ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI N.º 718, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), PROGRAMA DE "SAÚDE BUCAL",
PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) E PROGRAMA DE CONTROLE DE
ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O art. 1º da Lei n.º
718, de 23 de janeiro de 2013 que Dispõe sobre Contratação de Servidores para o
Atendimento dos Programas Federais de Estratégia de Saúde da Família (ESF),
Programa de "Saúde Bucal", Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)
e Programa de Controle de Endemias e dá outras Providências passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover a contratação de profissionais, em caráter temporário e por prazo
determinado, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse
público decorrente do atendimento ao Programa de Estratégia de Saúde da Família
(ESF); Programa de Saúde Bucal; Programa de Agentes Comunitárias de Saúde
(PACS) e Programa de Controle de Endemias, nos termos do Inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, conforme especificado abaixo:
04
(quatro) Médicos;
05
(cinco) Enfermeiros;
04
(quatro) Auxiliares de Enfermagem;
04
(quatro) Dentistas.
29
(vinte e nove) Agentes Comunitários de Saúde;
06
(seis) Agentes de Endemias;
01
(um) Fisioterapeuta;
01
(um) Técnico em Saúde Bucal.
§ 1º - A manutenção dos Programas
referidos no “caput”, bem como a existência e manutenção dos cargos constantes
do Anexo I, está condicionada à continuidade dos repasses financeiros do
Ministério da Saúde.
§ 2º - Os contratos temporários de
que trata o “caput” deverão guardar irrestrita obediência a Lei n.º 775, de 26
de dezembro de 2013.
§ 3º - O vencimento dos profissionais
que autuarão nos programas previstos no caput deste artigo estão previstos no
Anexo I, vedada a extensão de carga horária”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 12 de novembro 2014.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.