LEI Nº 845, DE 13 DE JUNHO DE 2016

 

ALTERA REDAÇÃO DOS ART. 82 E 84 DA LEI Nº 520/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Onde se lê:

 

Art. 82. Após 3 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo e estável poderá obter ter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 84. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

           

Art. 2º. Leia-se:

 

Art. 82. Após 3 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo e estável poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 84. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração do afastamento anterior.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 13 de junho de 2016.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.