LEI Nº 781, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IRUPI O PROGRAMA “SAÚDE NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no
âmbito do Município de Irupi o Programa “Saúde na
Escola”,a ser desenvolvido anualmente em toda a rede de ensino público
municipal, com a finalidade de prestar assistência médica, psicológica,
oftalmológica, laboratorial e odontológica aos alunos devidamente matriculados.
Art. 2º O Programa percorrerá no decorrer de
cada ano todas as escolas municipais, disponibilizando a todos os alunos
matriculados, indiscriminadamente, as seguintes ações:
I – Hemograma completo, com coleta de
sangue na própria Instituição de Ensino e realização de todos os testes
disponíveis na rede pública de saúde;
II – Exames e consulta odontológica;
III – Exame e consulta oftalmológica;
IV – Consulta médica e psicológica;
V – Orientação e palestra sobre temas
relevantes para a saúde pública.
§ 1º - O programa será desenvolvido por
uma equipe multidisciplinar que visitará uma escola em cada dia programado,
respeitando-se o cronograma estabelecido pelo Poder Executivo no decorrer do
ano letivo;
§ 2º - Se necessário e conveniente a
unidade escolar poderá convocar e/ou convidar profissional médico de
especialidades para atendimento ou palestras, inclusive os conselheiros
tutelares da localidade.
§ 3º - O estabelecimento escolar
preparará local interno necessário para os atendimentos juntamente com os
profissionais da saúde destacados para essas atividades;
§ 4º - Os pais ou responsáveis pelo
aluno deverão autorizar a realização dos exames, procedimentos e atendimentos
expressos neste artigo, bem como, poderão acompanhar o aluno na sua realização.
Art. 3º Os casos que forem observados
anormalidades nos resultados dos exames realizados serão encaminhados para
atendimento nas Unidades de saúde pública especializada, mediante o
encaminhamento para consulta previamente marcada, com contínuo acompanhamento
pelo Programa.
Art. 4º As avaliações previstas para o
Programa deverão ser reiteradas anualmente, sempre priorizando os alunos que
não realizaram os exames no ano anterior, garantindo-se aos alunos a
continuidade do tratamento necessário na rede pública de saúde e o fornecimento
da medicação que se faça necessária em função do tratamento, mantendo-se a
supervisão e acompanhamento do tratamento pelo Programa, independente do tempo
de duração.
Art. 5º O Poder Público Municipal
contribuirá com recursos humanos e materiais para viabilizar o alcance das
metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com
a sociedade civil organizada.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º A Implementação do Programa pelo
Poder Executivo Municipal deverá ser precedido da análise de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei
estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for
implementado o Programa.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os Atos que
se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo
exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as
determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02
(dois) anos da regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de
dezembro de 2013.
Carlos Henrique Emerick
Storck
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.