LEI N° 727, DE 11 DE MARÇO DE 2013
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
À PRODUTIVIDADE - GP DAS ATIVIDADES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade - GP, devida aos
operadores de máquinas e condutores de veículos pesados.
Parágrafo único - A GP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com
carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º - A GP devida aos ocupantes dos cargos referido no art. 1º será
calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores, e
terá como limite o valor máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia
trabalhado.
Parágrafo único - O valor fixado neste artigo será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual
concedida aos servidores municipais.
Art. 3º - A gratificação de que trata esta Lei não se
incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá
qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob
qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra
vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Os valores correspondentes à
gratificação prevista nesta Lei integrarão, de forma proporcional aos meses em
que a mesma foi percebida, o cálculo do 13º salário.
Art. 4º - A definição dos critérios de avaliação de produtividade
individual, bem como as regras para sua aplicação serão
regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, com visto do condutor
ou operador e de seu superior imediato.
Art. 5º - O pagamento será efetuado através da folha de pagamento, mediante
o envio ao Departamento de Recursos Humanos do formulário Ficha de Utilização
do Veículo, com os devidos quantitativos conforme regulamento,
devidamente autorizado pelo superior imediato.
Art. 6º - Para o fechamento do mês considera-se, o período contado do dia 1º
(primeiro) até o dia 30 (trinta) do mês anterior.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Irupi, Estado do Espírito Santo, 11de março de
2013.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.