LEI Nº 766, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E REGULAMENTA
NORMAS GERAIS SOBRE SUA EXECUÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI/ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a controladoria interna da
Câmara Municipal de Irupi.
Art. 2° - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Controle Interno: O conjunto de atividades, métodos e processos
adotados pela própria gestão do setor público, com a finalidade de comprovar
fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação orientadas para o
desempenho das atribuições do controle interno;
II - Auditoria: Minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as
orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos
de Auditoria.
Art. 3° - A fiscalização dos atos realizados pela Câmara Municipal será
exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, razoabilidade aplicação das subvenções e renúncia
de receitas.
Art. 4° - Todos os órgãos e agentes públicos que constituem o Poder
Legislativo, sendo eles: Departamento Jurídico, Contabilidade, Tesouraria,
Almoxarifado, serviços Gerais, e outros que venham a ser criado na Câmara
Município e Irupi, são passivos de fiscalização e
acompanhamento
da unidade de controle interno da câmara municipal integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
Art. 5° - O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, visa à avaliação
das ações e administração e da gestão do Poder Legislativo, em obediência a
Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000, Lei 4320/64, constituição
do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica Municipal e tem as seguintes atribuições:
I - organizar e estimular a organização estrutural e funcional,
comunicando as diretrizes administrativas aos setores envolvidos, de forma a
acentuar a eficiência, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
praticados;
II - assegurar o alcance de resultados estabelecidos e a observância das
políticas e diretrizes implantadas, observando bens e recursos, assegurando a
integridade dos registros contábeis quanto aos aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, produzindo
informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.
Art. 7° - Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo a Unidade de Controle
Interno, para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos
da administração da Câmara Municipal, com objetivo de executar as atividades de
controle do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta (poder Legislativo);
III - exercer o controle das operações de crédito com auxilio do
departamento contábil competente;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita da Câmara
Municipal;
VIII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e contratos e examinar as despesas correspondentes, na
forma do inciso V deste artigo.
IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para a
realização da despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos da
legislação vigente;
X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar
n°. 101/2000;
XI - controlar o alcance do atingimento das
metas contábeis programadas no orçamento;
XII - acompanhar o processo de admissão de pessoal, cuidando para que
estes não sejam realizados sem a devida observação necessária na Câmara
Municipal e pelo Tribunal de Contas;
XIII - verificar os atos de aposentadoria de funcionarias
e dos Vereadores;
XIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, Resoluções,
Decretos, portarias, dentre outras normas que venham a existir na Câmara
Municipal.
Art. 8º - Para realização das atividades do Controlador da Câmara Municipal, será
disponibilizado 01 (um) representante de cada repartição da Câmara Municipal de
Irupi, responsável por fornecer as informações necessárias quando da realização
de suas atividades.
Art. 9º - Os direitos deveres e obrigações do controlador da Câmara estão
descritos na Lei de criação da Unidade Central de Controle Interno do Município
de Irupi e na Lei de Estruturação do Controle Interno Municipal.
Art. 10 - Verificada a ilegalidade de quaisquer atos, a O responsável pelo
Controle Interno da Câmara Municipal de imediato dará ciência ao chefe do Poder
Legislativo, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo a indicação expressa dos
dispositivos a serem adotados.
Art. 11 - Fica criado, no Quadro Permanente de pessoal da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, 01 (um) cargo de Auditor
Público Interno, Nível IX, que responderá como titular da Controladoria Interna e um
cargo comissionado referencia CC1, destinado exclusivamente
ao cargo de Auditor Público Interno pertencente ao quadro da Câmara Municipal
que tenha formação e capacidade compatível, nomeado pelo Chefe do Legislativo.
§ 1° - Optando o Presidente da Câmara por nomear servidor efetivo
pertencente ao quadro do Legislativo que tenha formação e capacidade
compatível, poderá este optar pela remuneração idêntica ao cargo CC1 do
Município, sem prejuízos do disposto no Art. 107 § 2° da Lei 520/2007.
§ 2° - A designação do Cargo em Comissão, de que trata este artigo caberá
unicamente ao Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores de provimento
efetivo que disponham de capacitação técnica, nível superior nas áreas das
Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas ou Administração com comprovados
conhecimentos para o exercício do cargo.
Art. 12 - Aos integrantes da Unidade de Controle Interno e dos servidores que
integram a Unidade, será assegurada a devida independência para a obtenção de
todas as informações necessárias à finalidade institucional.
Art. 13 - Além do Presidente da Câmara Municipal, do Tesoureiro e do Contador,
o Controlador Geral de Controle Interno assinará conjuntamente com o
Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o
art. 54 Parágrafo único da Lei 101/2000.
Art. 14 - Deverá o Auditor Público Interno solicitar ao Presidente da Câmara
que designe outros profissionais necessários ao devido acompanhamento em
análises de documentos que este não detenha total conhecimento.
Parágrafo Único - O profissional solicitado pelo Auditor Público Interno será sempre
que possível nomeado aproveitando o quadro de pessoal permanente da Câmara
Municipal, lotado
nos diversos departamentos.
Art. 15 - O Auditor Público Interno deverá ser incentivado a receber
treinamento e cursos de aperfeiçoamento.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 11 de outubro de 2013.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Irupi.