LEI N° 719, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º - Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias, sendo que os contratos, destinados a atender ao excepcional interesse público terão prazo de vigência de até 90 (noventa dias) ou até atingir o prazo necessário para que se conclua o processo seletivo. As contratações decorrentes do processo seletivo deverão ter vigência de até 31 de dezembro, contados a partir da assinatura dos contratos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º - As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal, com exceção das contratações para atender ao excepcional interesse público, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Os profissionais ficarão à disposição da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) exclusivamente, vedada a recondução para qualquer outro tipo de atividade da Secretária Municipal de Saúde. 

 

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a contratação dos servidores, cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.

 

Art. 3º - Os contratados serão submetidos a deveres e obrigações específicos definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 5º - Os valores pagos aos profissionais que autuarão na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) estão previstos no Anexo I, vedada a extensão de carga horária.

 

§ 1º - Os vencimentos dos contratados serão fixados por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com a escala determinada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º - O contrato extinguir-se-á, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da Saúde contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento dos serviços de Saúde mediante concurso público;

 

VI - quando o contratado incorrer em falta sem a devida justificativa, que deverá ser apresentada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do plantão.

 

Art. 7º - Ficam referendadas as contratações de profissionais da saúde para atender necessidades temporárias de Excepcional Interesse Público.

 

Art. 8º - As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.

 

Art. 9º - O projeto UPA (Unidade de Pronto Atendimento) terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º - O prazo descrito neste artigo servirá de base para que a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) se caracterize como de fundamental importância social no Município ou não, de acordo com a demanda nos atendimentos;

 

§ 2º - Terminado o prazo previsto neste artigo, caso a Administração queira continuar com os serviços, esta deverá pedir nova autorização legislativa, e marcar data para realização de concurso público para o preenchimento das vagas, que serão incorporados aos cargos de carreira do Município;

 

§ 3º - Constatado a desnecessidade do presente atendimento, poderá interromper as atividades;

 

§ 4º - Poderá a Administração Municipal utilizar profissionais de carreira para atuar no projeto, desde que não prejudique o andamento de suas funções laborais, observado o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal.

 

Art. 10 - Os profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de apresentação e currículo pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.

 

§ 1º - A Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente emanará relação dos profissionais aprovados;

 

§ 2º - A relação prevista no parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal antes da contratação que dará ciência as Comissões Permanentes da Casa;

 

§ 3º - O Processo Seletivo previsto neste artigo será publicado com antecedência.

 

Art. 11 - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2013.

 

Irupi, Estado do Espírito Santo, 23 de janeiro de 2013.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

OBSERVAÇÕES

01

Médico Plantonista

05

24 horas

1.000,00

O valor refere-se ao período de segunda a sexta – feira.

02

Médico Plantonista

02

24 horas

1.200,00

O valor refere-se aos sábados e domingos.

03

Enfermeiro Plantonista

07

24 horas

300,00

O valor refere-se à semana de segunda a domingo.

04

Técnico em Enfermagem

14

24 horas

80,00

O valor refere-se à semana de segunda a domingo, sendo dois técnicos por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, com o valor de 80,00 por cada profissional.

05

Servente

08

24 horas

50,00

O valor refere-se à semana de segunda a domingo.