LEI Nº 782, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Título I

 

Capítulo I

 

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Seção II

 

Das Informações Necessárias Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e

 

Art. 2º. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:

 

I - brasão e nome da Prefeitura;

 

II - numero sequencial;

 

III - código de verificação de autenticidade;

 

IV - data e hora da emissão;

 

V - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

 

b) nome de fantasia;

 

c) endereço;

 

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

e) inscrição municipal.

 

VI - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

 

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

c) inscrição municipal, quando sediado no município.

 

VII - discriminação do serviço;

VIII - valor total da NFS-e;

IX - código de serviço;

X - valor total das deduções, quando legalmente permitido;

XI - valor da base de calculo;

XII -   alíquotas do ISSQN;

XIII -  valor do ISSQN;

XIV - indicação do serviço tributável pelo município,quando for o caso;

XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

XVI - indicação de outras retenções, quando for o caso.

 

Seção III

 

Da Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 3º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte no Setor de Tributação do Município.

 

§ 1° - A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de Portaria, nomeara as atividades obrigadas a utilizar Note Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

§ 2° - Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3° - A autorização e o acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e esta condicionada à apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente incineração.

 

§ 4° - Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias.

 

Seção IV

 

Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.

 

§ 2° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa.

 

§ 3° - As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal de Irupi, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão. Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.

 

Seção V

 

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 5º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto ou esteja em curso procedimento de fiscalização que conste seu período de competência, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao Setor de Tributação.

 

§ 1° - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.

 

§ 2° - O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - termo de cancelamento;

 

III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.

 

IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

§ 3° - O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao Setor de Tributação por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 2° e caput deste artigo.

 

§ 4° - O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.

 

Art. 6º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecera com o "status" "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Seção VI

 

Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o estado.

 

§ 1° - O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços.

 

§ 2° - Setor de Tributação será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis.

 

Seção VII

 

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa

 

Art. 8º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador, no Setor de Tributação.

 

§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante previa analise do Agente Fiscal.

 

§ 2° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.

 

Seção VIII

 

Dos Benefícios pela Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 9º. Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:

 

I - dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;

 

II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF;

 

III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;

 

IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas      fiscais;

 

V - Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.

 

Seção IX

 

Das Sanções Fiscais

 

Art. 10. Não apresentar o pedido de cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias ao setor competente; o cancelamento sem motivação ou em desacordo com o Art. 5º desta lei, sujeitará ao contribuinte multa de R$ 100,00 (cem) reais por nota cancelada, sem prejuízo as demais penalidades.

 

Capítulo II

 

Seção I

 

Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

Art. 11. O Recibo Provisório de Serviços - RPS e um documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a ser utilizado por contribuinte inscritos no município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1° - O Poder Executivo, regulamentará a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS prevista no caput deste artigo de acordo com a disponibilidade técnica disponível.

 

§ 2° - A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do poder executivo.

 

§ 3° - A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido e não convertido.

 

Seção II

 

Da Substituição Tributária

 

Art. 12. A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no município, elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção civil no município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Parágrafo Único - Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o imposto retido.

 

Seção III

 

Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS

 

Art. 13. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no Município de Irupi e sujeito a substituição tributária, nos termos de regulamento expedido pelo poder executivo. 

 

Título II

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

Art. 14. As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão.  Após este prazo o Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor de R$ 10,00 (dez reais) por nota consultada.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda por meio de Portaria indicará os contribuintes prestadores de serviços obrigados a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. respeitado o limite máximo de 01 (um) ano para que todos os contribuintes inscrito no Município estejam obrigados a sua emissão, contados da data da primeira determinação. 

 

Art. 16. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a baixar os atos normativos visando à operacionalização da utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de dezembro de 2013.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.