LEI Nº 820, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRUPI QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E A SEUS DEPENDENTES OS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores de Irupi- SEPASI.

 

Art. 2º - O Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi tem por finalidade assegurar aos Servidores Municipais e a seus dependentes os benefícios de assistência á saúde previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3º - São associados obrigatórios do SEPASI:

 

I - Os Servidores efetivos, ativos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, bem como da Câmara Municipal de Irupi.

 

II- Os dependentes legais desses Servidores.

 

III- O servidor que porventura quiser se desligar do serviço deverá apresentar requerimento de desfiliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

 

Art. 4º - São associados facultativos  do  SEPASI:

 

I - Os servidores contratados;

 

II - Os agentes Comunitários de Saúde;

 

III - Os servidores ocupantes de cargos em comissão:

 

IV - Os vereadores durante o seu mandato;

 

V - Os servidores aposentados.

 

VI - O dependente do servidor falecido.

 

SEÇÃO I

DOS DEPENDENTES

 

Art. 5º - São dependentes legais dos associados obrigatórios mencionados no inciso I do Artigo 3º e os dependentes dos associados nos incisos de I a VI do Art. 4°:

 

I - O cônjuge, a companheira ou o companheiro e os filhos menores de 18 (dezoito) anos, solteiros, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditados;

 

§ 1°. O servidor solteiro, divorciado e/ou viúvo que não possuir dependentes, poderá indicar uma pessoa da família(Pai Mãe, Irmãos e Filhos) como dependente.

 

§ 2°. O casal servidor que tiver duas contribuições e apenas (01) dependente poderá indicar uma pessoa da família(Pai Mãe, Irmãos e Filhos) como dependente.

 

§ 3º - Equiparam-se os filhos:

 

I - Os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 18 (dezoito)  anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;

 

§ 4º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com servidor ou servidora, desde que apresente a Escritura Pública de União Estável e/ou Contrato Particular de União Estável.

 

Art. 6°. Perdem a qualidade de dependente:

 

I - O cônjuge que estiver separado de fato, judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimento ou outro auxílio, e também pela anulação do casamento;

 

II - O cônjuge, pelo abandono do lar, deste que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial transitada em julgado;

 

III - A companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o Servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio;

 

IV - O inválido ou interditado, pela cessação da invalidez ou da interdição;

 

V - Os dependentes em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento;

 

VI - A pessoa que perca as condições inerentes à qualidade de dependente.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 7º - A inscrição como associado do SEPASI é única e pessoal, sendo a dos associados obrigatórios mencionados no inciso I do Artigo 3º realizada de ofício e a dos associados facultativos mediante requerimento instruído com os documentos que forem exigidos.

 

§ 1º - A inscrição dos dependentes legais cabe ao associado, devendo ser realizada no ato da sua admissão ou inscrição junto ao SEPASI, mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprovadora do vínculo jurídico.

                                                                           

§ 2º - Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado imediatamente pelo associado ao SEPASI.

 

§ 3°. Ocorrendo o falecimento do associado sem que ele tenha feito a inscrição de dependente cabe qualquer beneficiado fazê-la.

 

§ 4°. No caso do parágrafo anterior, o dependente que optar pelo disposto no inciso VI do artigo 4°, os benefícios não serão estendido ao novo cônjuge

 

§ 5º - O associado é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE BENEFICIÁRIOS

 

Art. 8°. Para efeito desta Lei é considerado o seguinte plano de benefício á saúde:

 

I - Quanto aos associados obrigatórios mencionados no inciso I do Artigo 3º:

 

a) Assistência à saúde;

 

II - Quanto aos dependentes legais mencionados no inciso III do Artigo 3º:

 

a) Assistência à saúde;

 

SEÇÃO ÚNICA

DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE

 

Art. 9°. A assistência à saúde aos associados será prestada pelo próprio SEPASI, ou através de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, ou ainda mediante contrato de prestação de serviços com particulares, conforme a disponibilidade financeira do serviço.

 

§ 1º - Os planos à saúde será objeto de atos normativos expedidos pelo SEPASI, devendo ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 2º - Para efeito desta Lei, os novos servidores que se associarem ao SEPASI, terá que cumprir uma carência de 1 (um) ano para usufruir dos benefícios.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS, DAS DESPESAS, DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS, DA   PRESTAÇÃO DE CONTAS.

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

 

Art. 10 - São receitas do SEPASI:

 

I - A contribuição mensal de 3% (três por cento) da remuneração dos servidores municipais ativos para custeio dos benefícios de assistência á saúde;

 

II - A contribuição mensal de 6% (seis por cento) dos proventos dos servidores municipais aposentados para custeio dos benefícios de assistência á saúde.

 

a)           O servidor constante deste inciso será automaticamente excluído do quadro de associado caso deixe de contribuir por um período consecutivo de 03(três) meses.

 

III - A contribuição mensal de 6% (seis por cento) do salário a que teria direito, se estivesse trabalhando, do servidor em gozo de licença sem vencimento:

 

b)           O servidor constante deste inciso será automaticamente excluído do quadro de associado caso deixe de contribuir por um período consecutivo de 03(três) meses.

 

IV - A contribuição mensal de 6% (seis por cento) dos proventos dos servidores ocupantes de cargos em comissão, dos vereadores durante seu mandato e do dependente que optar por continuar usufruindo dos benefícios do SEPASI.

 

V - A contribuição mensal obrigatória da administração direta, autarquias e fundações públicas do Município e da Câmara Municipal, cujo valor corresponderá a 3% (três por cento), da remuneração e dos proventos dos servidores mencionados nos incisos I deste Artigo e inciso I e II do artigo 4°, para custeio dos benefícios de assistência á saúde;

 

VI - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do SEPASI.

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente para o SEPASI.

 

§ 1º - As contribuições previstas nos incisos de I a VI deste artigo serão repassados mensalmente ao SEPASI no prazo máximo de 05 (cinco) dias do mês subsequente.

 

§ 2º - As receitas do SEPASI, enquanto não utilizadas nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicadas de acordo com o Programa de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo, preferencialmente no setor produtivo.

 

§ 3º - As aplicações das receitas deverão proporcionar as taxas mínimas de retorno, com o fim de viabilizar os compromissos assumidos pelo Serviço com os seus associados.

 

SECÃO II

DAS DESPESAS

 

Art. 11 - A despesa do SEPASI se constituirá de:

 

I - Concessão dos benefícios  de assistência á saúde previstos nesta Lei;

 

II - Pagamento de complementação da remuneração do Coordenador do serviço;

 

III - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei;

 

§ 1º - A remuneração do coordenador do serviço será paga conforme referência CC2-A da Lei 542/2008 (Estrutura Administrativa) dos servidores do Município de Irupi.

 

§ 2º - A complementação do salário do coordenador do serviço será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos demais servidores.

 

§ 3°. O valor da complementação da remuneração do coordenador do SEPASI, bem como os encargos sociais será repassado mediante convênio para o Município de Irupi para ser inserido na GFIP juntamente com os vencimentos de carreira do coordenador do SEPASI.

 

Art. 12.  Nenhuma despesa à conta do SEPASI será realizada sem a necessária autorização orçamentária, mediante autorização do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 13. Os balanços e balancetes do SEPASI serão assinados pelo Coordenador do Serviço e pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Art. 14. Os saldos positivos do SEPASI apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte á seu próprio crédito.

 

SEÇÃO III

DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS

 

Art. 15 - Constituem ativos do SEPASI:

 

I - As disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

 

II - Os direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Os bens móveis e imóveis que vier adquirir.

 

Art. 16. Constituem passivos do SEPASI:

 

I - As reservas destinadas à cobertura dos benefícios de assistência á saúde;

II - As obrigações de qualquer natureza que porventura o SEPASI venha assumir para manutenção dos benefícios previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17. Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o SEPASI deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:

 

I - Demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.

 

Parágrafo Único - A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo e posteriormente postas para apreciação da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 18. O Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi - SEPASI, gerenciado pelo Coordenador do SEPASI a partir das diretrizes especificas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 1º - Fica criado o Cargo de Coordenador do SEPASI, Referência CC2-A,  que será ocupado por um servidor efetivo, escolhido a partir de lista tríplice apresentada pelo Prefeito Municipal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 2º - O ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI deverá no mínimo, possuir formação á nível de 2º grau e, de preferência, com comprovados conhecimentos.

 

§ 3º - O salário de carreira do Coordenador do SEPASI será pago pela Prefeitura Municipal.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 19. Fica criado o Conselho Deliberativo, órgão deliberativo e fiscalizador do SEPASI.

 

Art. 20. O Conselho será composto de 09 (nove ) membros, a saber:

 

I - O Coordenador do SEPASI como membro nato;

 

II - 7 (sete) Servidores municipais efetivos da Prefeitura Municipal, indicados por suas respectivas secretarias.

 

III - 1 (um) servidor da Câmara Municipal indicado pela mesma.

 

§ 1º - O Conselho elegerá o seu Presidente, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução quantas vezes eleito, podendo ser destituído pela maioria de seus pares.

 

§ 2º - O Mandato dos Conselheiros mencionados no inciso II e III deste artigo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução quantas vezes eleito.

 

§ 3º - para cada membro haverá um suplente.

 

§ 4º - O Conselho deliberativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus membros obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

 

§ 5º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 21. O desempenho das funções não confere o direito de percepção de remuneração a qualquer título, sendo considerados os seus serviços como de alta relevância para o Município.

 

Art. 22. Compete ao Conselho deliberativo:

 

I - estabelecer as políticas do SEPASI visando a realização de seus objetivos;

II - Aprovar o plano de Custeio do SEPASI;

 

III - aprovar o nome do ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI, a partir de lista tríplice apresentada pelo Prefeito Municipal;

 

IV - Aprovar os planos de benefícios de assistência á saúde;

 

V - Aprovar o orçamento, os balanços e os balancetes do SEPASI;

 

VI - Apreciar as avaliações técnicas do serviço;

 

VII - Deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do SEPASI.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, no que concerne ás atividades de administração do SEPASI:

 

I - Gerir o SEPASI e estabelecer políticas de aplicações de seus recursos juntamente com o Conselho Deliberativo;

 

II - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o Plano de Custeio do SEPASI, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

III - Submeter ao Conselho Deliberativo o orçamento e as demonstrações de receita e despesa do SEPASI;

 

IV - Submeter ao Conselho Deliberativo os relatórios de acompanhamento das ações de assistência á saúde, bem como de análise da situação econômico-financeiro do SEPASI;

 

V - Assinar os cheques à conta do SEPASI, juntamente com o Coordenador do Serviço;

 

VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do SEPASI;

 

VII - Desempenhar outras atividades afins.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO SEPASI

 

Art. 24. O Coordenador do SEPASI é o responsável pela administração das ações relativas á concessão dos benefícios de assistência á saúde aos associados do SEPASI, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 25. São atribuições do Coordenador do SEPASI.

 

I - Administrar o SEPASI de acordo com o Programa de Investimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

 

II - Coordenar as atividades relativas às inscrições e à manutenção de cadastro de associados;

 

III -  Coordenar as necessidades relativas as avaliações técnicas do SEPASI;

 

IV - promover e acompanhar a elaboração do Plano de Custeio do SEPASI;

 

V - Promover e acompanhar a elaboração do orçamento anual do SEPASI;

 

VI - Promover e acompanhar a elaboração dos balanços e balancetes do SEPASI;

 

VII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Deliberativo as demonstrações mensais de receita e despesa do SEPASI.

 

VIII - Promover e acompanhar a elaboração e regulamentação dos planos de benefícios de assistência á saúde;

 

IX - Assinar os cheques à conta do SEPASI, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;

 

X - Manter controle e elaborar relatório sobre convênios e contratos de prestação de serviços das operações financeiras e encaminhar ao Conselho Deliberativo;

 

XI - Elaborar relatórios de acompanhamento das ações da saúde, bem como de análise da situação econômico-financeira do SEPASI, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;

 

XII - Solicitar ao Presidente a Convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para tratar de assuntos pertinentes à administração do SEPASI.

 

XIII - Promover a elaboração de relatórios das atividades e operações realizadas pelo SEPASI;

 

XIV - Desempenhar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Nenhum benefício de assistência á saúde será criado, ampliado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.

 

Art. 27. As contribuições descontadas da remuneração e proventos dos servidores e incorporadas ao SEPASI não serão devolvidas, salvo feitas a maior.

 

Art. 28. As áreas de recursos humanos da Prefeitura e da Câmara, bem como das autarquias e fundações públicas do Município, comunicarão mensalmente ao SEPASI as nomeações, demissões, exonerações, licenças sem vencimentos ou quaisquer alterações ocorridas no mês anterior relativas ao pessoal, para efeito de inclusão ou exclusão de associados.

 

Art. 29.  Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, por parte dos administradores municipais e, especificamente, do serviço de assistência á saúde, ou ainda de profissionais que prestem serviços ou administre os recursos do SEPASI, da qual decorra a insuficiência das reservas garantidoras dos compromissos assumidos pelo serviço com seus associados.

 

Art. 30. A Assembléia Geral ordinária será realizada de 02(dois) em 02 (dois) anos em data designada pelo Conselho Deliberativo, e extraordinária a qualquer tempo, sempre que convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e por decisão do Conselho Deliberativo.

 

§ 1º - As assembléias serão realizadas com a presença da maioria absoluta de associados.

 

§ 2º - Se a hora do início da assembléia, não houver quorum suficiente, será aguardado durante 30( trinta) minutos a composição do numero legal.

 

§ 3º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que haja quorum, as Assembléias se instalarão com qualquer número de sócios presentes.

 

Art. 31. Esta Lei só poderá ser alterada parcialmente, integralmente ou revogada, mediante proposta do Conselho Deliberativo, aprovado em Assembléia Geral.

 

Art. 32. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n.º 685/2011.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 11 de agosto de 2015.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.