LEI Nº 870, DE 17 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais,
tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. O orçamento do
Município de Irupi, para o exercício financeiro de 2018, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em
cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, art. 16 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei
Complementar nº. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá
as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2018, estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao
disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de
Art. 4º Os Anexos de Metas
Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio
Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos
referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua
consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento
e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o
inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação
especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º O orçamento do
Município para o exercício de 2018 será elaborado e executado visando a
obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea
“a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de
Art. 10. Os estudos para
definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2018 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua
o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei
da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2018.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
até 15 de agosto de 2017, a
descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta
orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da
Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2018;
II - os
duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior,
conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na
efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da
Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda
corrente.
Art. 13. Na programação da
despesa serão observadas:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município
fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da
administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2018
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão
incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art.
Art. 17. O Poder Executivo
destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada
durante o exercício de 2018, destinado as ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto
no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de
transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR;
quota-parte de que trata a Lei
Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS;
quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária
dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de
investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos
somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de
14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da
Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do
inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2018, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento
Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária
de
2018
e
em
seus
créditos
adicionais,
em
decorrência
de
extinção,
transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e
entidades,
bem
como
de
alterações
de
suas
competências
ou
atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos
adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo
anterior deverão estar expressamente autorizada na Lei Orçamentária Anual para
2018 em percentual não superior a 05% (Cinco por cento) do valor das despesas
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, conforme Art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCES
nº 028 de 06 de junho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos
suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do
orçamento consolidado no Município.
Parágrafo único. Será considerado nulo de pleno direito, qualquer
proposição realizada na Lei Orçamentária Anual de 2018, que vise reduzir o
limite mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. Na execução do
orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências
voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no
caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder
Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre,
que
a
realização
da
receita
não
será
suficiente
para
garantir
o
equilíbrio
das
contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 24. Além de observar
as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações de governo.
Art.
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso
III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de
lei específica.
Art.
Art. 27. O Poder Executivo
poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas
para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do
Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no
termo de convênio firmado.
Art. 29. As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art.
45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. As despesas de
competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino
superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de
trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art.
Art.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 34. O Executivo
Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes,
nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 36. O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo único.
Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado
a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto
Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. O Poder
Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei
autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei de Orçamento para 2018 e em seus créditos adicionais.
Art. 38. Ressalvada a
hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites
estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 39. Nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens
concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo
em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 41. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo
ao
exercício
financeiro
de
2018,
deverá
assegurar
a
transparência
na
elaboração e execução do orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 43. O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 44. Caso o projeto de lei orçamentária de 2018 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 45. São vedados
quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2017, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2018,
conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único: Na
reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá
ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para fins do
disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações,
devidamente autorizado.
Art.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração
pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios
à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não
poderão
ser
cancelados
para
abertura
de
créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
METAS E PRIORIDADES PARA 2018
Especificamente no exercício corrente, o Anexo
de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2018 passará a vigorar de
acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de
2018-2021 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais
Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as
projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem
como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro
de 2018 levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram
se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2018-2020 foram projetadas
com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no
comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a
perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme
demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se,
exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da
arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter
como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as
medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem
sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos
próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este
indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através
da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso
específico do triênio 2018-2020, a variação será negativa para os últimos anos
do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é
obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo
exercício. O resultado do triênio 2018-2020 aponta um equilíbrio entre a
variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a
manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município,
foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios
correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de
investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio
fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas
também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos.
Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento
de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas
públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para
proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras
deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
·
Atualização do Cadastro Imobiliário, visando
alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da
constante nos registros municipais;
·
Políticas de incentivo à instalação de empresas que
realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
·
Implantação do Programa de modernização Tributária;
·
Cobrança da Dívida Ativa;
·
Atualização da Legislação Tributária Municipal.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma
gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração
da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as
receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas
públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do
projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a
garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o
processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos:
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade
das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a
execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No
caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da
programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração
ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento,
que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a
fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda
assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a
determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao
longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior
repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de
alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e
aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o
Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis
salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela
revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo
possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as
necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta
previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos
estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos
decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se
refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de
fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos
judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas
judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição
Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que
venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2018-2020, caso das
ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de
riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o
Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais,
na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em
exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso
ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica
de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a
possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para
defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na
não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão
desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que
for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e
financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e,
consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis
sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º,
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo
ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência
prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral,
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada
semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças,
tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou
redução de despesas.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRUPI/ES |
||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
2018 |
||||||||||||
Demonstrativo I |
||||||||||||
LRF, art. 4º, §
1 |
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
x 100 |
|
Receita Total |
40.100.000,00 |
36.240.397,65 |
0,033 |
0,258 |
40.150.000,00 |
34.603.119,88 |
0,032 |
0,247 |
40.500.000,00 |
34.940.902,42 |
0,031 |
0,027 |
Receitas
Primárias (I) |
31.000.000,00 |
28.016.267,51 |
0,025 |
0,199 |
31.000.000,00 |
26.717.228,30 |
0,025 |
0,191 |
31.200.000,00 |
26.917.435,94 |
0,024 |
0,021 |
Despesa Total |
40.100.000,00 |
36.240.397,65 |
0,033 |
0,258 |
40.150.000,00 |
34.603.119,88 |
0,032 |
0,247 |
40.500.000,00 |
34.940.902,42 |
0,031 |
0,027 |
Despesas
Primária (II) |
35.000.000,00 |
31.631.269,77 |
0,028 |
0,225 |
34.900.000,00 |
30.078.427,99 |
0,028 |
0,215 |
35.000.000,00 |
30.195.841,60 |
0,027 |
0,023 |
Resultado
Primário (III)=(I – II) |
-4.000.000,00 |
-3.615.002,26 |
-0,003 |
-0,026 |
-3.900.000,00 |
-3.361.199,69 |
-0,003 |
-0,024 |
-3.800.000,00 |
-3.278.405,66 |
-0,003 |
-0,003 |
Resultado
Nominal |
2.800.000,00 |
2.530.501,58 |
0,002 |
0,018 |
2.500.000,00 |
2.154.615,19 |
0,002 |
0,015 |
2.300.000,00 |
1.984.298,16 |
0,002 |
0,002 |
Dívida Pública
Consolidada |
2.000.000,00 |
1.807.501,13 |
0,002 |
0,013 |
2.100.000,00 |
1.809.876,76 |
0,002 |
0,013 |
2.300.000,00 |
1.984.298,16 |
0,002 |
0,002 |
Dívida
Consolidada Líquida |
800.000,00 |
723.000,45 |
0,001 |
0,005 |
600.000,00 |
517.107,64 |
0,000 |
0,004 |
500.000,00 |
431.369,17 |
0,000 |
0,000 |
Receitas
Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Despesas
Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Impacto do Saldo
das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Nota: |
||||||||||||
O Cálculo das
metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário
macroeconômico. |
||||||||||||
VARIÁVEIS |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||||||
PIB real
(crescimento % annual) |
2,36 |
2,50 |
2,47 |
|||||||||
Taxa real de
juros implícito sobre a dívida líquida
do Governo (média % anual) |
11,60 |
11,60 |
11,60 |
|||||||||
Câmbio (R$/US$ -
Final do Ano) |
3,55 |
3,63 |
3,73 |
|||||||||
Inflação Média (%
annual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,56 |
4,56 |
4,40 |
|||||||||
Projeção do PIB
do Estado em - R$ milhares |
123.141.000.000,00 |
126.219.000.000,00 |
129.337.000.000,00 |
|||||||||
Receita Corrente
Líquida |
15.541.000.000,00 |
16.249.000.000,00 |
16.974.000.000,00 |
|||||||||
Metodologia de
Cálculo dos Valores Constantes: |
||||||||||||
2018 |
2019 |
2020 |
||||||||||
Valor Corrente |
1,1065 |
Valor Corrente |
1,1603 |
Valor Corrente |
1,1591 |
|||||||
Secretaria Municipal
de Finanças de Irupi/ES |
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRUPI/ES |
||||||||||||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||||||||||||
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
||||||||||||||||||||||
2018 |
||||||||||||||||||||||
Demonstrativo II |
||||||||||||||||||||||
LRF, art. 4º, §2º,
inciso I |
|
|
|
|
|
|
1,00 |
|||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em |
% PIB |
% RCL |
Variação |
|||||||||||||||
2016 (a) |
|
|
2016 (b) |
|
|
Valor ( c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||||||||||||
Receita Total |
40.138.880,00 |
0,050 |
|
31.767.398,96 |
0,048 |
|
-8.371.481,04 |
-20,86 |
||||||||||||||
Receita Primária (I) |
39.640.000,00 |
0,046 |
|
31.570.322,04 |
0,044 |
|
-8.069.677,96 |
-20,36 |
||||||||||||||
Despesa Total |
40.138.880,00 |
0,050 |
|
34.194.099,93 |
0,053 |
|
-5.944.780,07 |
-14,81 |
||||||||||||||
Despesa Primária (II) |
28.040.000,00 |
0,048 |
|
33.197.641,28 |
0,047 |
|
5.157.641,28 |
18,39 |
||||||||||||||
Resultado Primário(III)=(I–II) |
11.600.000,00 |
-0,002 |
|
-1.627.319,24 |
-0,012 |
|
-13.227.319,24 |
-114,03 |
||||||||||||||
Resultado Nominal |
120.000,00 |
0,000 |
|
2.408.669,14 |
0,012 |
|
2.288.669,14 |
1907,22 |
||||||||||||||
Dívida Pública Consolidada |
1.900.000,00 |
0,002 |
|
1.759.105,97 |
0,001 |
|
-140.894,03 |
-7,42 |
||||||||||||||
Dívida Consolidada Líquida |
600.000,00 |
0,000 |
|
2.420.913,70 |
-0,008 |
|
1.820.913,70 |
303,49 |
||||||||||||||
FONTE: |
||||||||||||||||||||||
MUNICÍPIO DE IRUPI/ES |
|
|||||||||||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|||||||||||||||||||||
ANEXO DE
METAS FISCAIS |
|
|||||||||||||||||||||
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018 |
|
|||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||
Demonstrativo III |
|
|||||||||||||||||||||
LRF, art.4º, §2º,
inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|
||||||||||||||||||||
|
2015 |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
|
||||||||||
|
||||||||||||||||||||||
Receita Total |
30.017.622,11 |
31.767.398,96 |
5,829 |
40.138.880,00 |
26,352 |
40.100.000,00 |
-0,097 |
40.150.000,00 |
0,125 |
40.500.000,00 |
0,872 |
|
||||||||||
Receitas Primária (I) |
29.733.927,05 |
31.570.322,04 |
6,176 |
39.640.000,00 |
25,561 |
31.000.000,00 |
-21,796 |
31.000.000,00 |
0,000 |
31.200.000,00 |
0,645 |
|
||||||||||
Despesa Total |
30.015.699,59 |
34.194.099,93 |
13,921 |
40.138.880,00 |
17,385 |
40.100.000,00 |
-0,097 |
40.150.000,00 |
0,125 |
40.500.000,00 |
0,872 |
|
||||||||||
Despesas Primária (II) |
29.080.273,61 |
33.197.641,28 |
14,159 |
28.040.000,00 |
-15,536 |
35.000.000,00 |
24,822 |
34.900.000,00 |
-0,286 |
35.000.000,00 |
0,287 |
|
||||||||||
Resultado Primário (I – II) |
653.653,44 |
-1.627.319,24 |
-348,957 |
11.600.000,00 |
-812,829 |
-4.000.000,00 |
-134,483 |
-3.900.000,00 |
-2,500 |
-3.800.000,00 |
-2,564 |
|
||||||||||
Resultado Nominal |
2.364.900,89 |
2.408.669,14 |
1,851 |
120.000,00 |
-95,018 |
2.800.000,00 |
2.233,333 |
2.500.000,00 |
-10,714 |
2.300.000,00 |
-8,000 |
|
||||||||||
Dívida Pública Consolidada |
2.084.935,52 |
1.759.105,97 |
-15,628 |
1.900.000,00 |
8,009 |
2.000.000,00 |
5,263 |
2.100.000,00 |
5,000 |
2.300.000,00 |
9,524 |
|
||||||||||
Dívida Consolidada Líquida |
338.074,11 |
2.420.913,70 |
616,090 |
600.000,00 |
-75,216 |
800.000,00 |
33,333 |
600.000,00 |
-25,000 |
500.000,00 |
-16,667 |
|
||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|
||||||||||||||||||||
|
2015 |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
|
||||||||||
|
||||||||||||||||||||||
Receita Total |
32.082.834,51 |
31.767.398,96 |
-0,983 |
42.282.296,19 |
33,100 |
44.370.650,00 |
4,939 |
46.586.045,00 |
4,993 |
46.943.550,00 |
0,767 |
|
||||||||||
Receitas Primária (I) |
31.779.621,23 |
31.570.322,04 |
-0,659 |
41.756.776,00 |
32,266 |
34.301.500,00 |
-17,854 |
35.969.300,00 |
4,862 |
36.163.920,00 |
0,541 |
|
||||||||||
Despesa Total |
32.080.779,72 |
34.194.099,93 |
6,587 |
42.282.296,19 |
23,654 |
44.370.650,00 |
4,939 |
46.586.045,00 |
4,993 |
46.943.550,00 |
0,767 |
|
||||||||||
Despesas Primária (II) |
31.080.996,43 |
33.197.641,28 |
6,810 |
29.537.336,00 |
-11,026 |
38.727.500,00 |
31,114 |
40.494.470,00 |
4,563 |
40.568.500,00 |
0,183 |
|
||||||||||
Resultado Primário (I – II) |
698.624,80 |
-1.627.319,24 |
-332,932 |
12.219.440,00 |
-850,894 |
-4.426.000,00 |
-136,221 |
-4.525.170,00 |
2,241 |
-4.404.580,00 |
-2,665 |
|
||||||||||
Resultado Nominal |
2.527.606,07 |
2.408.669,14 |
-4,706 |
126.408,00 |
-94,752 |
3.098.200,00 |
2.350,952 |
2.900.750,00 |
-6,373 |
2.665.930,00 |
-8,095 |
|
||||||||||
Dívida Pública Consolidada |
2.228.379,08 |
1.759.105,97 |
-21,059 |
2.001.460,00 |
13,777 |
2.213.000,00 |
10,569 |
2.436.630,00 |
10,105 |
2.665.930,00 |
9,411 |
|
||||||||||
Dívida Consolidada Líquida |
361.333,61 |
2.420.913,70 |
569,994 |
632.040,00 |
-73,893 |
885.200,00 |
40,054 |
696.180,00 |
-21,353 |
579.550,00 |
-16,753 |
|
||||||||||
|
||||||||||||||||||||||
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes |
|
|||||||||||||||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|
|||||||||||||||||||||
Exercícios |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|||||||||||||||
Índices |
10,71 |
6,28 |
4,85 |
4,56 |
4,56 |
4,40 |
|
|||||||||||||||
VALORES DE REFERÊNCIA |
|
|||||||||||||||||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,0688 |
1,0000 |
1,0534 |
1,1065 |
1,1603 |
1,1591 |
|
|||||||||||||||
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. |
|
|||||||||||||||||||||
FONTE: |
|
|||||||||||||||||||||
Secretaria Municipal de Finanças de Irupi/ES |
|
|||||||||||||||||||||
|
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRUPI/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 |
||||||
Demonstrativo IV |
|
|
|
|
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF, art.4º, §2º,
inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2016 |
% |
2015 |
% |
2014 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
13.111.234,46 |
100,00 |
16.037.486,12 |
100,00 |
18.176.161,90 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
13.111.234,46 |
100,00 |
16.037.486,12 |
100,00 |
18.176.161,90 |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2016 |
% |
2015 |
% |
2014 |
% |
Passivo Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: |
||||||
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de
Irupi) |
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRUPI/ES |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
2018 |
||||
Demonstrativo V |
||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2016 (a) |
2015 (b) |
2014 (c) |
|
RECEITAS DE
CAPITAL - I |
0,00 |
0,00 |
632.200,00 |
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
0,00 |
632.200,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
632.200,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL (I) |
0,00 |
0,00 |
632.200,00 |
|
DESPESAS LIQUIDAS
|
2016 (d) |
2015 (e) |
2014 (f) |
|
APLICAÇÃO DOS
REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II |
0,00 |
0,00 |
632.200,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
632.200,00 |
|
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
632.200,00 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos Servidores
Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
( g) = (I a - II
d)+(III h) |
(h) = (I b - II
e)+(III i) |
(i) = (I c - II f) |
||
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE: |
||||
Demonstrativos das
PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Irupi) |
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRUPI-ES |
||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS |
||||||||
2018 |
||||||||
AMF -
Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") |
R$ 1,00 |
|||||||
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES |
||||||||
PLANO PREVIDENCIÁRIO |
||||||||
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
RECEITAS
CORRENTES (I) |
|
|
|
|||||
Receita de Contribuições dos Segurados |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Militar |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Receita de Contribuições Patronais |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Militar |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Em Regime de Parcelamento de Débitos |
|
|
|
|||||
Receita Patrimonial |
|
|
|
|||||
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
|||||
Receitas de Valores Mobiliários |
|
|
|
|||||
Outras Receitas Patrimoniais |
|
|
|
|||||
Receita de Serviços |
|
|
|
|||||
Receita de Aporte Periódico de Valores
Predefinidos |
|
|
|
|||||
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
|||||
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
|||||
Demais Receitas Correntes |
|
|
|
|||||
RECEITAS DE
CAPITAL (II) |
|
|
|
|||||
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
|
|
|
|||||
Amortização de Empréstimos |
|
|
|
|||||
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) |
|
|
|
|||||
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
ADMINISTRAÇÃO
(IV) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA (V) |
|
|
|
|||||
Benefícios - Civil |
|
|
|
|||||
Aposentadorias |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Benefícios - Militar |
|
|
|
|||||
Reformas |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Outras Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
|||||
Demais Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(VII) = (III – VI) |
|
|
|
|||||
RECURSOS RPPS
ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
VALOR |
|
|
|
|||||
RESERVA
ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
VALOR |
|
|
|
|||||
APORTES DE RECURSOS
PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
Plano de
Amortização - Contribuição Patronal Suplementar |
|
|
|
|||||
Plano de
Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
|||||
Outros Aportes
para o RPPS |
|
|
|
|||||
Recursos para
Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
|||||
BENS E DIREITOS
DO RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
Caixa e
Equivalentes de Caixa |
|
|
|
|||||
Investimentos e
Aplicações |
|
|
|
|||||
Outro Bens e
Direitos |
|
|
|
|||||
PLANO FINANCEIRO |
||||||||
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
RECEITAS
CORRENTES (VIII) |
|
|
|
|||||
Receita de Contribuições dos Segurados |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Militar |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Receita de Contribuições Patronais |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Militar |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Em Regime de Parcelamento de Débitos |
|
|
|
|||||
Receita Patrimonial |
|
|
|
|||||
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
|||||
Receitas de Valores Mobiliários |
|
|
|
|||||
Outras Receitas Patrimoniais |
|
|
|
|||||
Receita de Serviços |
|
|
|
|||||
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
|||||
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
|||||
Demais Receitas Correntes |
|
|
|
|||||
RECEITAS DE
CAPITAL (IX) |
|
|
|
|||||
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
|
|
|
|||||
Amortização de Empréstimos |
|
|
|
|||||
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) |
|
|
|
|||||
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2014 |
|
2015 |
2016 |
||||
ADMINISTRAÇÃO
(XI) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA
(XII) |
|
|
|
|||||
Benefícios - Civil |
|
|
|
|||||
Aposentadorias |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Benefícios - Militar |
|
|
|
|||||
Reformas |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Outras Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
|||||
Demais Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|||
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII) |
|
|
|
|||||
APORTES DE
RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
Recursos para Cobertura
de Insuficiências Financeiras |
|
|
|
|||||
Recursos para
Formação de Reserva |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||||||
|
||||||||
EXERCÍCIO |
Receitas |
Despesas |
Resultado |
Saldo Financeiro |
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
||||
FONTE: |
||||||||
Demonstrativos das
PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Irupi) |
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRUPI/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
||||||
2018 |
||||||
Demonstrativo
VII |
||||||
LRF, art. 4°, §
2°, inciso V |
|
R$ 1,00 |
||||
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||||
Tributo/Contribuição |
2018 |
2019 |
2020 |
|||
|
IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
ITBI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
ISS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Taxas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Cont. de
Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Dívida Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
||
FONTE: |
Informamos que a Prefeitura Municipal de
Irupi, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de
Responsabilidade Fiscal, não pretendi efetivar nenhum tipo de renúncia de
receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRUPI/ES |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
|
2018 |
|
Demonstrativo
VIII |
|
LRF, art. 4°, §
2°, inciso V |
R$ 1,00 |
Valor Previsto 2018 |
|
Aumento
Permanente da Receita |
-38.880,00 |
(-) Transferências constitucionais |
-35.000,00 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
0,00 |
Saldo Final do Aumento
Permanente de Receita (I) |
-3.880,00 |
Redução
Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem
Bruta (III) = (I+II) |
-3.880,00 |
Saldo Utilizado
da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida
de Expansão de DOCC (III-IV) |
-3.880,00 |
FONTE: |
|
Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Irupi/ES |
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRUPI/ES |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
|||
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
|||
2018 |
|||
LRF, art 4º, §
3º |
R$ 1,00 |
||
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas
Judiciais |
0,00 |
Abertura de
Créditos Adicionais |
280.000,00 |
Dívidas em
Processo de Reconhecimento |
0,00 |
|
|
Avais e
Garantias Concedidas |
0,00 |
|
|
Assunção de
Passivos |
280.000,00 |
|
|
Assistências
Diversas |
0,00 |
|
|
Outros Passivos
Contingentes |
0,00 |
|
|
SUBTOTAL |
280.000,00 |
SUBTOTAL |
280.000,00 |
|
|||
DEMAIS RISCOS
FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração de Arrecadação |
|
|
|
Restituição de Tributos a Maior |
|
|
|
Discrepância de Projeções: |
|
|
|
Outros Riscos Fiscais |
|
|
|
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
TOTAL |
280.000,00 |
TOTAL |
280.000,00 |
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças de Irupi/ES |
O aumento do salário mínimo federal, implicará
negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa
maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a
possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá
aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o
limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito Municipal