REVOGADA PELA
LEI Nº 1.083/2023
LEI Nº 761, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal,
especialmente nos termos do art. 31, da Constituição Federal e art. 59, da Lei
Complementar nº 101/2000 e em obediência ao art. 54, da Lei Orgânica do Município de Irupi/ES, tomará por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
interno e externo.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Controle
Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros,
fraudes e a ineficiência;
II - Sistema de
Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
III - Auditoria: minucioso exame total,
parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade
de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e
registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo
com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de Controle
Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 4º - Fica criada a Unidade Central de Controle Interno - UCCI no âmbito
do Poder Executivo Municipal, como unidade orçamentária e
dotação própria, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as
atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a
finalidade de:
I - verificar a
regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar e
avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a
escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as
fases de execução da despesa, cronograma de desembolso, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o
controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o
controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a
pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a
contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23
da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle
dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII - realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
XIII - controlar o
alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o
atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 14 de 12 de setembro de 1996 e 29 de 13 de setembro
de 2000, respectivamente;
XV - acompanhar,
para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração
Direta e Indireta Municipal, incluídas as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - verificar os
atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo;
XVII - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
XVIII - elaborar
normatizações e orientações técnicas.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º - A Unidade Central de Controle Interno - UCCI será chefiada por um
Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres, normatizações e orientações técnicas e outros pronunciamentos
voltados à prevenção e a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 6º - Fica autorizado o acesso irrestrito a toda a documentação publica municipal como
forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno.
Art. 7º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno emitirá instruções
normativas e orientações técnicas, de observância obrigatória no Município, com
a finalidade de estabelecer padronização sobre a forma de controle interno e
esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 8º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas
entidades da Administração Indireta, com a indicação do respectivo responsável
no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e
financeiros, é considerado como unidade seccional da UCCI.
Art. 9º - Para assegurar a eficácia do Controle Interno, a UCCI efetuará
ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem
receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução
CFC 780 de 24de março de 1995.
Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão encaminhar a
UCCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que
couber:
I - a Lei e anexos
relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma
municipal atualizado;
III - os nomes de
todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma
aprovado pelo Chefe do Executivo;
IV - os concursos
realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
V - o nome dos
responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal quer da
Administração Direta ou Indireta;
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 10 Verificada a alguma irregularidade, a UCCI nos termos do inciso III, do artigo 87, da Lei Complementar Estadual
deverá Alertar formalmente a autoridade administrativa competente,
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE
EXTERNO
Art. 11 - No apoio ao Controle Externo, a UCCI deverá exercer, dentre outras,
as seguintes atividades:
I - organizar e
executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, a programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
II - administrativas
sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados; especialmente para
verificação do Controle Externo;
III - realizar
auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
Art. 12 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao
Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador
indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a
ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o
eventual dano causado ao erário;
III - evitar
ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção,
auditoria, irregularidade ou ilegalidade, que não tenham sido dados ciência
tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE
ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 13 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses o relatório
geral de atividades ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO,
INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Art. 14 - O Município de Irupi instituirá por meio
de Lei específica os cargos de Controlador Geral
da Unidade Central de Controle Interno e de Auditor Público Interno, com as
suas respectivas atribuições e remuneração, compatíveis com o grau de
responsabilidade de competência técnica para o desempenho da função.
§ 1º - O Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno, será
escolhido de entre os Agentes de Controle Interno,
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS
INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 15 - Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da
Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno;
III - a
impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do
exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCCI deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O servidor lotado na UCCI deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 16 - Além do Prefeito e do Secretário Municipal de Finanças, o
Coordenador da UCCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade
o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101, de 04 maio de
Art. 17 - O Coordenador da UCCI fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades da UCCI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados
oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 19 - Os servidores da
Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos
específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer
processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - de projeto que
vise a implantação do
gerenciamento pela gestão da qualidade municipal;
III - de cursos
relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 04 (quatro) vezes por ano
durante o período de implantação do Sistema de Controle Interno.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 11 de outubro de
2013.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.