LEI Nº 840, DE 10 DE MARÇO DE 2016

 

FICA ACRESCENTADA AO CAPÍTULO IV, A SESSÃO II, COM A SEGUINTE REDAÇÃO NA LEI Nº 210/1999 (CÓDIGO DE POSTURAS)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam obrigadas as prestadoras de serviços públicos e ou privados, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos e pessoas físicas que por razão de seus serviços necessitam danificar vias e passeios públicos a promover a recuperação do local danificado no prazo máximo de 48 (Quarenta e oito) horas após o termino do serviço.

 

§1º O descumprimento do disposto neste Artigo, implicará em pena de multa no valor de 2.000 (Duas mil) VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

§2º Em caso de Reincidência, a multa será de 10.000 (Dez mil) VRTEs.

 

§3º Quando o dano for causado por pessoa física em face de obras particulares aplicam-se os mesmos prazos e a multas diminuídas pela metade.

 

Art. 2º. Para assegurar a durabilidade do serviço recuperado e a segurança dos usuários, o responsável pela obra deverá providenciar o isolamento e sinalização da área afetada até sua finalização.

 

Parágrafo Único- As prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, assim como as pessoas físicas, ao realizar o serviço de recuperação de vias e passeios públicos ficam obrigadas a fazê-los utilizando material e serviço igual ou superior a qualidade do anterior.

 

Art. 3º Fica ainda sob a responsabilidade dos responsáveis pelos serviços públicos realizados até 06 meses após a realização da obra, fiscalizar e comprovar para o Poder Público Municipal a qualidade do serviço, sob pena de refazê-lo conforme orientação do Parágrafo Único do Artigo anterior.

 

Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do Setor de Fiscalização, dar cumprimento a presente lei, podendo utilizar de outros setores do Poder Executivo Municipal, quando necessário.

 

Parágrafo Único – Caso os responsáveis pelos danos não concluam os reparos no prazo previsto nesta Lei, o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes tomará as seguintes medidas:

 

I - Notificação dos responsáveis;

 

II - Aplicação de Multas nos valores previstos nessa Lei;

 

III - Aplicação de multas conforme determinação desta Lei, nos casos de reincidência ou negativa de realização dos reparos;

 

IV - Inscrição do responsável em Dívida Ativa, caso não seja realizado a obra e a quitação;

 

V - Encaminhamento do processo a procuradoria para devidas providências;

 

Art. 5º O Servidor que não der o devido encaminhamento ao processo ou procedimento, responderá por prevaricação e outras penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 6º Caso seja necessário, o Conselho Municipal na qual a matéria é pertinente será ouvido, tanto Requerido pelo Poder Executivo ou pela parte em sua ampla defesa e contraditório.

 

Art. 7º Ficam renumerados os Artigos e Seções da Lei nº 210/1999.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 10 de março de 2016.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.