REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 12/2025
LEI Nº 803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde,
pelo recolhimento especializado dos resíduos sólidos, infectantes ou
não-infectantes, produzidos por estabelecimentos que prestam serviços de saúde,
tais como hospitais, clínicas, farmácias e consultórios.
Art. 2º São contribuintes da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde as
pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de saúde e produzem resíduos
sólidos infectantes ou não infectantes nos termos do artigo anterior.
Art. 3º A Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde será fixada e cobrada
mensalmente, até o 05 (quinto) dia do mês subseqüente
a ocorrência do fato gerador, de acordo com a quantidade de resíduos
produzidos, aplicando-se, para tanto, o valor resultante da divisão do valor
global da contratação da empresa especializada responsável pela coleta,
transbordo, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços
de saúde gerados no Município de Irupi/ES pela quantidade, em Kg, de resíduos
que serão recebidos e destinados de forma ambientalmente adequada por ocasião
do contrato.
Parágrafo Único. Após a realização do Cálculo
exposto no “caput”, o resultado obtido será fixado por Decreto do Executivo e
alterado sempre que o contrato referenciado sofrer modificações.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 27 de novembro
2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.