LEI N° 727, DE 11 DE MARÇO DE 2013

 

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - GP DAS ATIVIDADES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade - GP, devida aos operadores de máquinas e condutores de veículos pesados.

 

Parágrafo único - A GP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

 

Art. 2º - A GP devida aos ocupantes dos cargos referido no art. 1º será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores, e terá como limite o valor máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia trabalhado.

 

Parágrafo único - O valor fixado neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida aos servidores municipais.

 

Art. 3º - A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único - Os valores correspondentes à gratificação prevista nesta Lei integrarão, de forma proporcional aos meses em que a mesma foi percebida, o cálculo do 13º salário.

 

Art. 4º - A definição dos critérios de avaliação de produtividade individual, bem como as regras para sua aplicação serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, com visto do condutor ou operador e de seu superior imediato.

 

Art. 5º - O pagamento será efetuado através da folha de pagamento, mediante o envio ao Departamento de Recursos Humanos do formulário Ficha de Utilização do Veículo, com os devidos quantitativos conforme regulamento, devidamente autorizado pelo superior imediato.

 

Art. 6º - Para o fechamento do mês considera-se, o período contado do dia 1º (primeiro) até o dia 30 (trinta) do mês anterior.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Irupi, Estado do Espírito Santo, 11de março de 2013.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.