LEI Nº 840, DE 10 DE
MARÇO DE 2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE
IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Ficam obrigadas as
prestadoras de serviços públicos e ou privados, contratadas, permissionárias e
concessionárias de serviços públicos e pessoas físicas que por razão de seus
serviços necessitam danificar vias e passeios públicos a promover a recuperação
do local danificado no prazo máximo de 48 (Quarenta e oito) horas após o
termino do serviço.
§1º O descumprimento do
disposto neste Artigo, implicará em pena de multa no valor de 2.000 (Duas mil) VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
§2º Em caso de Reincidência, a
multa será de 10.000 (Dez mil) VRTEs.
§3º Quando o dano for causado
por pessoa física em face de obras particulares aplicam-se os mesmos prazos e a
multas diminuídas pela metade.
Art. 2º. Para assegurar a
durabilidade do serviço recuperado e a segurança dos usuários, o responsável
pela obra deverá providenciar o isolamento e sinalização da área afetada até
sua finalização.
Parágrafo Único- As prestadoras,
contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, assim
como as pessoas físicas, ao realizar o serviço de recuperação de vias e
passeios públicos ficam obrigadas a fazê-los utilizando material e serviço
igual ou superior a qualidade do anterior.
Art. 3º Fica ainda sob a
responsabilidade dos responsáveis pelos serviços públicos realizados até 06
meses após a realização da obra, fiscalizar e comprovar para o Poder Público
Municipal a qualidade do serviço, sob pena de
refazê-lo conforme orientação do Parágrafo Único do Artigo anterior.
Art. 4º Caberá a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do Setor de Fiscalização, dar
cumprimento a presente lei, podendo utilizar de outros setores do Poder
Executivo Municipal, quando necessário.
Parágrafo Único – Caso os responsáveis
pelos danos não concluam os reparos no prazo previsto nesta Lei, o Poder
Executivo, através de seus órgãos competentes tomará as seguintes medidas:
I - Notificação dos responsáveis;
II - Aplicação de Multas nos valores previstos
nessa Lei;
III - Aplicação de multas conforme determinação desta
Lei, nos casos de reincidência ou negativa de realização dos reparos;
IV - Inscrição do responsável em Dívida Ativa, caso
não seja realizado a obra e a quitação;
V - Encaminhamento do processo a procuradoria para
devidas providências;
Art. 5º O Servidor que não der o
devido encaminhamento ao processo ou procedimento, responderá por prevaricação
e outras penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município.
Art. 6º Caso seja necessário, o
Conselho Municipal na qual a matéria é pertinente será ouvido, tanto Requerido
pelo Poder Executivo ou pela parte em sua ampla defesa e contraditório.
Art. 7º Ficam renumerados os
Artigos e Seções da Lei nº 210/1999.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 10 de março de 2016.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.