REVOGADO PELA LEI Nº 1010/2021

 

LEI Nº 692, DE 09 DE MARÇO DE 2012

 

ALTERA LEI QUE CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSFERÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -FUNDEB- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam alterados o § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 498/2007:

 

ONDE SE LÊ:

 

Art. 1º - (...)

 

§ 1º - O Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 10 membros, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica municipal;

c) 01 (um) representante dos diretores das Escolas públicas municipais;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das Escolas públicas municipais;

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica municipal;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados;

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

 

LEIA-SE:

 

Art. 1º - (...)

 

§ 1º - O Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 11 membros, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas, maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados;

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

 

Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 498/2007.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e doze (09/03/2012).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e doze (09/03/2012).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.