LEI Nº 708, DE 10 DE JULHO DE 2012
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 101 DE 05 DE MAIO DE
2000, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI-ES, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, nas normas da Lei Federal Nº 4.32 de 17 de março de 1964, nas normas
da Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação
complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do
Município de IRUPI relativo ao exercício financeiro de 2013, que
compreenderão:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da
administração municipal extraídas do Plano Plurianual
2010 a 2013;
III - a organização e a
estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para
a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
V - As diretrizes para execução
da Lei Orçamentária anual;
VI - as disposições sobre a
dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre
despesas com pessoal e encargos;
VIII - as disposições sobre
alterações na legislação tributária municipal; e
IX - as disposições gerais.
Art. 2º - As
metas fiscais de receita, despesas, resultado primário, nominal, e montante da
dívida pública para os exercícios de
Art. 3º - O Poder
Executivo, conforme previsto no art. 63 da LRF, promoverá o desdobramento das
metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu
cumprimento em audiência pública na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da
mesma Lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º
- Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2013, aquelas definidas e demonstradas
no anexo II desta Lei, conforme art. 165, § 2º da Constituição Federal.
§ 1º - Os
recursos alocados na Lei orçamentária para 2013 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na
elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas
no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º - Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
§ 1º - Cada programa identificará
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º - O
orçamento para o exercício de 2013 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo,
e Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da
Prefeitura.
Art. 7º - A Lei
Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
unidades Gestoras, quando for o caso, especificando aquelas vinculadas a Fundos
e aos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais, e,
quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999
e 163/2001 e alterações posteriores a qual deverão estar anexados o seguintes:
I - Quadros Demonstrativos com
conteúdo e forma de que trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/64
e Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985.
II - Quadro demonstrativo da
evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu percentual
de comprometimento em 2010 e 2011;
III - Demonstrativo da
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional Nº 14/96.
IV - Demonstrativo dos Recursos
Vinculados a Ações de Saúde.
IV -
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 8º - Os Orçamentos para o exercício
de 2013 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo, Executivo, e
Fundo.
Art. 9º - Os Fundos Municipais terão
suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em
que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesas
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação,
representados nas planilhas de Despesas referidas no art. 6º, X desta Lei.
§ 1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados
pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder
Executivo, ser delegado a servidor municipal, exceção para o Fundo Municipal de
Saúde e o Fundo Municipal de Assistência Social, que possui seu CNPJ próprio e
tem como primeiro Gestor o Secretário (a) Municipal da Pasta.
§ 2º - A movimentação orçamentária e
financeira dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes
apartados da Unidade Gestora Centrais.
Art. 10 - Os estudos para
definição do Orçamento da Receita para 2013 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 11 - Se a receita estimada para
2013, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o
Legislativo Municipal, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá
reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o
caso, e a adequação do orçamento da despesa.
V – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 12 - Na execução do
orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários para as seguintes dotações abaixo:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustível destinada à frota de
veículos dos setores de transporte, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único – Na avaliação do
cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recurso.
Art. 13 - Constituem riscos fiscais
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes
no Anexo III desta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, casos se
concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e do
excesso de arrecadação verificado no exercício.
Art. 14 - O Orçamento do Executivo destinará
para o exercício de 2013, recursos para a reserva de contingência, não inferior
a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.
§ 1º - Os recursos da reserva de
contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).
§ 2º - Os
recursos da Reserva de Contingência poderão ser usados para suplementar dotação
que se tornarem insuficientes nas dotações destinadas a: restituição de valores
de saldo de convênios, indenizações diversas e despesas de exercícios
anteriores.
§ 3º - Os recursos da Reserva de
Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 30
de Novembro de 2013, poderão ser utilizados, por ato do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornarem insuficientes.
Art. 15 - Os investimentos com duração
superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo
Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
a programação das receitas e das despesas.
Art. 17 - Os projetos e atividades
priorizados na Lei orçamentária para 2013 com dotações vinculadas a fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos,
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso de
arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo
único e 50, I da LRF.
Art. 18 - A transferência de recursos do
tesouro municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, saúde, recreativo, esportivo e de cooperação técnicas,
e serão firmadas mediante convênio.
Parágrafo único - As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 19 - Os procedimentos
administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador de despesas de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do
disposto no art. 16, § 3º da LRF, será considerado despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da
LRF).
Art. 20 - As obras em andamentos, e
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de credito conforme art. 45 da LRF.
Art. 21 - Despesas de competência de outros
entes da federação só serão assumidas pela administração Municipal quando
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária anual (art. 62 da LRF)
Art. 22 - A previsão da receita e a
fixação das despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 23 - A execução do orçamento da
despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação,
com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único - A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 24 - Durante a execução
orçamentária de 2013, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de
créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2013 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 25 - Os programas contemplados na
Lei Orçamentária para o exercício de 2013, serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF)
Art. 26 - A Lei orçamentária de
2013 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento à Despesa de Capital, observando o limite de endividamento de 16%
(Dezesseis por cento) das receitas correntes líquidas apuradas nos últimos 12
meses, até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF.
Art. 27 - A contratação de
operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 28 - Ultrapassando o limite de
endividamento definido no art. 26 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o
Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenhos e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta lei.
Art. 29 - O Executivo e o
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos
e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as
regras da LRF. Conforme art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
§ 1º - Caso não seja possível conceder aumento
salarial aos servidores Públicos Municipal, fica o executivo Municipal
autorizado a corrigir a remuneração de seus servidores, usando para isso o índice
de correção de preços (INPC).
§ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2013.
Art. 30 - Ressalvado a hipótese
do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal
de cada um dos poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não deverá exceder a
despesa verificada no exercício anterior acrescida de 10%, obedecida os limites
prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente,
conforme art. 71 da LRF.
Art. 31 – O Executivo Municipal
adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites na LRF art. 19 e 20:
I -
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II -
eliminação de despesas com horas-extras;
III -
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV -
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 32 - Para efeito desta Lei
e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou função guardem relação com atividades ou função
prevista no Plano de Cargos da Administração Municipal de Irupi, ou ainda,
atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 - O
Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classe
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita, e serem objetos de estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 34 - Os
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo para
cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não constituindo em renuncia de receita.
Art. 35 - O ato
que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em vigor, após
adoção de medidas de compensação, conforme art. 14 § 2º da LRF.
Art. 36 - O Executivo Municipal
enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá
para sanção até o dia 30/12/2012.
§ 1º - A
Câmara municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
§ 2º - Se o
projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal, autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
§ 3º - Os
eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder
executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no
exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de
saldo de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e
a meta de resultado primário.
Art. 37 - Os
créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do
exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 38 - O
Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com os Governos Federal
e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 39 - Não
será incluído no Orçamento para o ano de 2013, ações que não visem a conservação do patrimônio público, e as que
não atendam os projetos já em andamento.
Art. 40 - Para
fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará,
mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da
despesa. E a Câmara deverá enviar Bimestralmente à Prefeitura, Balancete da
despesa para devida consolidação.
Art. 41 – A lei
orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela
qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa
para o próximo exercício.
Parágrafo único – Não
se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 42 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes
autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem
como os Fundos Especiais de Administração Indireta:
I -
abrir créditos suplementares ao orçamento de 2013, até o limite de 15% (Quinze
por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de
arrecadação verificado ou ainda a tendência verificada no exercício;
II - anular parcial ou
totalmente dotações previstas no orçamento de 2013 até o limite de 20% (vinte
por cento) da despesa prevista total, com exceção daquelas previstas para
pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados
em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou
especiais;
Art. 43
- O orçamento municipal poderá consignar recursos para viabilizar a
realização de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, a
título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto
ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde,
educação;
II - não tenham débito de
prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º - Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois
últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2012,
por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concernente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3º – As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o
elemento da despesa.
Art. 45 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (10/07/2012).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado
nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de
julho do ano de dois mil e doze (10/07/2012).
MARLI AMARINS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO
II – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS:
q Modernização
dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação
tributária da Prefeitura Municipal.
q Modernizar
o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
custeio da Prefeitura Municipal.
q Consolidação
da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial
do servidor público.
q Modernização
da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e despesas públicas.
q Ampliação
e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas
públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
q Promoção
de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
q Consolidar
a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
q Implantação
do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão.
q Apoiar
o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
qualidade do ensino municipal.
q Estimular
a erradicação do analfabetismo.
q Distribuição
de material e merenda escolar.
q Desenvolvimento
e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
q Coordenar,
supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do
ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso
à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.
q Assegurar
a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda
Constitucional N. 14/96.
q Assegurar
o transporte escolar aos alunos da zona rural.
q Definição
e implantação da política de educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de a primeira etapa básica e direito das crianças.
q Promover
a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade
e melhoria nos serviços prestados à população.
q Desenvolver
ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de
internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada pelos
agentes do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, Programa
de Saúde da Família e Saúde Bucal.
q Adquirir
e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos
populacionais mais carentes.
q Adquirir
móveis e equipamentos, visando dar melhores condições de trabalho aos
funcionários e conseqüentemente promover a melhoria no atendimento à população
que procura as Unidades de Saúde.
q Adquirir
veículo para transporte de pessoas carentes e melhorar o atendimento social.
q Viabilização
dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
q Elaboração
da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
q Viabilização
e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente
de forma estabilizada e segura.
q Implantação
de instrumento de gestão na área da saúde capaz de garantir melhor qualidade no
atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
q Combater
a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
q Consolidar
a democracia e a defesa dos direitos humanos.
q Construir
quadras poliesportivas;
q Construir
quadras de areia em diversas localidades do Município;
q Apoiar
a prática esportiva;
q Construir
áreas de lazer;
q Apoiar
a cultura local;
q Promover
a realização de campeonatos municipal de futebol, e outros esportes;
q Promover
a inserção do município no mapa turístico do caparaó.
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
(Art. 4o, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de
maio de 2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal de maio de 2000, determinou
que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação
de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão
de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais
riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os
riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de
dívida.
1 - Os riscos orçamentários são aqueles que dizem
respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre
receitas e despesas orçadas.
1.1 - No caso da receita, pode-se mencionar, como
exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em
decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária,
principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
1.2 - As variáveis que influem diretamente no
montante de recursos arrecadados pela União são o nível de atividade econômica,
a taxa de inflação e a taxa de câmbio, Nesse sentido, constituem riscos
orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a
elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a
execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros
aos valores estimados.
1.3 - A flutuação cambial tem impacto significativo
sobre a projeção das receitas, uma vez que alguns impostos são diretamente
vinculados ao nível do câmbio, como o Imposto de Importação, o Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI) importados e o Imposto de Renda (IR) incidente
sobre remessas ao exterior. Ressalte-se que esses três impostos contribuirão
efetivamente para a realização da receita administrada estimada para 2013. O
Imposto de Renda sobre aplicações financeiras é, por seu lado, afetado pelo
nível e pela volatilidade do câmbio, cujo reflexo sobre a arrecadação varia de
acordo com as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.
1.4 - Por sua vez, as despesas realizadas pelo
governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a
elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica,
quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais.
As receitas enunciadas no item 1.3 são formadoras
do FPM, que para o nosso Município, juntamente com o ICMS, são as maiores
fontes financiadora da receita.
2 - Existem,
por fim, os riscos de variações nas despesas do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, referentes à dívida de responsabilidade do Tesouro
Municipal, em decorrência de possíveis flutuações das principais variáveis que
condicionam o comportamento da dívida (taxa básica de juros, variação cambial e
inflação). Tendo como base a atual estratégia de financiamento da Dívida
Pública.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos
passivos contingentes, é importante também ressaltar a característica de
imprevisibilidade quanto ao resultado da ação.
Finalmente, não tendo havido julgamento, os valores
aqui mencionados são estimativas, sujeitas a auditoria quanto à exigibilidade e
certeza da dívida antes do pagamento final, sendo que nos casos de mais difícil
apuração,
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem
durante a execução do orçamento de
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos
relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da
variação das taxas de juros e câmbio em relação às projeções, é diluído pelo
prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira
em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto
fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de
administração da dívida pública.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e doze (10/07/2012).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado
nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de
julho do ano de dois mil e doze (10/07/2012).
MARLI AMARINS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE