LEI
Nº 843, DE 16 DE MAIO DE 2016
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
- FUNMPDEC DO MUNICÍPIO
DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI, ESPÍRITO SANTO, Sr. Carlos Henrique Emerick Storck no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - FUNMPDEC do Município de Irupi, vinculado ao Gabinete do Prefeito o
qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2o Fica instituído o Conselho Gestor, que será
composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder
Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os
membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
- COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo
Único. Os membros do Conselho Gestor
não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades
desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3o O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e
aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de
prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de
recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1o As ações de prevenção e preparação em áreas de
risco de desastres compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II- capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2o Compreendem
as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao
socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio
operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades
assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4o Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar
os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e
executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da
gestão financeira;
IV- desenvolver outras
atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5o Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - as dotações orçamentárias
consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais
que lhe forem atribuídos;
II - os recursos
transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações,
subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou
estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
IV - os recursos
provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados
no exercício anterior;
VI - o produto de alienação
de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos
provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração
decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e
especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como
situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que
legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1o O
saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2o Os
recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do
Estado do Espírito Santo -BANESTES,
sediado no Município.
Art. 6o Compete a COMPDEC, além de supervisionar e
fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II - ditar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício
seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de
receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do
FUNMPDEC;
VII - promover o
desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII- apresentar, anualmente, relatório de suas
atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas
ações preventivas.
Art. 7o O FUNMPDEC será implementado em 2016 e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8o O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação
pertinente.
Art. 9o O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do
FUNMPDEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 16 de maio de 2016.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.