LEI Nº 805, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE IRUPI “MAIS MÁQUINAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova a seguinte Lei.

 

Art. 1º - A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em parceria com outros departamentos municipais, órgãos públicos municipais, estaduais e federais e demais entidades organizadas afins, o desenvolvimento agropecuário do Município, através do incremento das atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais e de serviço traçando diretrizes para concessão de incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos habitantes rurais do município.

 

Art. 2º - O objetivo do Programa é a realização de atividades de Infra-estrutura tais como: construção de açudes, drenagem, terraplanagem, vias de acesso, preparo do solo, fenação, silagem e técnicas de conservação de solo, aos agricultores do Município.

 

Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso das Máquinas Públicas que serão utilizadas na consecução do Programa em apreço em favor do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Irupi/ES.

 

Art. 3º - Para a consecução do previsto no artigo 2º, fica o Município autorizado ainda a subsidiar as despesas necessárias à cobertura total ou parcial dos custos operacionais e de manutenção, a serem repassados ao CMDRS, de acordo com o cronograma de trabalho e a fatura de prestação de serviços.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica com o CMDRS, objetivando a execução da presente lei.

 

Parágrafo Único: Enquanto durar o Convênio com o CMDRS, as máquinas receberão adesivo específico e visíveis com os dizeres (A serviço do CMDRS) e ficarão exclusivamente a serviço do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável.

 

 Art. 5º - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal realizará mediante Decreto.

 

Art. 6º - As despesas com a execução do Programa instituído pela presente Lei serão suportadas por recursos oriundos de dotação própria do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 23 de dezembro 2014.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.