LEI Nº 798/2014
AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR OS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA ZONA URBANA E EDUCAÇÃO
SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a utilizar os veículos adquiridos por intermédio do
Ministério da Educação, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº 12.816, de 05
de junho de 2013, para realizar o transporte de estudantes da zona urbana e da
educação superior, conforme regulamentado pela presente Lei.
Art. 2º - Desde que não haja prejuízo às
finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área
rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e
da educação superior, respeitados os horários de realização do transporte dos
alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º - Os veículos de que trata a
presente Lei somente poderão ser dirigidos por servidores públicos municipais
ocupantes do cargo de motoristas, efetivos ou contratados temporariamente na
forma da Lei, com habilitação na categoria “D” com atividade remunerada,
conforme Lei 10.350 Art. 1º e Lei 9.503, Art. 147§ 5º, após autorização
secretaria municipal de educação.
§ 1º A realização do transporte de
estudantes da Educação Superior somente poderá ser realizada depois de
atendidos os alunos da Rede Municipal de Ensino, desde que haja compatibilidade
de horário, preferencialmente em horário noturno.
§ 2º Em caso de impossibilidade de atendimento de
todos os estudantes indistintamente, especialmente por falta de veículos, será
utilizado o critério social, mediante cadastro econômico e social a ser
instituído oportunamente por ato do Executivo.
Art. 4º - Os representantes dos estudantes
dos cursos superiores entregarão a lista com os nomes dos matriculados em cada
curso, que farão uso do transporte oferecido pelo Município, à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5º - Os veículos autorizados a
realizar o transporte da Educação superior iniciarão seu percurso na sede do
município.
Art. 6º - As eleições dos representantes
dos estudantes dos cursos superiores serão realizadas a cada dois anos, sempre
no antepenúltimo dia de aula do segundo ano de mandato de cada representante,
para posterior comunicação à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - O número de alunos a serem
transportados por cada veículo respeitará a lotação determinada pela Secretaria
Municipal de Educação, não sendo permitido o transporte de passageiros sem o
devido assento, o transporte de caronas, tampouco portando ou consumindo
bebidas alcoólicas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Irupi - ES, aos 26 de agosto de 2014.
CARLOS
HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.