REVOGADA PELA
LEI Nº 1.083/2023
LEI Nº 760, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A organização e fiscalização do Município de Irupi, Estado do
Espírito Santo pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma
desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da
Federal e artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e Resoluções nº 227 e
257 do tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º - O controle interno do Município de Irupi compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar
os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e a
fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
Art. 3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades
de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal,
incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada,
compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município
de Irupi, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas,
efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade
e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização
de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão,
incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 4º - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno
as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades
de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo.
TÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° - São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
referida no artigo 7°, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição
Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração
nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de Controle Interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal,
conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X - supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria
ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal
de Contas;
XIX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos
que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando
não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou
da Câmara Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XXII - representar
ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
TÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6° - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do
Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 3°, incluindo a Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara
Municipal, conforme o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III - exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão indicado
no caput do artigo 3°, incluindo à Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, seja parte.
V - comunicar à Unidade Central de
Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão indicado no caput do
artigo 3°, incluindo a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES EGARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Art. 7° - Os Poderes Executivo
e Legislativo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ficam
autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno,
com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder,
com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão
Central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art. 8° - Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Executivo Municipal, o cargo em comissão de Controlador Geral da Unidade
Central de Controle Interno, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá
como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo Único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade
superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9° - Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, os cargos efetivos de Auditor Público
Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em
quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo Único - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os
recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de
Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações para o
exercício da função.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II - punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - administração
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais,é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar
causa contra a Administração Pública Municipal;
III - compor
qualquer comissão especial que possa imputar ato de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 - Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno
e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle
Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos
Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3°,
conforme o caso.
§ 3° - O servidor lotado na Unidade Central de Controle interno deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da
implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de
exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 14 - O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já
existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a
ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle
Interno.
Art. 15 - As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta
de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 - Fica estabelecido o prazo de até 01 (um) ano como período de
transição para realização de concurso público, objetivando o provimento do
quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno. (Revogado pela Lei nº 863/2017)
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Fica revogada a Lei nº 686, de 30 de dezembro de
2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 11 de outubro de
2013.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.