LEI Nº 798/2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR OS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA ZONA URBANA E EDUCAÇÃO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os veículos adquiridos por intermédio do Ministério da Educação, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº 12.816, de 05 de junho de 2013, para realizar o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentado pela presente Lei.

 

Art. 2º - Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, respeitados os horários de realização do transporte dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 3º - Os veículos de que trata a presente Lei somente poderão ser dirigidos por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motoristas, efetivos ou contratados temporariamente na forma da Lei, com habilitação na categoria “D” com atividade remunerada, conforme Lei 10.350 Art. 1º e Lei 9.503, Art. 147§ 5º, após autorização secretaria municipal de educação.

 

§ 1º A realização do transporte de estudantes da Educação Superior somente poderá ser realizada depois de atendidos os alunos da Rede Municipal de Ensino, desde que haja compatibilidade de horário, preferencialmente em horário noturno.

 

§ 2º  Em caso de impossibilidade de atendimento de todos os estudantes indistintamente, especialmente por falta de veículos, será utilizado o critério social, mediante cadastro econômico e social a ser instituído oportunamente por ato do Executivo.

 

Art. 4º - Os representantes dos estudantes dos cursos superiores entregarão a lista com os nomes dos matriculados em cada curso, que farão uso do transporte oferecido pelo Município, à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º - Os veículos autorizados a realizar o transporte da Educação superior iniciarão seu percurso na sede do município.

 

Art. 6º - As eleições dos representantes dos estudantes dos cursos superiores serão realizadas a cada dois anos, sempre no antepenúltimo dia de aula do segundo ano de mandato de cada representante, para posterior comunicação à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º - O número de alunos a serem transportados por cada veículo respeitará a lotação determinada pela Secretaria Municipal de Educação, não sendo permitido o transporte de passageiros sem o devido assento, o transporte de caronas, tampouco portando ou consumindo bebidas alcoólicas.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de agosto de 2014.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.