LEI
Nº 846, DE 10 DE JULHO DE 2016
ESTABELECE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE
ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 101 DE 05 DE MAIO DE 2000, PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS
HENRIQUE EMERICK STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º - Ficam estabelecidos, em cumprimento ao
disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal Nº 4.32 de 17 de
março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de maio de
2000 e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração
do orçamento do Município de IRUPI relativo ao exercício financeiro de 2017,
que compreenderão:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração
municipal extraídas do Plano Plurianual 2014 a 2017;
III – a organização e a estrutura dos
orçamentos;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual;
V – As diretrizes para execução da Lei
Orçamentária anual;
VI – as disposições sobre a dívida pública
municipal;
VII – as disposições sobre despesas com
pessoal e encargos;
VIII – as disposições sobre alterações na
legislação tributária municipal; e
IX – as disposições gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receita, despesas,
resultado primário, nominal, e montante da dívida pública para os exercícios de
2014 a 2015, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 estão
identificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo, conforme previsto no
art. 63 da LRF, promoverá o desdobramento das metas fiscais em metas
quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência
pública na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL 2014 A 2017.
Art. 4º - Constituem prioridades e metas da
administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária
para 2017, aquelas definidas e demonstradas no anexo II desta Lei, conforme
art. 165, § 2º da Constituição Federal.
§ 1º - Os recursos alocados na Lei orçamentária para 2017 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei
e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
§ 1º Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º - O orçamento abrangerá os Poderes
Executivo, Legislativo, e Fundos, e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º – A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará
as Receitas e Despesas de cada uma das unidades Gestoras, quando for o caso,
especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos Fiscais da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais, e, quanto à sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores a qual deverão estar anexados o seguintes:
I – Quadros Demonstrativos com conteúdo e
forma de que trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/64 e Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/1985.
II – Quadro demonstrativo da evolução das
Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu percentual de
comprometimento em 2014 e 2015;
III – Demonstrativo da aplicação de recursos
na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, e Emenda Constitucional Nº 14/96.
IV – Demonstrativo dos Recursos Vinculados a
Ações de Saúde.
IV - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 8º - Os Orçamentos para o exercício de 2017
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo, Executivo, e Fundos.
Art. 9º - Os Fundos Municipais terão suas receitas
especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem
vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus
objetivos, identificadas em Plano de Aplicação.
§ 1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados
pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder
Executivo, ser delegado a servidor municipal, exceção para o Fundo Municipal de
Saúde e o Fundo Municipal de Assistência Social, que possui seu CNPJ próprio e
tem como Gestor o Secretário (a) Municipal da Pasta.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira
dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da
Unidade Gestora Central.
Art. 10 – Nos estudos para definição do Orçamento
da Receita para 2017 deverão ser observados os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios.
Art. 11 – Se a receita estimada para o exercício,
comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo
Municipal, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração, se for o caso, e a adequação do orçamento da despesa.
V – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 12 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional
as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para
as seguintes dotações abaixo:
I – projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não
iniciadas;
III – dotação para combustível destinada à
frota de veículos dos setores de transporte, obras, serviços públicos e
agricultura;
IV – dotação para material de consumo e
outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo
único – Na avaliação do
cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recurso.
Art. 13 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes no Anexo III
desta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem,
serão atendidos com recursos da reserva de contingência e do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
Art. 14 – O Orçamento do Executivo destinará para o
exercício de 2017, recursos para a reserva de contingência, não inferior a 2%
das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.
§ 1º - Os recursos da reserva de contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o
caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme
disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, Art 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
poderão ser usados para suplementar dotação que se tornarem insuficientes nas
dotações destinadas a: restituição de valores de saldo de convênios,
indenizações diversas e despesas de exercícios anteriores.
§ 3º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser
utilizados, por ato do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 15 – Os investimentos com duração superior a
12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual.
Art. 16 – O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação das receitas e das despesas.
Art. 17 – Os projetos e atividades priorizados
nesta, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de créditos, alienação de bens e outros extraordinários,
só serão executados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de
que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de
recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e art. 50 I da LRF.
Art. 18 – A transferência de recursos do tesouro
municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, saúde, agrícola, recreativo, esportivo e de cooperação
técnicas, e serão firmadas mediante convênio.
Parágrafo
único – As entidades beneficiadas
com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 19 – Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo
único – para efeito do disposto
no art. 16, § 3º da LRF, será considerado despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24
da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 20 – As obras em andamentos, e conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de credito conforme art. 45 da LRF.
Art. 21 – Despesas de competência de outros entes
da federação só serão assumidas pela administração Municipal quando firmados
por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária
anual (art. 62 da LRF).
Art. 22 – A previsão da receitas e a fixação das
despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 23 – A execução do orçamento da despesa
obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo
único – A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 24 – Durante a execução orçamentária de 2017,
o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento na forma de créditos especiais,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício. (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 25 – Os programas contemplados na Lei
Orçamentária para o exercício de 2017, serão objetos de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4º, I, “e” da LRF)
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 26 – A Lei orçamentária de 2017 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesa de Capital,
observando o limite de endividamento de 16% (Dezesseis por cento) das receitas
correntes líquidas apuradas nos últimos 12 meses, até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.
Art. 27 – A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica.
Art. 28 – Ultrapassando o limite de endividamento
definido no art. 26 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos e
movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta lei.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 – O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF.
Conforme art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
§ 1º Caso não seja possível conceder aumento
salarial aos servidores Públicos Municipal, fica o executivo Municipal autorizado
a corrigir a remuneração de seus servidores, usando para isso o índice de
correção de preços (INPC).
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
Art. 30 – Ressalvado a hipótese do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não deverá exceder a despesa
verificada no exercício anterior acrescida de 10%, obedecida os limites
prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente,
conforme art. 71 da LRF.
Art. 31 – O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites na LRF art. 19 e 20:
I – eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II – eliminação de despesas com
horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de
cargos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em
caráter temporário.
Art. 32 – Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou função guardem relação com atividades ou função prevista no
Plano de Cargos da Administração Municipal de Irupi, ou ainda, atividades
próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 - O Executivo Municipal, autorizado em Lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classe menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, e serem objetos de
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes.
Art. 34 – Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujo custo para cobrança seja superior ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
constituindo assim renúncia de receita.
Art. 35 – O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante no
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor, após adoção de medidas de
compensação, conforme art. 14 § 2º da LRF.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 – O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 30/12/2016.
§ 1º - A Câmara municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual
não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica
o Executivo Municipal, autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em
decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após sanção da
lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto do poder executivo, usando como fonte de recursos o
superávit financeiro apurado no exercício anterior, o excesso ou provável
excesso de arrecadação, a anulação de saldo de dotações não comprometidas e a
reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender
os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 37 – Os créditos especiais e extraordinários
abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 - O Executivo Municipal fica autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 39 - Não será incluído no Orçamento para o ano
de 2017, ações que não visem a conservação do patrimônio público, e as que não
atendam os projetos já em andamento.
Art. 40 – Para fins de acompanhamento e fiscalização
orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o
balancete financeiro da receita e da despesa. E a Câmara deverá enviar
Bimestralmente à Prefeitura, Balancete da despesa para devida consolidação.
Art. 41 – A lei orçamentária deverá conter apenas
matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à
estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo
Único – Não se incluem na proibição
a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 42 – Da proposta orçamentária constarão as
seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:
I – abrir créditos suplementares ao
orçamento de 2017, até o limite de 05% (Cinco por cento) do total da despesa
prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação verificado ou ainda a
tendência verificada no exercício;
II – remanejar parcial ou totalmente
dotações previstas no orçamento de 2017 até o limite de 05% (Cinco por cento)
da despesa prevista total, com exceção daquelas previstas para pagamento da
dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em
convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
III – remanejar dotação orçamentária dentre
de uma mesma Unidade Orçamentária, sem, contudo, abater no percentual autorizado
no inciso anterior.
Art. 43 – O orçamento municipal poderá consignar
recursos para viabilizar a realização de programas e ações prioritários que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual, a título de subvenções/contribuições/acordos e
ajustes, a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham
uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação;
II – não tenham débito de prestação de
contas de recursos anteriores.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de
recursos, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração
de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida por autoridade local, e
comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concernente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º – As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 44 – As unidades responsáveis pela execução
dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando
o elemento da despesa.
Art. 45 – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 10 de julho de 2016.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO II – PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
POLÍTICAS INSTITUCIONAIS:
q
Modernização dos sistemas de administração
tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura
Municipal.
q
Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de
pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
q
Consolidação da política de recursos humanos
voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.
q
Modernização da execução orçamentária, incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas
públicas.
q
Ampliação e reformulação do projeto democrático do
orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de
discussões e decisões.
q
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa.
q
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento
sustentado.
q
Implementação de um sistema de controle interno que
atue efetivamente na detecção de irregularidades, e que sirva como instrumento
de gestão.
q
Implantar recursos necessários implantação do
e-social, conforme orientação da
instrução normativa RFB 971/2009.
POLÍTICAS EDUCACIONAIS
q
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação
de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.
q
Estimular a erradicação do analfabetismo.
q
Proporcionar a distribuição de material e merenda
escolar.
q
Desenvolver e divulgar de estudos, pesquisas e
avaliações educacionais.
q
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades
que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas
modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de
analfabetismo, repetência e evasão.
q
Assegurar a remuneração condigna do magistério
consoante o que dispõe a Emenda Constitucional N. 14/96.
q
Assegurar o transporte escolar aos alunos da zona
rural e urbana.
q
Assegurar o pagamento do auxílio transporte a
alunos que estudem fora do município.
q
Definição e implantação da política de educação
infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de a primeira
etapa básica e direito das crianças.
POLÍTICA DE SAÚDE
q
Promover a qualificação de recursos humanos, de
modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados à
população.
q
Garantir o funcionamento do Pronto atendimento.
q
Desenvolver ações de assistência médica e
odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a
assistência médica à família prestada pelos agentes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal.
q
Garantir a realização
desejável das campanhas de vacinação.
q
Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente,
visando atender aos usuários do SUS.
q
Adquirir
móveis e equipamentos, visando dar melhores condições de trabalho aos
funcionários e conseqüentemente promover a melhoria
no atendimento à população que procura as Unidades de Saúde.
q
Adquirir veículo para transporte de pessoas e
melhorar o atendimento social.
POLÍTICA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
q
Viabilizar dos investimentos necessários às
diretrizes da política municipal de habitação.
q
Elaborar uma política de saneamento, definindo diretrizes
que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas
ao saneamento básico.
q
Viabilizar a implantação gradativa do tratamento de
resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao
setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.
q
Garantir a coleta e destinação de resíduos sólidos
nas áreas urbanas e rural.
q
Implantação de instrumento de gestão na área da
saúde capaz de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados
ao cidadão.
q
Combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social.
q
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos
humanos.
POLÍTICA
DE ESPORTE, LAZER E CULTURA E TURISMO
q
Construir quadras poliesportivas;
q
Apoiar a prática esportiva;
q
Apoiar entidades que executem práticas esportivas,
que resultem em qualidade de vida ou inserção social;
q
Construir áreas de lazer;
q
Apoiar a cultura local;
q
Promover a realização de campeonatos municipal de
futebol, e outros esportes;
q
Promover a inserção do município no mapa turístico
do Caparaó;
q
Construir obras que viabilizem ou melhorem as
condições de aceso aos pontos considerados como turísticos.
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
(Art. 4o, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de maio de 2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal de maio de 2000,
determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a
implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais,
a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os
principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do
orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias:
orçamentários e de dívida.
1 - Os riscos orçamentários são aqueles que dizem
respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram variações
entre a realização das receitas e a execução das despesas orçadas.
1.1 - No caso da receita, pode-se mencionar, como
exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em
decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária,
principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
1.2 - As variáveis que influem diretamente no
montante de recursos arrecadados pela União são o nível de atividade econômica,
a taxa de inflação e a taxa de câmbio, Nesse sentido, constituem riscos
orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a
elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a
execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos
valores estimados.
1.3 - A flutuação cambial tem impacto significativo
sobre a projeção das receitas, uma vez que alguns impostos são diretamente
vinculados ao nível do câmbio, como o Imposto de Importação, o Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI) importados e o Imposto de Renda (IR) incidente
sobre remessas ao exterior. Ressalte-se que esses três impostos contribuirão
efetivamente para a realização da receita administrada estimada para 2017. O
Imposto de Renda sobre aplicações financeiras é, por seu lado, afetado pelo
nível e pela volatilidade do câmbio, cujo reflexo sobre a arrecadação varia de
acordo com as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.
1.4 - Por sua vez, as despesas realizadas pelo
governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a
elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica,
quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais.
As receitas enunciadas no item 1.3 são formadoras
do FPM, que para o nosso Município, juntamente com o ICMS, são as maiores
fontes financiadora da receita.
2 - Existem,
por fim, os riscos de variações nas despesas do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, referentes à dívida de responsabilidade do Tesouro
Municipal, em decorrência de possíveis flutuações das principais variáveis que
condicionam o comportamento da dívida (taxa básica de juros, variação cambial e
inflação). Tendo como base a atual estratégia de financiamento da Dívida
Pública.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos
passivos contingentes, é importante também ressaltar a característica de
imprevisibilidade quanto ao resultado da ação.
Finalmente,
não tendo havido julgamento, os valores aqui mencionados são estimativas,
sujeitas a auditoria quanto à exigibilidade e certeza da dívida antes do
pagamento final, sendo que nos casos de mais difícil apuração,
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem
durante a execução do orçamento de 2017, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em
seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais
fixadas na LDO. A reavaliação bimestral juntamente com a avaliação do
cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que
eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao
longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados
com realocação ou redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos
relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da
variação das taxas de juros e câmbio em relação às projeções, é diluído pelo
prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira
em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto
fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de
administração da dívida pública.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 10 de julho de 2016.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.