LEI Nº 820, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRUPI QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
E A SEUS DEPENDENTES OS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Prestação de
Assistência dos Servidores de Irupi- SEPASI.
Art. 2º - O Serviço de Prestação de Assistência dos
Servidores Municipais de Irupi tem por finalidade
assegurar aos Servidores Municipais e a seus dependentes os benefícios de assistência
á saúde previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - São associados obrigatórios do SEPASI:
I - Os
Servidores efetivos, ativos da Administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Município, bem como da Câmara Municipal de Irupi.
II- Os dependentes legais desses Servidores.
III- O servidor
que porventura quiser se desligar do serviço deverá apresentar requerimento de
desfiliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - São associados facultativos do
SEPASI:
I - Os
servidores contratados;
II - Os agentes
Comunitários de Saúde;
III - Os
servidores ocupantes de cargos em comissão:
IV - Os
vereadores durante o seu mandato;
V - Os
servidores aposentados.
VI - O
dependente do servidor falecido.
SEÇÃO I
DOS DEPENDENTES
Art. 5º - São dependentes legais dos associados obrigatórios
mencionados no inciso I do Artigo 3º e os dependentes dos associados nos
incisos de I a VI do Art. 4°:
I - O cônjuge,
a companheira ou o companheiro e os filhos menores de 18 (dezoito) anos,
solteiros, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditados;
§ 1°. O servidor solteiro, divorciado e/ou viúvo que não possuir dependentes,
poderá indicar uma pessoa da família(Pai Mãe, Irmãos e Filhos) como dependente.
§ 2°. O casal servidor que tiver duas contribuições e apenas (01) dependente
poderá indicar uma pessoa da família(Pai Mãe, Irmãos e Filhos) como dependente.
§ 3º - Equiparam-se os filhos:
I - Os
enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 18 (dezoito) anos e solteiros, sem outra pensão ou
rendimentos;
§ 4º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com servidor ou servidora, desde que apresente a Escritura Pública de
União Estável e/ou Contrato Particular de União Estável.
Art. 6°. Perdem a qualidade de dependente:
I - O cônjuge
que estiver separado de fato, judicialmente ou divorciado por ocasião do
falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente
prestação de alimento ou outro auxílio, e também pela anulação do casamento;
II - O cônjuge,
pelo abandono do lar, deste que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação
por sentença judicial transitada em julgado;
III - A
companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o Servidor, sem
que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro
auxílio;
IV - O inválido ou interditado, pela cessação da
invalidez ou da interdição;
V - Os dependentes em geral, pelo matrimônio ou
pelo falecimento;
VI - A pessoa que perca as condições inerentes à
qualidade de dependente.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 7º - A inscrição como associado do SEPASI é única e
pessoal, sendo a dos associados obrigatórios mencionados no inciso I do Artigo
3º realizada de ofício e a dos associados facultativos mediante requerimento
instruído com os documentos que forem exigidos.
§ 1º - A inscrição dos dependentes legais cabe ao
associado, devendo ser realizada no ato da sua admissão ou inscrição junto ao SEPASI,
mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação
individual comprovadora do vínculo jurídico.
§ 2º - Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou
inclusão de dependente deve ser comunicado imediatamente pelo associado ao
SEPASI.
§ 3°. Ocorrendo o falecimento do associado sem que ele tenha feito a
inscrição de dependente cabe qualquer beneficiado fazê-la.
§ 4°. No caso do parágrafo anterior, o dependente que optar pelo disposto no
inciso VI do artigo 4°, os benefícios não serão estendido ao novo cônjuge
§ 5º - O associado é responsável, civil e criminalmente,
pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações
por ele fornecidos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE
BENEFICIÁRIOS
Art. 8°. Para efeito desta Lei é considerado o seguinte
plano de benefício á saúde:
I - Quanto aos
associados obrigatórios mencionados no inciso I do Artigo 3º:
a) Assistência
à saúde;
II - Quanto aos
dependentes legais mencionados no inciso III do Artigo 3º:
a) Assistência
à saúde;
SEÇÃO ÚNICA
DOS BENEFÍCIOS
DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
Art. 9°. A assistência à saúde aos associados será prestada
pelo próprio SEPASI, ou através de convênios celebrados com entidades públicas
ou privadas, ou ainda mediante contrato de prestação de serviços com
particulares, conforme a disponibilidade financeira do serviço.
§ 1º - Os planos à saúde será objeto de atos normativos expedidos
pelo SEPASI, devendo ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Para efeito desta Lei, os novos servidores que se
associarem ao SEPASI, terá que cumprir uma carência de 1 (um) ano para usufruir
dos benefícios.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS,
DAS DESPESAS, DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS, DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 10 - São receitas do SEPASI:
I - A contribuição mensal de 3% (três por cento) da
remuneração dos servidores municipais ativos para custeio dos benefícios de
assistência á saúde;
II - A contribuição mensal de 6% (seis por cento)
dos proventos dos servidores municipais aposentados para custeio dos benefícios
de assistência á saúde.
a)
O servidor
constante deste inciso será automaticamente excluído do quadro de associado
caso deixe de contribuir por um período consecutivo de 03(três) meses.
III - A
contribuição mensal de 6% (seis por cento) do salário a que teria direito, se
estivesse trabalhando, do servidor em gozo de licença sem vencimento:
b)
O servidor
constante deste inciso será automaticamente excluído do quadro de associado
caso deixe de contribuir por um período consecutivo de 03(três) meses.
IV - A contribuição mensal de 6% (seis por cento)
dos proventos dos servidores ocupantes de cargos em comissão, dos vereadores
durante seu mandato e do dependente que optar por continuar usufruindo dos
benefícios do SEPASI.
V - A contribuição mensal obrigatória da
administração direta, autarquias e fundações públicas do Município e da Câmara
Municipal, cujo valor corresponderá a 3% (três por cento), da remuneração e dos
proventos dos servidores mencionados nos incisos I deste Artigo e inciso I e II
do artigo 4°, para custeio dos benefícios de assistência á saúde;
VI - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação
dos recursos do SEPASI.
VII - Doações em espécie feitas diretamente para o
SEPASI.
§ 1º - As contribuições previstas nos incisos de I a VI
deste artigo serão repassados mensalmente ao SEPASI no prazo máximo de 05
(cinco) dias do mês subsequente.
§ 2º - As receitas do SEPASI, enquanto não utilizadas nos
objetivos previstos nesta Lei, serão aplicadas de acordo com o Programa de
Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo, preferencialmente no setor
produtivo.
§ 3º - As aplicações das receitas deverão proporcionar as
taxas mínimas de retorno, com o fim de viabilizar os compromissos assumidos
pelo Serviço com os seus associados.
SECÃO II
DAS DESPESAS
Art. 11 - A despesa do SEPASI se constituirá de:
I - Concessão dos benefícios de assistência á saúde previstos nesta Lei;
II - Pagamento de complementação da remuneração do
Coordenador do serviço;
III - Aquisição
de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à concessão
dos benefícios previstos nesta Lei;
§ 1º - A remuneração do coordenador do serviço será paga
conforme referência CC2-A da Lei 542/2008 (Estrutura Administrativa) dos
servidores do Município de Irupi.
§ 2º - A complementação do salário do coordenador do
serviço será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos demais
servidores.
§ 3°. O valor da complementação da remuneração do coordenador do SEPASI, bem
como os encargos sociais será repassado mediante convênio para o Município de Irupi para ser inserido na GFIP juntamente com os
vencimentos de carreira do coordenador do SEPASI.
Art. 12. Nenhuma
despesa à conta do SEPASI será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, mediante autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais
autorizados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13. Os balanços e balancetes do SEPASI serão assinados
pelo Coordenador do Serviço e pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 14. Os saldos positivos do SEPASI apurados em balanço
serão transferidos para o exercício seguinte á seu próprio crédito.
SEÇÃO III
DOS ATIVOS E
DOS PASSIVOS
Art. 15 - Constituem ativos do SEPASI:
I - As
disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito
ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II - Os direitos que porventura vier a constituir;
III - Os bens móveis e imóveis que vier adquirir.
Art. 16. Constituem passivos do SEPASI:
I - As reservas destinadas à cobertura dos
benefícios de assistência á saúde;
II - As
obrigações de qualquer natureza que porventura o SEPASI venha assumir para
manutenção dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 17. Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do exercício, o SEPASI deverá apresentar a prestação de contas que
se comporá do seguinte:
I -
Demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
Parágrafo Único - A prestação de contas será submetida à apreciação
do Conselho Deliberativo e posteriormente postas para apreciação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. O Serviço de Prestação de Assistência dos
Servidores Municipais de Irupi - SEPASI, gerenciado
pelo Coordenador do SEPASI a partir das diretrizes especificas estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - Fica criado o Cargo de Coordenador do SEPASI,
Referência CC2-A, que será ocupado por
um servidor efetivo, escolhido a partir de lista tríplice apresentada pelo
Prefeito Municipal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - O ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI
deverá no mínimo, possuir formação á nível de 2º grau e, de preferência, com
comprovados conhecimentos.
§ 3º - O salário de carreira do Coordenador do SEPASI
será pago pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO I
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 19. Fica criado o Conselho Deliberativo, órgão
deliberativo e fiscalizador do SEPASI.
Art. 20. O Conselho será composto de 09 (nove ) membros, a
saber:
I - O
Coordenador do SEPASI como membro nato;
II - 7 (sete)
Servidores municipais efetivos da Prefeitura Municipal, indicados por suas
respectivas secretarias.
III - 1 (um)
servidor da Câmara Municipal indicado pela mesma.
§ 1º - O Conselho elegerá o seu Presidente, por um mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução quantas vezes eleito, podendo ser destituído pela
maioria de seus pares.
§ 2º - O Mandato dos Conselheiros mencionados no inciso
II e III deste artigo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução quantas
vezes eleito.
§ 3º - para cada membro haverá um suplente.
§ 4º - O Conselho deliberativo reunir-se-á ordinariamente
pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante
convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus
membros obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
§ 5º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão
iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 21. O desempenho das funções não confere o direito de
percepção de remuneração a qualquer título, sendo considerados os seus serviços
como de alta relevância para o Município.
Art. 22. Compete ao Conselho deliberativo:
I - estabelecer
as políticas do SEPASI visando a realização de seus objetivos;
II - Aprovar o
plano de Custeio do SEPASI;
III - aprovar o
nome do ocupante do cargo de Coordenador do SEPASI, a partir de lista tríplice
apresentada pelo Prefeito Municipal;
IV - Aprovar os
planos de benefícios de assistência á saúde;
V - Aprovar o
orçamento, os balanços e os balancetes do SEPASI;
VI - Apreciar
as avaliações técnicas do serviço;
VII - Deliberar
sobre os casos omissos nas normas reguladoras do SEPASI.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho
Deliberativo, no que concerne ás atividades de administração do SEPASI:
I - Gerir o
SEPASI e estabelecer políticas de aplicações de seus recursos juntamente com o
Conselho Deliberativo;
II - Submeter à
apreciação do Conselho Deliberativo o Plano de Custeio do SEPASI, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
III - Submeter
ao Conselho Deliberativo o orçamento e as demonstrações de receita e despesa do
SEPASI;
IV - Submeter
ao Conselho Deliberativo os relatórios de acompanhamento das ações de
assistência á saúde, bem como de análise da situação econômico-financeiro do
SEPASI;
V - Assinar os cheques à conta do SEPASI,
juntamente com o Coordenador do Serviço;
VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
SEPASI;
VII -
Desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
DO COORDENADOR DO SEPASI
Art. 24. O Coordenador do SEPASI é o responsável pela
administração das ações relativas á concessão dos benefícios de assistência á
saúde aos associados do SEPASI, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25. São atribuições do Coordenador do SEPASI.
I - Administrar
o SEPASI de acordo com o Programa de Investimentos aprovados pelo Conselho
Deliberativo;
II - Coordenar
as atividades relativas às inscrições e à manutenção de cadastro de associados;
III -
Coordenar as necessidades relativas as avaliações técnicas do SEPASI;
IV - promover e acompanhar a elaboração do Plano de
Custeio do SEPASI;
V - Promover e acompanhar a elaboração do orçamento
anual do SEPASI;
VI - Promover e acompanhar a elaboração dos
balanços e balancetes do SEPASI;
VII -
Encaminhar ao Presidente do Conselho Deliberativo as demonstrações mensais de
receita e despesa do SEPASI.
VIII - Promover
e acompanhar a elaboração e regulamentação dos planos de benefícios de
assistência á saúde;
IX - Assinar os
cheques à conta do SEPASI, juntamente com o Presidente do Conselho
Deliberativo;
X - Manter
controle e elaborar relatório sobre convênios e contratos de prestação de
serviços das operações financeiras e encaminhar ao Conselho Deliberativo;
XI - Elaborar
relatórios de acompanhamento das ações da saúde, bem como de análise da
situação econômico-financeira do SEPASI, submetendo-os ao Conselho
Deliberativo;
XII - Solicitar
ao Presidente a Convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para tratar
de assuntos pertinentes à administração do SEPASI.
XIII - Promover
a elaboração de relatórios das atividades e operações realizadas pelo SEPASI;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Nenhum benefício de assistência á saúde será criado,
ampliado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a
correspondente fonte de custeio.
Art. 27. As contribuições descontadas da remuneração e
proventos dos servidores e incorporadas ao SEPASI não serão devolvidas, salvo
feitas a maior.
Art. 28. As áreas de recursos humanos da Prefeitura e da
Câmara, bem como das autarquias e fundações públicas do Município, comunicarão
mensalmente ao SEPASI as nomeações, demissões, exonerações, licenças sem
vencimentos ou quaisquer alterações ocorridas no mês anterior relativas ao
pessoal, para efeito de inclusão ou exclusão de associados.
Art. 29. Constitui
crime contra a economia popular, punível de acordo a legislação respectiva, a
ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, por parte dos administradores
municipais e, especificamente, do serviço de assistência á saúde, ou ainda de
profissionais que prestem serviços ou administre os recursos do SEPASI, da qual
decorra a insuficiência das reservas garantidoras dos compromissos assumidos
pelo serviço com seus associados.
Art. 30. A Assembléia Geral ordinária será realizada de
02(dois) em 02 (dois) anos em data designada pelo Conselho Deliberativo, e
extraordinária a qualquer tempo, sempre que convocada com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas e por decisão do Conselho Deliberativo.
§ 1º - As assembléias serão realizadas com a presença da
maioria absoluta de associados.
§ 2º - Se a hora do início da assembléia, não houver
quorum suficiente, será aguardado durante 30( trinta) minutos a composição do
numero legal.
§ 3º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior
sem que haja quorum, as Assembléias se instalarão com qualquer número de sócios
presentes.
Art. 31. Esta Lei só poderá ser alterada parcialmente,
integralmente ou revogada, mediante proposta do Conselho Deliberativo, aprovado
em Assembléia Geral.
Art. 32. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente
a lei n.º 685/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 11 de agosto de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.