LEI Nº 801, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR SUBVENÇÕES SOCIAIS A ENTIDADES ASSISTENCIAIS NO ANO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a título de subvenções sociais, recursos financeiros a entidades assistenciais privadas e sem fins lucrativos do Município de Irupi e de Iúna que atendam aos Munícipes de Irupi, durante o ano de 2015.

 

Art. 2º - As entidades Assistenciais as quais o Poder executivo fará os repasses previstos nesta Lei serão: APAE de Irupi, ADESI – Associação de Desenvolvimento social de Irupi; CCI – Centro Assistencial do Idoso Átila Alves do rosário; CAMAG – Centro Assistencial Maria Giovanina Galoti; Santa Casa de Iúna – ES e Casa da Aliança – Sociedade Brasileira de Cultura Popular.

 

Art. 3° - Os valores descritos na tabela abaixo na proporção mensal de 1/12 (um doze avos) até o máximo de:

 

APAE de Irupi

312.000,00

Santa Casa de Iúna

120.000,00

ADESI - Associação de Desenvolvimento social de Irupi

46.200,00

CAMAG- Centro Assistencial Maria Giovanina Galoti

90.000,00

Casa da Aliança – Sociedade Brasileira de Cultura Popular.

57.600,00

CCI – Cento Assistencial do idoso Átila Alves do Rosário;

18.480,00

 

Art. 4° - As entidades e associações recebedoras dos recursos, deverão OBRIGATORIAMENTE, prestar contas até o máximo de 60(sessenta) dias após o repasse, sob pena de ter os mesmos suspensos e/ou cancelados.

 

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações previstas no orçamento de 2015, que se necessário, serão suplementadas, podendo o Poder Executivo, também, se indispensável, abrir créditos orçamentários específicos.

 

Art. 6° - As subvenções se operarão mediante convênios a serem firmados pelo Município com as Entidades Assistenciais mencionadas no artigo 2° desta Lei

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de em 1° de janeiro de 2015, revogam-se as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 12 de novembro 2014.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.