LEI Nº 850, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal N° 8.842 de 04 de janeiro de 1994, e a Lei N°. 10.741 de Estatuto Nacional do Idoso de 01 de outubro de 2003.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis

 

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;

 

II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;

 

III - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;

 

IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;

 

V - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;

 

VI - apoiar órgãos municipais e entidades da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;

 

VII - zelar os direitos da pessoa idosa do município;

 

VIII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;

 

IX - apoiar campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

 

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XI- aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;

 

XII- exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - De Órgãos ou Entidades Governamentais:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;

b)01 (um) representante da Secretaria da Educação;

c)01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

d)01 (um) representante da Secretaria de Finanças / e

 

II - De Órgãos ou Entidades Não Governamentais:

 

a) 01 pessoa idosa usuário de serviços públicos;

b) 01 representante da PESSOA IDOSA beneficiário do BPC;

c) 01 representante dos prestadores de serviços da pessoa idosa.

d) 01 representante das Igrejas

 

Art. 5º. Os Membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania, e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:

 

I - pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;

 

II - pelos Presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.

 

Art. 6°. Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período.

 

Art. 7º. O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 8°. As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9°. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Ação Social ou congênere.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, 01 de setembro 2016.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.