LEI Nº 780, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPI PARA O EXERCÍCIO DE 2014.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município seus fundos e órgãos da Administração.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.

 

Art. 2° - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2014 estima a Receita em R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) e fixa a Despesa, sendo: Para o Poder Legislativo em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) e em R$ 31.600.000,00 (trinta e um milhões e seiscentos mil reais) para o Poder Executivo.

 

§ 1° - A receita do Município será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e Receitas de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

34.506.000,00

4.11000000 Receitas Tributárias

986.000,00

4.12000000 Receitas de Contribuição

198.000,00

4.13000000 Receitas Patrimoniais

138.000,00

4.16000000. Receitas de Serviços

6.000,00

4.17000000 Transferências Correntes

32.444.000,00

4.19000000 Outras Receitas Correntes

734.000,00

( - ) Dedução para formação do FUNDEB

(4.050.000,00)

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.544.000,00

4.21000000 Operações de Créditos

120.000,00

4.22000000 Alienação de Bens

120.000,00

4.24000000 Transferências de Capital

2.184.000,00

4.25000000 Outras Receitas de Capital

120.000,00

TOTAL

33.000.000,00

 

§ 2° - As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas, obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado ao Poder Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e ainda segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01.010. CÂMARA MUNICIPAL

1.400.000,00

02.009. ORÇÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

120.000,00

02.010. GABINETE DO PREFEITO

832.000,00

02.020. SECRETARIA DE ADMIISTRAÇÃO

1.228.000,00

02.030. SECRETARIA DE FINANÇAS

1.456.000,00

02.031. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

1.500.000,00

02.040.  SECRETARIA DE AGRICULTURA

718.000,00

02.050. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

343.260,00

02.051. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE

72.000,00

02.060. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

151.260,00

02.070. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

9.363.520,00

02.080. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

1.994.160,00

02.090. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

80.196,00

02.100. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

2.547.000,00

02.101. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

60.000,00

02.102. FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA - FIA

60.000,00

02.110. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

114.000,00

02.120. SECRETARIA DE SAÚDE

38.520,00

02.140. SECRETARIA DE TRANSPORTE

1.314.000,00

02.150. SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

1.086.000,00

02.151. FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

48.600,00

02.160. SECRETARIA DE ESPORTE

601.200,00

02.161. FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO ESPORTE

108.000,00

02.170. SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE CONVÊNIO

104.084,00

02.180. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

03.010 . FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

7.300.000,00

TOTAL

33.000.000,00

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

01. LEGISLATIVA

1.400.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO

4.664.284,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.861.196,00

10. SAÚDE

7.338.520,00

12. EDUCAÇÃO

9.514.780,00

13. CULTURA

906.600,00

15. URANISMO

1.934.160,00

20. AGRICULTURA

1.133.260,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇO

228.000,00

26. TRANSPORTE

1.314.000,00

27. DESPORTO E LAZER

709.200,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

576.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

TOTAL

33.000.000,00

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

28.021.204,00

3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais

15.175.540,00

3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida

96.000,00

3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes

12.749.664,00

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.618.796,00

4.4.90.00 – Investimentos

4.378.796,00

4.6.90.00 – Amortização da Dívida

240.000,00

9.9.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

TOTAL

33.000.000,00

 

 

Art. 3° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, indenização e restituições, despesas de exercícios anteriores caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2014, e ainda para abertura de créditos adicionais para despesas orçadas à menor.

 

§ 1° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

§ 2° - Não efetivando até o dia 10/12/2014 os riscos fiscais relacionados aos eventos: processo de desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços; Restituições de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de Saúde; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a anulação e a suplementação de dotação orçamentária, de um programa para outro tanto quanto de uma unidade orçamentária, usando para isso o percentual aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, que serviu como norte para a elaboração do presente.

 

Art. 5° - Fica autorizado por ato do chefe do Executivo, a remanejar dotações orçamentárias, dentro de um mesmo Projeto, Atividade ou Operações Especiais, sem, contudo, diminuir o percentual de autorização expresso no artigo 6º nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6° - O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:

 

I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

II - o superávit financeiro do exercício anterior.  

 

Parágrafo único – Excluem-se desse limite de créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.

 

Art. 7° - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido a seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

§ 2° - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos. 8º, 42 e 50, I da LRF.   

 

Art. 8° - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 9° - Durante o exercício de 2014 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, de acordo com os percentuais aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2014.

 

Art. 10 – Ficam alterados os valores constantes nos anexos da lei de Diretrizes Orçamentárias, que projetavam a receita para o exercício de 2014, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 11 – Ficam alterados os valores constantes nos anexos do PPA – Plano Plurianual, que projetavam a receita para o exercício de 2014, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 12 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2014, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de dezembro de 2013.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.