LEI Nº 781, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI O PROGRAMA “SAÚDE NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município de Irupi o Programa “Saúde na Escola”,a ser desenvolvido anualmente em toda a rede de ensino público municipal, com a finalidade de prestar assistência médica, psicológica, oftalmológica, laboratorial e odontológica aos alunos devidamente matriculados.

 

Art. 2º O Programa percorrerá no decorrer de cada ano todas as escolas municipais, disponibilizando a todos os alunos matriculados, indiscriminadamente, as seguintes ações:

 

I – Hemograma completo, com coleta de sangue na própria Instituição de Ensino e realização de todos os testes disponíveis na rede pública de saúde;

 

II – Exames e consulta odontológica;

 

III – Exame e consulta oftalmológica;

 

IV – Consulta médica e psicológica;

 

V – Orientação e palestra sobre temas relevantes para a saúde pública.

 

§ 1º - O programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar que visitará uma escola em cada dia programado, respeitando-se o cronograma estabelecido pelo Poder Executivo no decorrer do ano letivo;

 

§ 2º - Se necessário e conveniente a unidade escolar poderá convocar e/ou convidar profissional médico de especialidades para atendimento ou palestras, inclusive os conselheiros tutelares da localidade.

 

§ 3º - O estabelecimento escolar preparará local interno necessário para os atendimentos juntamente com os profissionais da saúde destacados para essas atividades;

 

§ 4º - Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão autorizar a realização dos exames, procedimentos e atendimentos expressos neste artigo, bem como, poderão acompanhar o aluno na sua realização.

 

Art. 3º Os casos que forem observados anormalidades nos resultados dos exames realizados serão encaminhados para atendimento nas Unidades de saúde pública especializada, mediante o encaminhamento para consulta previamente marcada, com contínuo acompanhamento pelo Programa.

 

Art. 4º As avaliações previstas para o Programa deverão ser reiteradas anualmente, sempre priorizando os alunos que não realizaram os exames no ano anterior, garantindo-se aos alunos a continuidade do tratamento necessário na rede pública de saúde e o fornecimento da medicação que se faça necessária em função do tratamento, mantendo-se a supervisão e acompanhamento do tratamento pelo Programa, independente do tempo de duração.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal contribuirá com recursos humanos e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 7º A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Municipal deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

 

Art. 8º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de dezembro de 2013.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.