LEI Nº 749, DE 12 DE JULHO DE 2013
AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o
Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais
especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, nos termos do inciso IX art. 37 da
Constituição Federal, para atender às necessidades temporárias da Secretária
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - As
contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que
regulamentar o Poder Executivo.
Art. 2º - Os
profissionais contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive quanto à
acumulação de cargos e funções e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes
para os demais servidores no que couber.
Art. 3º - As
contratações obedecerão, rigorosamente às carreiras e/ou níveis de cada cargo,
o grau de escolaridade exigido nos mesmos, bem como, deverá atender a todos os
requisitos necessários ao seu preenchimento.
Art. 4º - Os
vencimentos dos profissionais contratados serão pagos conforme tabela salarial
dos planos de carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal,
atendendo-se a legislação municipal específica.
Art. 5º - Os contratos
serão rescindidos no dia 31 de dezembro de 2013
ou anteriormente a pedido do contratado ou
unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que
procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º - Os contratos
serão somente para atender as necessidades públicas e desde que haja premência,
devendo constar na carteira de trabalho a vigência do contrato obedecendo à
legislação em vigor.
Art. 7º - Os
profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de apresentação
de currículo pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.
§ 1º - A
Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em
curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente emanará
relação dos profissionais aprovados;
§ 2º - A
relação prevista no parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal antes da
contratação que dará ciência as Comissões Permanentes da Casa;
§ 3º - O
Processo Seletivo previsto neste artigo será publicado com antecedência;
Art. 8º - Fica
dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o
§ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão
constante da Lei de Diretrizes
Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei
entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 12 de julho de 2013.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I
Nº |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE |
VAGAS |
01 |
Cuidador para Crianças com necessidades
Especiais. |
40 horas |
Ensino Médio |
05 |
Nº |
CARGO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE |
VAGAS |
02 |
Professor de AEE - Atendimento Escolar
Especializado. |
25 horas |
Superior com pós graduação |
04 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 12 de julho de 2013.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito