ALTERA REDAÇÃO DOS ART. 82 E 84 DA LEI
Nº 520/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Onde se lê:
Art. 82. Após 3 (três) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo e estável poderá obter ter
licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de
02 (dois) anos.
Art. 84. Só poderá ser concedida
nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença
anterior.
Art.
82. Após
3 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo e estável poderá
obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o
máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art.
84. Só
poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de
duração do afastamento anterior.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 13 de junho de 2016.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.