LEI Nº 805, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE IRUPI “MAIS MÁQUINAS” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, através de seus representantes legais aprova a
seguinte Lei.
Art. 1º - A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, em parceria com outros departamentos municipais,
órgãos públicos municipais, estaduais e federais e demais entidades organizadas
afins, o desenvolvimento agropecuário do Município, através do incremento das
atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais e de serviço traçando
diretrizes para concessão de incentivos a geração de novos empreendimentos, bem
como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e
melhoria da qualidade de vida dos habitantes rurais do município.
Art. 2º - O objetivo do Programa é a realização de atividades de Infra-estrutura tais como: construção de açudes, drenagem,
terraplanagem, vias de acesso, preparo do solo, fenação, silagem e técnicas de
conservação de solo, aos agricultores do Município.
Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso
das Máquinas Públicas que serão utilizadas na consecução do Programa em apreço
em favor do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Irupi/ES.
Art. 3º - Para a consecução do previsto no artigo 2º, fica o Município
autorizado ainda a subsidiar as despesas necessárias à cobertura total ou
parcial dos custos operacionais e de manutenção, a serem repassados ao CMDRS,
de acordo com o cronograma de trabalho e a fatura de prestação de serviços.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de Cooperação
Técnica com o CMDRS, objetivando a execução da presente lei.
Parágrafo Único: Enquanto durar o Convênio
com o CMDRS, as máquinas receberão adesivo específico e visíveis com os dizeres
(A serviço do CMDRS) e ficarão exclusivamente a serviço do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural e Sustentável.
Art. 5º - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o
Executivo Municipal realizará mediante Decreto.
Art. 6º - As despesas com a execução do Programa instituído pela presente Lei
serão suportadas por recursos oriundos de dotação própria do Município,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 23 de dezembro 2014.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.