto de Lei Orçamentário, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de setembro de 1996.

 

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária:

 

I – Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo as variações de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de junho a novembro e os projetados para dezembro de 1996, expricitando os critérios a serem dotados.

 

II – Estimará os valores da Receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstas para o exercício de 1997, ou com outro critério que o estabeleça.

 

Art. 8º - O Município fica obrigado a arrecadas todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.

 

§ 1º - O calculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população, através dos meios de comunicação disponível no Município.

 

§ 2º - A administração municipal envidará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativo inscrita, de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 9º - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas considerando-se os fatores conjuntuarios e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades.

 

Art. 10 – As Despesas com Pessoal e Encargos Sociais do Município não poderá exceder os limites estabelecidos no artigo 38 do Ato das Disposições Transitóriais da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A conceção de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices infracionários, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só serão permitidas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções da despesa até o final do exercício, obedecendo o limite ficando no “Caput”.

 

Art. 11 – O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários, principalmente nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde, Saneamento e Assistência Social, sem ônus para o Município.

 

Art. 12 – O Município aplicará, no mínimo 25% de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do encino de 1º Grau, Pré-Escolar e educação Especial.

 

Art. 13 – As Operações de crédito por antecipação da Receita, contratadas pelo Município, serão liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 14 – Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo no cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.

 

Art. 15 – A Reserva de Contingencia não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 16 – Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 17 – O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária para a Câmara Municipal que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e seis.

 

MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

1 – CÂMARA MUNICIPAL

1.1 – Manutenção das atividades da Câmara Municipal.

1.2 – Aquisição de mobiliários em geral, máquinas e utensílios de escritório.

1.3 – Construção do prédio para funcionamento da Câmara Municipal de Irupi.

 

2 – GABINETE DO PREFEITO

2.1 – Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito em suas múltiplas atividades de coordenação.

2.2 – Aquisição de mobiliários em geral, máquinas e utensílios de escritórios.

2.3 – Aquisição de aparelho para informatização dos serviços da secretaria do Gabinete e órgão subordinados.

2.4 – Aquisição de veículo para atender a Gabinete do Prefeito.

 

3 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

3.1 – Manutenção das atividades da Secretaria e órgão subordinado.

3.2 – Aquisição de aparelho para informatização da Secretaria e órgão.

3.3 – Aquisição de mobiliários em geral, máquinas e equipamentos.

3.4 – Implantação de almoxarifado central.

3.5 – Treinamento de pessoal e cursos proficionalizante.

 

4 – SECRETARIA DE FINANÇAS

4.1 – Manutenção das atividades da Secretaria e Órgãos subordinados.

4.2 – Aquisição de aparelhos para informatização da Secretaria e Órgãos subordinados;

4.3 – Aquisição de móveis, máquinas e equipamentos para escritório.

4.4 – Treinamento de pessoal e cursos profissionalizantes.

4.5 – Implantação de Postos fiscais no Município em convênio com a SEFA.

 

5 – COMUNICAÇÕES

5.1 – Manutenção das atividades do Setor de Telecomunicações.

5.2 – Construção, instalação e melhoramentos de postos telefônicos.

5.3 – Instalações e melhoramentos de repetidoras de TV do Município.

 

6 – SECRETARIA DE CULTURA E MEIO AMBIENTE

Contrapartida de convenio firmado entre a Prefeitura e o Governo Federal e Estadual para implantação de programa da Secretaria.

6.1 – Manutenção das atividades da Secretaria.

6.2 – Aquisição de tratores e implementos agrícolas.

6.3 – Construção do matadouro municipal de Irupi.

6.4 – Extensão de redes de eletrificação na zona rural.

6.5 – Aquisição e distribuição de sementes ao pequeno produtor.

6.6 – Aquisição de Sêmens para junto com o EMESP, incentivar e melhorar a reprodução bonina no Município.

 

7 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

7.1 – Manutenção das atividades da secretaria de Educação e Cultura.

7.2 – Equipamentos e mobiliários em geral para Secretaria e Escolas.

7.3 – Aquisição de veículos, inclusive ônibus escolar.

7.4 – Construção, instalação e criação de Creches.

7.5 – Construção, instalação e manutenção de Escolas para o Pré-escolar.

7.6 – Construção e melhoramentos de prédios escolares.

7.7 – Instalação de uma Biblioteca Municipal.

7.8 – Melhoramentos do Estádio Municipal.

7.9 – Construção de Quadras Esportivas nas Escolas Municipais.

7.10 – Ajude e estudantes universitários com transporte escolar.

7.11 – Treinamento de Pessoal e cursos de especialização.

7.12 – Subvenções para as Escolas do Município.

7.13 – Realização de festejos alusivos à data magna do Município.

7.14 – Iluminação do Estádio Municipal.

 

8 – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

8.1 – Manutenção das atividades da Secretaria e órgãos subordinados.

8.2 – Construção e melhoramentos de Casas Populares.

8.3 – Urbanização de lotes para pessoas carentes.

8.4 – Abertura e pavimentação de ruas.

8.5 – Construção, ampliação e reforma de prédios públicos.

8.6 – Aquisição e indenização de bens imóveis.

8.7 – Equipamentos para a fábrica de manilhas e premoldados de cimentos.

8.8 – Aquisição de veículo e equipamentos para limpeza pública.

8.9 – Construção e/ou ampliação de cemitérios.

8.10 – Extensão e melhoramento de redes de iluminação pública.

8.11 – Construção e melhoramentos de praças, parques e jardins.

8.12 – Construção do terminal rodoviário.

8.13 – Construção de uma capela mortoária.

 

9 – SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

Contrapartida de convênio firmado entre a Prefeitura e o Governo Federal na área da Saúde.

9.1 – Manutenção da secretaria de Saúde e Ação Social.

9.2 – Construção e melhoramentos dos Postos de Saúde.

9.3 – Aquisição de equipamentos cirúrgico e odontológico para equipar as unidades sanitárias.

9.4 – Aquisição de veículos, inclusive ambulâncias.

9.5 – Aquisição de mobiliários em geral, máquinas e utensílios de escritórios.

9.6 – Treinamento e especialização de pessoal na área de saúde.

9.7 – Melhoramentos no serviço de abastecimento de água.

9.8 – Construção de redes de esgotos e galerias pluviais.

 

10 – SECRETARIA DO INTERIOR E TRANSPORTE

10.1 – Manutenção das atividades da Secretaria de Interior e Transportes.

10.2 – Construção e melhoramentos de estradas, pontes e bueiros.

10.3 – Aquisição de veículos, máquinas e outros equipamentos.

10.4 – Aquisição de equipamentos e ferramentas para a oficina mecânica.