LEI Nº 851, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IRUPI E AS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DA ZONA RURAL DE IRUPI, ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Irupi aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

“Art. 1º. Fica o Município de Irupi, por seu Poder Executivo, autorizado a firmar Contrato de Comodato com a Associação Rurais do Município de Irupi.

 

§ 1º - Para a realização do Contrato de Comodato a Associação Comodatária deverá apresentar a seguinte documentação ao Executivo Municipal:

 

I - Cópia do Estatuto constitutivo da Associação, devidamente registrado;

 

II - Cópia da Ata da última Eleição, em obediência as orientações estatutárias;

 

III - Cópia do CNPJ ativo;

 

IV - Certidão negativa da Receita Federal;

 

V - Certidão negativa de débitos trabalhistas;

 

VI - Certidão negativa do FGTS;

 

VII - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

 

VIII - Certidão Negativa de débitos Municipais

 

§ 2º - Documentações referentes aos gestores da Associação (Presidente, Vice Presidente, Secretário, Tesoureiro) ou outro cargo de mesma natureza;

 

I - Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, Título Eleitoral,

 

II - Certidão comprovando a situação cadastral do CPF;

 

III - Certidão negativa Civil e Criminal;

 

IV - Certidão de regularidade Eleitoral.

 

Art. 2º- A apresentação do Rol de documentos descritos acima da Associação e dos gestores é condição para realização do convênio, ficando, portanto, impedido o gestor público em realizá-lo sem a devida apresentação.

 

Art. 3º. A relação de documentos descritos no Art. 1º deve ser encaminhada a Câmara Municipal e ao Ministério Público antes da realização do convênio para conferência.

 

Art. 4º. O Comodato firmado entre as partes, terá por objeto a utilização por parte do Comodatário dos equipamentos agrícolas, tais como: máquinas agrícolas ( tratores e similares), objetivando uma melhor comercialização, produção, difusão e desenvolvimento na valorização a fim de gerar um maior incentivo e valoração dos produtos junto ao Município de Irupi, e nas demais atividades a serem definidas a critério das partes.

 

Art. 5º. As obrigações e responsabilidades atribuídas ao Comodante e ao Comodatário constam no contrato/convênio firmado entre ambos”.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, 17 de novembro 2016.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.