DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
IRUPI E AS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DA ZONA RURAL DE IRUPI, ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Irupi aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
“Art. 1º. Fica o Município de Irupi, por seu Poder
Executivo, autorizado a firmar Contrato de Comodato com a Associação Rurais do
Município de Irupi.
§ 1º - Para a realização do Contrato de Comodato a
Associação Comodatária deverá apresentar a seguinte documentação ao Executivo
Municipal:
I - Cópia do Estatuto
constitutivo da Associação, devidamente registrado;
II - Cópia da Ata da
última Eleição, em obediência as orientações estatutárias;
III - Cópia do CNPJ
ativo;
IV - Certidão negativa da
Receita Federal;
V - Certidão negativa de
débitos trabalhistas;
VI - Certidão negativa do
FGTS;
VII - Certidão Negativa
da Fazenda Estadual;
VIII - Certidão Negativa
de débitos Municipais
§ 2º - Documentações referentes aos gestores da Associação
(Presidente, Vice Presidente, Secretário, Tesoureiro) ou outro cargo de mesma
natureza;
I - Cópia dos documentos
pessoais (RG, CPF, Título Eleitoral,
II - Certidão comprovando
a situação cadastral do CPF;
III - Certidão negativa
Civil e Criminal;
IV - Certidão de
regularidade Eleitoral.
Art. 2º- A apresentação do Rol de documentos descritos
acima da Associação e dos gestores é condição para realização do convênio,
ficando, portanto, impedido o gestor público em realizá-lo sem a devida apresentação.
Art. 3º. A relação de documentos descritos no Art. 1º
deve ser encaminhada a Câmara Municipal e ao Ministério Público antes da
realização do convênio para conferência.
Art. 4º. O Comodato firmado entre as partes, terá por
objeto a utilização por parte do Comodatário dos equipamentos agrícolas, tais
como: máquinas agrícolas ( tratores e similares), objetivando uma melhor
comercialização, produção, difusão e desenvolvimento na valorização a fim de
gerar um maior incentivo e valoração dos produtos junto ao Município de Irupi,
e nas demais atividades a serem definidas a critério das partes.
Art. 5º. As obrigações e responsabilidades atribuídas
ao Comodante e ao Comodatário constam no contrato/convênio firmado entre
ambos”.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, 17 de novembro 2016.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.