LEI Nº 711, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI PARA O QUADRIÊNIO DE 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o Art, 5º da Emenda Constitucional de nº 19 de 05 de junho de 1998, que dá nova redação ao Parágrafo 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica fixado em R$ 3.961,32 (Três mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) o subsídio dos Vereadores do Município de Irupi.

 

Art. 2º - Fica fixado em R$ 4.753,84 (Quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos)  o subsídio do vereador investido na condição de Presidente da Câmara Municipal de Irupi, nos termos do caput do art. 34 da LOM.

 

Art. 3º - O Vereador que não comparecer a sessão ordinária ou que comparecendo não participe da ordem do dia, terá obrigatoriamente o valor de um dia de serviço, descontado de seus subsídios, não lhe cabendo o abono de falta, salvo se estiver ausente, participando de Comissão Externa a serviço do Poder Legislativo Municipal mediante autorização da Mesa Diretora.

 

Art. 4º - É vedado o pagamento de adicional de férias a vereador, assim como é vedado pagamento pelo comparecimento a sessão extraordinária.

 

Art. 5º - Os subsídios de que tratam os Artigos 1º e 2º desta Lei, serão reajustados anualmente sempre na mesma data e sem distinção dos índices atribuídos aos servidores municipais, nos termos da Lei em vigor, especificamente o Inciso X do Artigo 37 e § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal.

 

Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo 1º e 2º desta Lei sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídios dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Lei em vigor, especificamente a Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU em 15/02/2000.

 

Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Irupi.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos financeiros a partir do dia 01 de Janeiro do ano de 2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (11/09/2012).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (11/09/2012).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.