LEI Nº 716, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

“ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPI PARA O EXERCÍCIO DE 2013”

 

Na qualidade de PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I - DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

        

Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Irupi para o exercício de 2013 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais).

 

II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 2° - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2013 estima a Receita em R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais) e fixa a Despesa; Para o Poder Legislativo em R$ 1.400.000,00 (Um milhão e quatrocentos mil reais) e em R$ 28.600.000,00 (Vinte e oito milhões e seiscentos mil reais) para o Poder Executivo.

 

§ 1° - A receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

33.163.240,00

4.11000000 Receitas Tributárias

745.800,00

4.12000000 Receitas de Contribuição

198.000,00

4.13000000 Receitas Patrimoniais

223.200,00

4.16000000. Receitas de Serviços

6.000,00

4.17000000 Transferências Correntes

31.585.280,00

4.19000000 Outras Receitas Correntes

404.960,00

( - ) Dedução para formação do FUNDEB

(3.769.240,00)

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

606.000,00

4.21000000 Operações de Créditos

66.000,00

4.22000000 Alienação de Bens

132.000,00

4.24000000 Transferências de Capital

288.000,00

4.25000000 Outras Receitas de Capital

120.000,00

TOTAL

30.000.000,00

 

§ 2° - As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas, obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado ao Poder Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e ainda  segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01.010. CÂMARA MUNICIPAL

1.400.000,00

02.010. GABINETE DO PREFEITO

921.040,00

02.011. CONTROLE INTERNO

96.000,00

02.020. SECRETARIA DE ADMIISTRAÇÃO

1.095.060,00

02.030. SECRETARIA DE FINANÇAS

1.461.400,00

02.040.  SECRETARIA DE AGRICULTURA

627.000,00

02.050. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

307.260,00

02.051. FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

48.000,00

02.060. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

151.260,00

02.070. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

9.288.020,00

02.080. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

2.495.160,00

02.090. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

102.596,00

02.101. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

60.000,00

02.110. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

96.600,00

02.120. SECRETARIA DE SAÚDE

38.520,00

02.140. SECRETARIA DE TRANSPORTE

1.380.000,00

02.150. SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

798.000,00

02.151. FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

48.400,00

02.160. SECRETARIA DE ESPORTE

457.200,00

02.170. SECRETARIA DE CONVÊNIO

104.084,00

02.180. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

03.010. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

6.950.000,00

02.010. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.714.200,00

TOTAL

30.000.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

01. LEGISLATIVA

1.400.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO

3.145.584,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.973.396,00

10. SAÚDE

6.988.520,00

12. EDUCAÇÃO

9.439.280,00

13. CULTURA

738.000,00

15. URBANISMO

2.495.160,00

20. AGRICULTURA

982.860,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇO

108.000,00

26. TRANSPORTE

1.380.000,00

27. DESPORTO E LAZER

457.200,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

532.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

TOTAL

30.000.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA

 

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

26.723.500,00

3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais

15.691.580,00

3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida

96.000,00

3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes

10.935.920,00

 

 

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

2.916.500,00

4.4.90.00 – Investimentos

2.676.500,00

4.6.90.00 – Amortização da Dívida

240.000,00

9.9.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

TOTAL

30.000.000,00

 

Art. 3° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, indenização e restituições, despesas de exercícios anteriores caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2013 e ainda outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.

 

§ 1° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

§ 2° - Não se efetivando até o dia 10/12/2013 os riscos fiscais relacionados aos eventos: processo de desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços; Restituições de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no Orçamento da Receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o orçamento para 2013 tenha reservado recursos para riscos fiscais.

 

§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a anulação e a suplementação de dotação orçamentária, de um programa para outro tanto quanto de uma unidade orçamentária, usando para isso o percentual aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, que serviu como norte para a elaboração do presente.

 

Art. 5° - Fica autorizado por ato do chefe do Executivo, a remanejar dotações orçamentárias, dentro de um mesmo Programa, Projeto, Atividade ou Operações Especiais, sem, contudo, diminuir o percentual de autorização expresso no artigo 5º nesta Lei.

 

Art. 6° - O executivo está autorizado nos termos da Lei federal nº 4.320/64 a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15 %(quinze por cento) da receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos desde que não comprometidas, nos termos do Art. 42, I da Lei nº 708/2012

 

I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

II - o superávit financeiro do exercício anterior.  

 

Parágrafo único - Excluem - se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovados no exercício.

 

Art. 7° - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido a seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

§ 2° - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos. 8º, 42 e 50, I da LRF.   

 

Art. 8° - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 9° - Durante o exercício de 2013 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, de acordo com os percentuais aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2013.

 

Art. 10 - Ficam alterados os valores constantes nos anexos da lei de Diretrizes Orçamentárias, que projetavam a receita para o exercício de 2013, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 11 - Ficam alterados os valores constantes nos anexos do PPA – Plano Plurianual, que projetavam a receita para o exercício de 2013, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 12 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2013, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (28/12/2012).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (28/12/2012).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.