LEI Nº 802, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 718, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), PROGRAMA DE "SAÚDE BUCAL", PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) E PROGRAMA DE CONTROLE DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - O art. 1º da Lei n.º 718, de 23 de janeiro de 2013 que Dispõe sobre Contratação de Servidores para o Atendimento dos Programas Federais de Estratégia de Saúde da Família (ESF), Programa de "Saúde Bucal", Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Programa de Controle de Endemias e dá outras Providências passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação de profissionais, em caráter temporário e por prazo determinado, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente do atendimento ao Programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF); Programa de Saúde Bucal; Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS) e Programa de Controle de Endemias, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conforme especificado abaixo:

 

04 (quatro) Médicos;

 

05 (cinco) Enfermeiros;

 

04 (quatro) Auxiliares de Enfermagem;

 

04 (quatro) Dentistas.

 

29 (vinte e nove) Agentes Comunitários de Saúde;

 

06 (seis) Agentes de Endemias;

 

01 (um) Fisioterapeuta;

 

01 (um) Técnico em Saúde Bucal.

 

§ 1º - A manutenção dos Programas referidos no “caput”, bem como a existência e manutenção dos cargos constantes do Anexo I, está condicionada à continuidade dos repasses financeiros do Ministério da Saúde.

 

§ 2º - Os contratos temporários de que trata o “caput” deverão guardar irrestrita obediência a Lei n.º 775, de 26 de dezembro de 2013.

 

§ 3º - O vencimento dos profissionais que autuarão nos programas previstos no caput deste artigo estão previstos no Anexo I, vedada a extensão de carga horária”.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 12 de novembro 2014.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.