LEI Nº 686, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE
IRUPI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A organização
e fiscalização do Município de Irupi/ES, pelo Sistema de Controle Interno,
ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos
31, 70 e 74 da Constituição da Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição
Estadual e as Resoluções nº 221 e 227 do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º - O Sistema de
Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência, visando assim,
assegurar o cumprimento da lei, compreendendo particularmente o controle:
I - Exercido diretamente pelos
diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica da unidade controlada;
II - Pelas diversas unidades da
estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - Sobre o uso e guarda dos bens
pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - Orçamentário e financeiro sobre
as receitas e as aplicações dos recursos, efetuados pelos órgãos dos Sistemas
de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - Sobre a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Município seja parte;
VI - Que visa assegurar a observância
dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a IV, do art. 59
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - O Poder
Executivo Municipal e a administração Direta e Indireta deverão se submeter às
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas pelo Controle Interno.
TÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 3º - O Sistema de
Controle Interno será executado sob orientação direta do Controlador Geral da
Unidade Central de Controle Interno, com as seguintes responsabilidades e
atribuições:
I - Coordenar e expedir atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - Assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência e
eficácia dos procedimentos de controle interno adotados através de processo de
auditoria, a ser realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento,
Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração
de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração Direta e
Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar, em nível macro, o
cumprimento dos programas, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto
a ações descentralizadas executadas à conta dos recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre
a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e
os estabelecidos nos demais instrumentos legais, em especial os limites
constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do
Ensino e com despesas na Área de Saúde;
VIII - Estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e economicidade na gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional na Administração Pública Municipal, bem
como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - Verificar a observância dos
limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a
inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X - Efetuar o acompanhamento sobre
medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites
legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
XI - Efetuar o acompanhamento sobre
providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e
mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
XII - Aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação dos ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
XIII - Acompanhar o cumprimento de
prazos e totais repassados ao Poder Legislativo, nos termos do § 2º do art.
29-A da Constituição Federal;
XIV - Exercer o acompanhamento sobre
a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido
da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XV - Participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XVI - Manter registros sobre a composição
e atuação da Comissão de Licitação, Comissão de Registro Cadastral, Pregoeiro e
sua equipe de apoio;
XVII - Manifestar-se quando
solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVIII - Propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX - Instituir e manter sistema de
informação para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno do Município;
XX - Alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo
ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI - Revisar e emitir parecer sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura
Municipal, incluindo sua administração Direta e Indireta, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Câmara Municipal;
XXII - Representar ao TCEES, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - Organizar e manter atualizado
o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como
dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado e
da União;
XXV - Realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Controle Interno.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Art. 4º - Fica o
Município autorizado a organizar o Sistema de Controle Interno, com status de Secretaria, vinculado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Unidade Central de Controle Interno
(UCCI).
CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 5º - Para
implementação do Sistema de Controle Interno definido nesta Lei, fica criado o
cargo de provimento em comissão de CONTROLADOR GERAL DA UNIDADE CENTRAL DE
CONTROLE INTERNO e três de carreira de AGENTE DE CONTROLE INTERNO, conforme
dispõe os anexos I e II.
§ 1º - O CONTROLADOR GERAL DA
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO será preenchido por pessoa, preferencialmente
do quadro de efetivos, e que possua formação superior nas áreas de Ciências
Contábeis, Direito ou Economia, além de experiência comprovada
§ 2º - Os cargos de AGENTES DE
CONTROLE INTERNO deverão ser preenchidos por pessoa que possua formação
superior nas áreas de Ciências Contábeis, Direito ou Economia e Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu em
Auditoria/Controladoria em Organizações do Setor Público.
§ 3º - Até o provimento destes
cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas
de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do
quadro efetivo de pessoa da Prefeitura Municipal, desde que preencham as
qualificações para o exercício da função.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º - É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – Responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – Punidas, por decisão da qual não
caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo
ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;
III – Condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de
02 de junho de 1992.
Art. 7º - Além dos
impedimentos aplicáveis aos Servidores Públicos Municipais, é vedado aqueles
com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade político-partidária; e
II - Patrocinar causa contra a
Administração Municipal Direta ou Indireta.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 8º - Constitui-se
em garantias do ocupante da função de titular do Controle Interno e dos
servidores que o integrarem:
I - Independência profissional para o
desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - O acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por
ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou
informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, a do Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo
com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º - O servidor lotado no
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 9º - É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
Executivo Municipal.
Art. 10 - As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 11 - Os membros do
Controlador Interno deverão ser incentivados a receber treinamento e cursos de
aperfeiçoamento.
Art. 12 - Fica o Cargo
de Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno, bem como os
Secretários e agentes públicos das Unidades Executoras, responsáveis de forma
solidária, com o Chefe do Poder Executivo Municipal, por todos os seus atos.
Art. 13 - Fica alterada:
I – A Lei
Municipal nº 520/2007, em seus anexos
I, II, III e V, com a inclusão do cargo de Agente de Controle Interno;
II – A Lei
Municipal nº 542/2008, em seus anexos
I, II e III, com a inclusão dos cargos de Controlador Geral da Unidade
Central de Controle Interno e Agente de Controle Interno, onde couber.
Art. 14 – Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº 636/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e onze (30/12/2011).
GERSELEI
STORCK
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta
Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze
(30/12/2011).
MARLI
AMARINS DA SILVA
CHEFE DE
GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO I
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(Redação dada pela Lei nº 704/2012)
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