LEI
N° 833, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, E MICRO EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno
Porte – EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo
170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no
âmbito do Município de Irupi/ES.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas
relativas a:
I - incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento
tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
micro empreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e
baixa de inscrição;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos municipais de
qualquer natureza;
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais, inclusive em licitações.
Art.
3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as
competências a seguir especificadas:
I –
coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas
decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II –
coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III –
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual;
IV –
acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V –
sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa
de pequeno porte local ou regional;
VI –
gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII – promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo
de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs.
§ 1°. Com o
objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê
Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas relacionadas aos
temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2°. O
Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade
e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior
encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I –
projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do
Comitê;
II –
relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver
consenso entre os membros do Comitê;
§ 3°. As
funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas
como relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4°. As
reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art.
4º. O Comitê Gestor Municipal, será presidido por Representante do
Poder Executivo Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e outros, devendo ser regulamentado por
Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, com nomeação feita através de Portaria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º. Considera-se
Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário individual,
previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações, bem como na forma
das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo Único. A teor do § 3º e § 4º, do
artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEI é modalidade de
microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício
de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva
natureza jurídica.
Art. 6º. Para efeitos desta lei,
consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar Nº
123/2006 e suas alterações.
Art. 7º. Aplica-se ao produtor rural
pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que
tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do
caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV
do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as
disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o
caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei,
com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e
empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º, 6º e
7º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por
vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º. Todas as Secretarias e órgãos
públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das
personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º. O Poder Executivo editará norma
estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do
Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou
baixa de inscrição municipal.
§ 2º. A Administração Municipal poderá firmar
convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de
dados, buscando padronização nas informações constantes nos cadastros de
contribuintes.
Art. 10. Ressalvados os aspectos
tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de
pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 11. O Município de Irupi poderá
adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das
microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º. Ficam reduzidos a 0 (zero)
todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas.
§ 2º. O agricultor familiar, definido conforme
a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de
Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de
economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à
fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12. Fica vedado às
concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por
conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13. As Secretarias e órgãos
municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia
referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal – PDM.
§ 1º. O Município de Irupi
permitirá que o Microempreendedor Individual, a Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que
não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas,
nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às
normas relativas à atividade exercida.
§ 2º. No caso de Empresa de Pequeno
Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo,
somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de
prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o
armazenamento em estoque.
§ 3º. O exercício das atividades do
Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em
endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade
municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não
configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 4º. O exercício das atividades do
Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em
endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será
procedido o desmembramento.
§ 5º.A tributação municipal do Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI
para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante
aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou
comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade
existente.
§ 6º. O disposto no parágrafo 4º 5º deste
artigo não se aplica à Empresa de Pequeno Porte que exerça suas atividades em
endereço residencial, que deverá recolher o Imposto Predial Territorial Urbano
– IPTU como imóvel comercial.
§ 7º. A permissão contida no
parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o
grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do
Município.
§ 8º. O Município de Irupi terá o prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis para emissão do Alvará Provisório para as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a
atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que
trata o caput deste artigo.
§ 9º. O Município de Irupi deverá observar
quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento provisório do Microempreendedor
Individual, que não exerça atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e
oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo
de funcionamento.
Art. 14.Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§1º. Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º.
Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer
visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou
baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 15. A baixa não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e aplicadas
as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo
administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses
referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período
de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º. Os titulares ou sócios também
são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham
sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o
caso, e juros de mora.
§ 2º.A fim de viabilizar a baixa da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o
Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes
perante a Receita Municipal para o CPF – Cadastro de Pessoa Física do(s)
sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de
Débitos Municipais.
Art. 16.Considerando que o Município
de não possui regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo
processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei
Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM,o MEI poderá ter sua
inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses
consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na
forma regulamentada pelo CGSIM.
Art. 17. Fica autorizado o Município
a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor previsto na alínea c do
inciso V do § 3º do artigo 18-A da LC 123/2006 inadimplidos pelo
Microempreendedor Individual - MEI.
Art.18. As multas relativas à falta
de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com
os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência
de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas ou Empresas
de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único. As reduções de que tratam
os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias
após a notificação.”
Art. 19. Consideram-se atividades de
alto risco, além das previstas na classificação adotada pelo Município, as que
sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda,
que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em
Lei;
IV – material explosivo;
V – área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20. Na falta de legislação municipal
específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplica-se
resolução do CGSIM.
Art. 21. A classificação de baixo
grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições
por declarações do titular ou responsável.
Art.
22. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art.
23. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará
de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento
concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação
urbanística, observado o seguinte:
I –
quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido
em regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato
de registro;
II –
sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização
e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
Parágrafo
Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art.
24. Depois de cumpridas todas as exigências, mediante requerimento
da parte, a Administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório pelo Alvará de Localização e Funcionamento, que terá
vigência por prazo indeterminado, não tendo necessidade de ser renovado.
§ 1º. É
obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade
e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome
fantasia, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já
permitidos.
§ 2º. Não
se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade
esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com
as exigências mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária,
exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, e quando for o caso pela
Secretaria de Meio Ambiente através de seus órgãos ou setores competentes, com
exceção daquelas empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e
que não serão exercidas em local fixo.
Art.
25.As atividades que não serão exercidas em local fixo ou que sejam
exercidas em local onde não há circulação de pessoas e atendimento aos clientes,
desde que sejam consideradas de baixo risco, ficarão dispensadas de
apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art.
26. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Localização e
Funcionamento para Microempreendedores Individuais, Microempresas e para
Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de
regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art.
27. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à
fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento.
Art. 28.A Administração Municipal
poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de operação do
estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para
o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em
vigor.
§ 1º. O alvará previsto no caput deste
artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante,
os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º. O alvará previsto no caput deste
artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado
alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 29.O pedido de Alvará de
Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta
prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art.
30. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a
descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II –
todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau
de risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia
será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art.
31. Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação
de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os
documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 32. O Órgão municipal competente
dará resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for
o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do
local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO
IV
DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Art. 33. As Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Irupi, aquelas já em
atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que
devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ gozarão
de incentivos e benefícios nos termos desta lei.
Art.
34. Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das
empresas optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal, para as
microempresas e as empresas de pequeno porte que não podem optar pelo regime do
Simples Nacional.
Parágrafo
Único.Para efeito de determinação da
alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12
(doze)meses anteriores ao do período de apuração.
CAPÍTULO
V
DA
SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 35. Com o objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I – Consulta Prévia;
II – cadastro no Portal do Empreendedor;
III –
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV –
consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V –
emissão do Alvará Provisório;
VI – orientação
acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
VII –
emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º. Na
hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação
à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º. Para
a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO
VI
DO
ACESSO AOS MERCADOS
Art. 36. Nas contratações públicas da
administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e
municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo
Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta.
Art.
37. Para ampliação da participação nas licitações das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais, a Administração Pública poderá:
I –
instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou
na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços,
de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o
cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II –
divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais
ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comunicação;
III –
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias
e subcontratações.
Art.
38. As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos
incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão
ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte
ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município ou
região.
Art.
39. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer
licitações do município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o
seguinte:
I –
ato constitutivo, devidamente registrado;
II –
inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de
qualificação;
III –
comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para
com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV –
comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
V –
eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da administração.
Art.
40. A administração pública municipal deverá realizar processo
licitatório:
I –
destinado exclusivamente à participação de microempresas,empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a
Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II –
em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 41. A administração pública
municipal poderá,em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição
de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 1º. Na
hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º. A
empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art. 42. Os benefícios referidos nos
artigos 40 e 41 desta lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art.
43. Não se aplica o disposto nos artigos 40, 41 e 42 desta lei
quando:
I –
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II –
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as
dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a
compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de
pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 40 desta lei.
Art.
44. As microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma
restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A
não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º.Deverá
ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art.
45.Nas licitações municipais será assegurada como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º.
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na
modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art.
46. Para efeito do disposto no art. 45 desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II –
não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
§§ 1o e 2o do art. 35 desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei, será realizado
sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1º.
Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º.
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno
porte ou microempreendedor individual.
§ 3º.
No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art.
47. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade
de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento.
Parágrafo
Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO
VII
DO
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art.
48. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos
previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º.
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou
coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta
Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
§ 2º.
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a
ser exercida;
IV -
ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º.
Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para
ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio
de informações e experiências.
CAPÍTULO
VIII
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
49. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Art.
50. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art.
51. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras
instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art.
52. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá
reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas
instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder
Executivo.
CAPÍTULO
IX
DA
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 53. A fiscalização, no que se
refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de
segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1°.Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta
de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
§ 2°.
Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da
comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à
fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser
autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3°. A
orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de
Notificação.
§ 4°.
Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de
não cumprimento do Termo de Notificação.
§ 5°. Os
autos onde conste Termo de Notificação são públicos, acessíveis para consulta
ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
§ 6º. O
disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto
seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a
trabalhista.
§ 7º. A
inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza
principal ou acessória da obrigação.
§ 8. Os
órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 9º. A inobservância do disposto no caput
deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional da atividade empresarial.
§ 10. O disposto no caput deste artigo não se
aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não
edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias
ou de vias e logradouros públicos.
CAPITULO
X
DO
ASSOCIATIVISMO
Art.
54. O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de
Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006,
ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas
atividades.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art.
55. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art.
56. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I –
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
II –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
III –
criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
IV –
cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 57. Fica vedada aos conselhos
representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das
estipuladasna Lei Complementar 123/2006 e nesta Lei Municipal para inscrição do
MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO
XI
DA
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º.
Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de
escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º. Os
projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos
de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art.
59. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias
ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico
e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de
educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado
nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação
profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação
de professores.
Art.
60. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa
de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores
individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo,
rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste
artigo:
I – a
abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito
e livre à Internet;
II –
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III –
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV –
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V – a
promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI –
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII –
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO
XII
DA
AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art.
61. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência
técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação
prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das
parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§ 2º.
Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de
recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a
auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos
e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO
XIII
DO
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art.62. A
administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o
objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras
no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter
estratégico para o Município.
Art.
63. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar,
apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas
ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o
Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o
objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II – incubadoras
de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III –
Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 64. Os órgãos e entidades
integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
CAPÍTULO
XIV
DO
TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art.
65. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do
município.
§ 1º. Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais
especificamente do setor.
§ 2º.
Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que
tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º.
Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito
como MEI.
§ 4º.
Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar
as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 5º. O
Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do
turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO
XV
DO
ACESSO À JUSTIÇA
Art.
66. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com
a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno
porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça,
priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de
14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67.As empresas ativas ou
inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei,
terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro
e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura.
Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a
regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art.
68. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art.
69. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal
expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, em seu respectivo âmbito de
competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente
às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art.
71. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e
benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art.
72. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art.
73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 512/2007 e Lei 809/2014.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 14 de dezembro de 2015.
CARLOS
HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.