REVOGADO
PELA LEI Nº 1010/2021
LEI Nº 692, DE 09 DE MARÇO DE 2012
ALTERA LEI
QUE CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSFERÊNCIA
E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -FUNDEB- E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
alterados o §
1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 498/2007:
ONDE SE LÊ:
Art. 1º - (...)
§ 1º - O
Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 10 membros, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica municipal;
c) 01 (um) representante dos diretores das Escolas públicas municipais;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das Escolas
públicas municipais;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
municipal;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública
municipal, maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
LEIA-SE:
Art. 1º - (...)
§ 1º - O
Conselho Municipal do FUNDEB será formado por 11 membros, sendo:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um
dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas, maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
Art. 2º - Permanecem
inalteradas as demais disposições da Lei
Municipal nº 498/2007.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março
do ano de dois mil e doze (09/03/2012).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria de
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e doze (09/03/2012).
MARLI AMARINS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.