LEI N° 719, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE
PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente
e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - Os contratos terão o tempo estritamente necessário
para atender as necessidades temporárias, sendo que os contratos, destinados a
atender ao excepcional interesse público terão prazo de vigência de até 90
(noventa dias) ou até atingir o prazo necessário para que se conclua o processo
seletivo. As contratações decorrentes do processo seletivo deverão ter vigência
de até 31 de dezembro, contados a partir da assinatura dos contratos, podendo
ser prorrogado por igual período.
§ 2º - As contratações serão precedidas de processo
seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal,
com exceção das contratações para atender ao excepcional interesse público,
conforme estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Os profissionais ficarão à disposição da UPA
(Unidade de Pronto Atendimento) exclusivamente, vedada a recondução para
qualquer outro tipo de atividade da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a contratação dos servidores,
cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.
Art. 3º - Os
contratados serão submetidos a deveres e obrigações específicos definido pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo
de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença,
demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos
remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 5º - Os valores pagos aos profissionais que autuarão na
UPA (Unidade de Pronto Atendimento) estão previstos no Anexo I, vedada a
extensão de carga horária.
§ 1º - Os vencimentos dos contratados serão fixados por
plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com a escala determinada
pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Irupi, Estado do Espírito
Santo.
Art. 6º - O contrato extinguir-se-á, com aviso prévio de 30 (trinta)
dias, sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do
contratado;
III - por conveniência da
Administração;
IV - quando o contratado
incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e
vencimentos dos profissionais da Saúde contemplar a quantidade de vagas
necessárias ao atendimento dos serviços de Saúde mediante concurso público;
VI - quando o contratado incorrer em falta sem a devida justificativa,
que deverá ser apresentada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
do plantão.
Art. 7º - Ficam referendadas as contratações de profissionais
da saúde para atender necessidades temporárias de Excepcional Interesse
Público.
Art. 8º - As atribuições dos Cargos
criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada,
observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for
contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.
Art. 9º -
O projeto UPA (Unidade de Pronto Atendimento) terá duração de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º - O
prazo descrito neste artigo servirá de base para que a UPA (Unidade de Pronto
Atendimento) se caracterize como de fundamental importância social no Município
ou não, de acordo com a demanda nos atendimentos;
§ 2º - Terminado
o prazo previsto neste artigo, caso a Administração queira continuar com os
serviços, esta deverá pedir nova autorização legislativa, e marcar data para
realização de concurso público para o preenchimento das vagas, que serão
incorporados aos cargos de carreira do Município;
§ 3º - Constatado
a desnecessidade do presente atendimento, poderá interromper as atividades;
§ 4º - Poderá
a Administração Municipal utilizar profissionais de carreira para atuar no
projeto, desde que não prejudique o andamento de suas funções laborais,
observado o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal.
Art. 10 -
Os profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de
apresentação e currículo pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da
Constituição Federal.
§ 1º - A
Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em
curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente
emanará relação dos profissionais aprovados;
§ 2º - A
relação prevista no parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal antes da
contratação que dará ciência as Comissões Permanentes da Casa;
§ 3º - O
Processo Seletivo previsto neste artigo será publicado com antecedência.
Art. 11 - Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art.
17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 02 de janeiro de 2013.
Irupi, Estado do Espírito Santo, 23 de janeiro
de 2013.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO I
Nº |
CARGO |
QUANT. |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO
BASE |
OBSERVAÇÕES |
01 |
Médico Plantonista |
05 |
24 horas |
1.000,00 |
O valor refere-se ao período de segunda a sexta –
feira. |
02 |
Médico Plantonista |
02 |
24 horas |
1.200,00 |
O valor refere-se aos sábados e domingos. |
03 |
Enfermeiro Plantonista |
07 |
24 horas |
300,00 |
O valor refere-se à semana de segunda a domingo. |
04 |
Técnico em Enfermagem |
14 |
24 horas |
80,00 |
O valor refere-se à semana de segunda a domingo, sendo
dois técnicos por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, com o valor de 80,00
por cada profissional. |
05 |
Servente |
08 |
24 horas |
50,00 |
O valor refere-se à semana de segunda a domingo. |