LEI Nº 766, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E REGULAMENTA NORMAS GERAIS SOBRE SUA EXECUÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI/ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a controladoria interna da Câmara Municipal de Irupi.

 

Art. 2° - Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Controle Interno: O conjunto de atividades, métodos e processos adotados pela própria gestão do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

 

II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação orientadas para o desempenho das atribuições do controle interno;

 

II - Auditoria: Minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3° - A fiscalização dos atos realizados pela Câmara Municipal será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 4° - Todos os órgãos e agentes públicos que constituem o Poder Legislativo, sendo eles: Departamento Jurídico, Contabilidade, Tesouraria, Almoxarifado, serviços Gerais, e outros que venham a ser criado na Câmara Município e Irupi, são passivos de fiscalização e acompanhamento da unidade de controle interno da câmara municipal integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 5° - O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, visa à avaliação das ações e administração e da gestão do Poder Legislativo, em obediência a Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000, Lei 4320/64, constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica Municipal e tem as seguintes atribuições:

 

I - organizar e estimular a organização estrutural e funcional, comunicando as diretrizes administrativas aos setores envolvidos, de forma a acentuar a eficiência, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos praticados;

 

II - assegurar o alcance de resultados estabelecidos e a observância das políticas e diretrizes implantadas, observando bens e recursos, assegurando a integridade dos registros contábeis quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, produzindo informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI

 

Art. 7° - Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo a Unidade de Controle Interno, para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos da administração da Câmara Municipal, com objetivo de executar as atividades de controle do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de:

 

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta (poder Legislativo);

 

III - exercer o controle das operações de crédito com auxilio do departamento contábil competente;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

VII - exercer o controle sobre a execução da receita da Câmara Municipal;

 

VIII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e contratos e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.

 

IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para a realização da despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos da legislação vigente;

 

X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n°. 101/2000;

 

XI - controlar o alcance do atingimento das metas contábeis programadas no orçamento;

 

XII - acompanhar o processo de admissão de pessoal, cuidando para que estes não sejam realizados sem a devida observação necessária na Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas;

 

XIII - verificar os atos de aposentadoria de funcionarias e dos Vereadores;

 

XIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, Resoluções, Decretos, portarias, dentre outras normas que venham a existir na Câmara Municipal.

 

Art. 8º - Para realização das atividades do Controlador da Câmara Municipal, será disponibilizado 01 (um) representante de cada repartição da Câmara Municipal de Irupi, responsável por fornecer as informações necessárias quando da realização de suas atividades.

 

Art. 9º - Os direitos deveres e obrigações do controlador da Câmara estão descritos na Lei de criação da Unidade Central de Controle Interno do Município de Irupi e na Lei de Estruturação do Controle Interno Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADES

 

Art. 10 - Verificada a ilegalidade de quaisquer atos, a O responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de imediato dará ciência ao chefe do Poder Legislativo, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo a indicação expressa dos dispositivos a serem adotados.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art. 11 - Fica criado, no Quadro Permanente de pessoal da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, 01 (um) cargo de Auditor Público Interno, Nível IX, que responderá como titular da Controladoria Interna e um cargo comissionado referencia CC1, destinado exclusivamente ao cargo de Auditor Público Interno pertencente ao quadro da Câmara Municipal que tenha formação e capacidade compatível, nomeado pelo Chefe do Legislativo.

 

§ 1° - Optando o Presidente da Câmara por nomear servidor efetivo pertencente ao quadro do Legislativo que tenha formação e capacidade compatível, poderá este optar pela remuneração idêntica ao cargo CC1 do Município, sem prejuízos do disposto no Art. 107 § 2° da Lei 520/2007.

 

§ 2° - A designação do Cargo em Comissão, de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica, nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas ou Administração com comprovados conhecimentos para o exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VII

DA GARANTIA DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 12 - Aos integrantes da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade, será assegurada a devida independência para a obtenção de todas as informações necessárias à finalidade institucional.

 

Art. 13 - Além do Presidente da Câmara Municipal, do Tesoureiro e do Contador, o Controlador Geral de Controle Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 Parágrafo único da Lei 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 14 - Deverá o Auditor Público Interno solicitar ao Presidente da Câmara que designe outros profissionais necessários ao devido acompanhamento em análises de documentos que este não detenha total conhecimento.

 

Parágrafo Único - O profissional solicitado pelo Auditor Público Interno será sempre que possível nomeado aproveitando o quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal, lotado nos diversos departamentos.

 

Art. 15 - O Auditor Público Interno deverá ser incentivado a receber treinamento e cursos de aperfeiçoamento.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 11 de outubro de 2013.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.