LEI Nº 848, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE IRUPI EM OBEDIÊNCIA AO ART. 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA O QUADRIÊNIO DE 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica fixado em R$ 12.000,00 (Doze mil, reais) o subsídio do Prefeito Municipal de Irupi.

 

Art. 2º - Fica fixado em R$ 6.000,00 (Seis mil reais) o subsídio do Vice-Prefeito de Irupi, observado o disposto no Art. 75 § 4º da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único – Quanto o Vice-Prefeito estiver no exercicio de Prefeito, este perceberá os subsidios previstos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º - Fica fixado em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) os vencimentos dos secretários municipais de Irupi, nos termos do artigo 91 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º - Os subsídios de que tratam os Artigos 1º, 2º e 3º, serão revistos anualmente sempre na mesma data e sem distinção dos índices atribuídos aos servidores municipais, nos termos da Lei em vigor, especificamente o Inciso X do Artigo 37 e § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, combinado com Art. 16, X da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º - Os recursos necessários a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município de Irupi.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, 01 de setembro 2016.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.