LEI Nº 835, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

I - DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Irupi para o exercício de 2016 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 40.138.880,00 (quarenta milhões cento e trinta e oito mil oitocentos e oitenta reais).

 

II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 2° - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2016 estima a Receita em R$ 40.138.880,00 (quarenta milhões cento e trinta e oito mil oitocentos e oitenta reais), e fixa a Despesa no mesmo valor sendo: Para o Poder Legislativo em R$ 1.590.000,00 (um milhão quinhentos e noventa mil reais) e em R$ 38.548.880,00 (trinta e oito milhões quinhentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta reais) para o Poder Executivo.

 

§ 1° - A receita do Município será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas, Transferências Correntes, Outras Receitas Correntes e Receitas de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

37.600.711,60

4.11000000 Receitas Tributárias

944.000,00

4.12000000 Receitas de Contribuição

240.000,00

4.13000000 Receitas Patrimoniais

200.340,00

4.16000000. Receitas de Serviços

0,00

4.17000000 Transferências Correntes

33.796.600,00

4.19000000 Outras Receitas Correntes

2.419.771,60

( - ) Dedução para formação do FUNDEB

3.061.831,60

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.700.000,00

4.21000000 Operações de Créditos

120.000,00

4.22000000 Alienação de Bens

300.000,00

4.24000000 Transferências de Capital

2.160.000,00

4.25000000 Outras Receitas de Capital

120.000,00

TOTAL

40.138.880,00

 

§ 2° - As despesas dos Poderes, Executivo e Legislativo serão realizadas obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado ao Poder Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e ainda segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01.010. CÂMARA MUNICIPAL

1.590.000,00

02.009. ORÇÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

140.300,00

02.010. GABINETE DO PREFEITO

852.000,00

02.020. SECRETARIA DE ADMIISTRAÇÃO

1.258.328,00

02.030. SECRETARIA DE FINANÇAS

2.522.000,00

02.031. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

740.000,00

02.040.  SECRETARIA DE AGRICULTURA

677.400,00

02.050. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

962.460,00

02.051. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE

72.000,00

02.060. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

152.840,00

02.070. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12.366.552,00

02.080. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

2.980.200,00

02.090. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

86.796,00

02.100. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

2.914.320,00

02.101. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

60.000,00

02.102. FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA - FIA

60.000,00

02.110. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

124.680,00

02.120. SECRETARIA DE SAÚDE

138.520,00

02.140. SECRETARIA DE TRANSPORTE

1.440.200,00

02.150. SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

1.116.400,00

02.151. FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

48.600,00

02.160. SECRETARIA DE ESPORTE

363.200,00

02.161. FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO ESPORTE

108.000,00

02.170. SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE CONVÊNIO

104.084,00

02.180. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

03.010 . FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

8.900.000,00

TOTAL

40.138.880,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

01. LEGISLATIVA

1.590.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO

4.254.712,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.245.796.00

10. SAÚDE

9.038.520,00

12. EDUCAÇÃO

12.519392,00

13. CULTURA

937.000,00

15. URBANISMO

2.856.000,00

20. AGRICULTURA

1.711.860,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇO

228.000,00

26. TRANSPORTE

1.440.000.200

27. DESPORTO E LAZER

471.200,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

1.362.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

TOTAL

40.138.880,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA

 

Art. 3° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, indenização e restituições, despesas de exercícios anteriores caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2016, e ainda para abertura de créditos adicionais para despesas orçadas à menor.

 

§ 1° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

§ 2° - Não efetivando até o dia 10/12/2016 os riscos fiscais relacionados aos eventos: processo de desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços; Restituições de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de Saúde; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento, “Orçadas a Menor,” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias utilizando para isso, o percentual 5% (cinco por cento) conforme aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, que serviu como norte para a elaboração do presente.

 

Art. 5° - O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:

 

I - o superávit financeiro do exercício anterior.  

 

II - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

Parágrafo único - Excluem - se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovados no exercício.

 

Art. 6° - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50 I da LRF.

 

§ 2° - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos. 8º 42 e 50 I da LRF.  

 

Art. 7° - Os recursos oriundos de Convênios ou Termos de Compromisso não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 8° - Durante o exercício de 2016 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, de acordo com os percentuais aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2016.

 

Art. 9º – Ficam alterados os valores constantes nos anexos da lei de Diretrizes Orçamentárias, que projetavam a receita para o exercício de 2016, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 10 – Ficam alterados os valores constantes nos anexos do PPA – Plano Plurianual, que projetavam a despesa para o exercício de 2016, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 11 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2016, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 22 de dezembro de 2015.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.