LEI Nº 782, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI A NOTA
FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Capítulo I
Da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, é um documento de
existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o
intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de
uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Seção II
Das Informações Necessárias Na
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e
Art. 2º. Na Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:
I - brasão e
nome da Prefeitura;
II - numero sequencial;
III - código
de verificação de autenticidade;
IV - data e
hora da emissão;
V - identificação
do prestador de serviços, com:
a) nome ou
razão social;
b) nome de
fantasia;
c) endereço;
d) inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
e) inscrição
municipal.
VI -
identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou
razão social;
b) inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
c) inscrição
municipal, quando sediado no município.
VII -
discriminação do serviço;
VIII - valor
total da NFS-e;
IX - código
de serviço;
X - valor
total das deduções, quando legalmente permitido;
XI - valor
da base de calculo;
XII - alíquotas do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV -
indicação do serviço tributável pelo município,quando for o caso;
XV -
indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI - indicação
de outras retenções, quando for o caso.
Seção III
Da Adesão a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 3º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte no
Setor de Tributação do Município.
§ 1° - A
Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de
Portaria, nomeara as atividades obrigadas a utilizar Note Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e.
§ 2° - Os
contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só
poderão se credenciar para emissão da NFS-e após
regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal da
Fazenda.
§ 3° - A
autorização e o acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e esta condicionada à apresentação das notas fiscais
emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido
cancelamento e conseqüente incineração.
§ 4° - Os contribuintes autorizados a
emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de
mercadorias só poderão aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de
emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de
mercadorias.
Seção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 4º. A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo
contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente
registrado no cadastrado da Prefeitura no endereço eletrônico da Secretaria
Municipal de Fazenda.
§ 1° - A
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida,
deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo
se for enviada por "e-mail" ou outro meio eletrônico ao tomador de
serviços.
§ 2° - A
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será
emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa.
§ 3° - As Notas
Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão
disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal de Irupi, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contado da data de emissão. Após este prazo qualquer informação deverá
ser requerida por meio de procedimento administrativo.
Seção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 5º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto ou
esteja em curso procedimento de fiscalização que conste seu período de
competência, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de trinta dias o
pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento
administrativo junto ao Setor de Tributação.
§ 1° - Ficará
disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento
de NFS-e, que constará o número das notas fiscais
canceladas por período.
§ 2° - O
procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes
documentos:
I - requerimento
dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;
II - termo
de cancelamento;
III -
declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado
ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.
IV - comprovante
de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do
imposto.
§ 3° - O cancelamento de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de
exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao
contribuinte será solicitado junto ao Setor de Tributação por meio de procedimento administrativo de restituição,
observado os requisitos do § 2° e caput
deste artigo.
§ 4° - O valor
do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo
fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.
Art. 6º. A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada
aparecera com o "status" "cancelada" tanto para o prestador
quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Seção VI
Do Uso da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 7º. A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente
ao registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização
conjugada com o estado.
§ 1° - O contribuinte
que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por
meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica
da nota fiscal de Serviços.
§ 2° - Setor de
Tributação será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime
normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis.
Seção VII
Da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 8º. Considera-se Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o
documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada
pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador, no Setor de Tributação.
§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em
caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante
previa analise do Agente Fiscal.
§ 2° - A Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e
emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Seção VIII
Dos Benefícios pela Adesão a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 9º. Ao contribuinte que
optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:
I - dispensa
da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;
II -
dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF;
III -
dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;
IV - redução
de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;
V - Geração
automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
Seção IX
Das Sanções Fiscais
Art. 10. Não apresentar o
pedido de cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias ao setor competente; o
cancelamento sem motivação ou em desacordo com o Art. 5º desta lei, sujeitará
ao contribuinte multa de R$ 100,00 (cem) reais por nota cancelada, sem prejuízo
as demais penalidades.
Capítulo II
Seção I
Do Recibo Provisório de
Serviços - RPS
Art. 11. O Recibo Provisório de Serviços - RPS e um
documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a ser
utilizado por contribuinte inscritos no município, no eventual impedimento da
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser substituído pela
referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° - O
Poder Executivo, regulamentará a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS
prevista no caput deste artigo de
acordo com a disponibilidade técnica disponível.
§ 2° - A
substituição prevista no caput deste
artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico,
nos termos do regulamento do poder executivo.
§ 3° - A não
substituição no prazo previsto no caput deste
artigo sujeitará o contribuinte a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por
Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido e não convertido.
Seção II
Da Substituição Tributária
Art. 12. A retenção do ISSQN
pelos Tomadores de Serviços sediados no município, elencados no Código
Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção
civil no município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados
a reter e a recolher ao município o imposto por meio do módulo de substituição
tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único - Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e
o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no
Código Tributário Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de
substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e
do município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele
regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o
imposto retido.
Seção III
Documento Auxiliar de Prestação
de Serviços - DAPS
Art. 13. O Documento
Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não
situados no Município de Irupi e
sujeito a substituição tributária, nos termos de
regulamento expedido pelo poder executivo.
Título II
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 14. As Notas Fiscais
Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e
poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este prazo o Município poderá atender
eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo
prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no
valor de R$ 10,00 (dez reais) por nota consultada.
Art. 15. A Secretaria
Municipal da Fazenda por
meio de Portaria indicará os contribuintes prestadores de serviços obrigados a
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
respeitado o limite máximo de 01 (um) ano para que todos os contribuintes
inscrito no Município estejam obrigados a sua emissão, contados da data da
primeira determinação.
Art. 16. Fica a Secretaria
Municipal da Fazenda autorizada a baixar os atos
normativos visando à operacionalização da utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em
contrario.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de
dezembro de 2013.
Carlos Henrique Emerick
Storck
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.