LEI
Nº 850, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI,
ESTADO DE ESPÍRITO SANTO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente,
paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos
do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei
Federal N° 8.842 de 04 de janeiro de 1994, e a Lei N°. 10.741 de Estatuto
Nacional do Idoso de 01 de outubro de 2003.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á
pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas
outras disposições legais que lhe forem aplicáveis
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Acompanhar a política de
promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e
fiscalizar a sua execução;
II - acompanhar e avaliar a
proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos
direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III - estabelecer prioridades de
atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de
assistência ao idoso;
IV - acompanhar a concessão de
auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do
idoso;
V - zelar pela efetivação da
descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de
organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos
direitos do idoso;
VI - apoiar órgãos municipais e
entidades da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos os princípios, as
diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - zelar os direitos da pessoa
idosa do município;
VIII - oferecer subsídios ou
fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política do idoso;
IX - apoiar campanhas de formação
da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar
e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;
X - elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
XI- aprovar, de acordo com os
critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades
de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XII- exercer outras atividades
regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será
integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - De Órgãos ou Entidades
Governamentais:
a) 01 (um) representante da
Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b)01 (um) representante da
Secretaria da Educação;
c)01 (um) representante da
Secretaria de Saúde;
d)01 (um) representante da Secretaria de Finanças / e
II - De Órgãos ou Entidades Não
Governamentais:
a) 01 pessoa idosa usuário de
serviços públicos;
b) 01 representante da PESSOA
IDOSA beneficiário do BPC;
c) 01 representante dos
prestadores de serviços da pessoa idosa.
d) 01 representante das Igrejas
Art. 5º. Os Membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de
Assistência Social, Habitação e Cidadania, e nomeados pelo Prefeito do
Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:
I - pelos titulares dos
respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades
governamentais;
II - pelos Presidentes ou
titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva
entidade.
Art. 6°. Os Conselheiros titulares e os
suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados
para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por
igual período.
Art. 7º. O desempenho da função de
membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será
considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer
tipo de remuneração.
Art. 8°. As normas de funcionamento e
atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua
Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá
ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9°. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos
trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas
pela Secretaria Municipal de Ação Social ou congênere.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, 01 de setembro 2016.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.