REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2020

 

LEI N°. 657/2011 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IRUPI CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS, TENDO POR OBJETO A PERMUTA OU CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO, COM OU SEM ÔNUS PARA A ORIGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com outros órgãos ou Entidades da União, dos Estados e dos Municípios, tendo por objeto a permuta ou cessão de servidores públicos do quadro próprio de pessoal em caso de interesse público, com ou sem ônus para a municipalidade, mediante os seguintes termos:

 

I - O responsável pela Secretaria a que pertence o servidor a se permutado ou cedido apresentará motivação e comprovará o interesse do Município por escrito ao Prefeito Municipal.

 

II - O servidor recebido, através da permuta ou cessão, será alocado para funções próprias de seu quadro de origem.

 

III - O servidor recebido, através de permuta ou cessão poderá receber sua remuneração através do Município de origem ou pelo empregador atual.

 

IV - A permuta poderá ser feita por até 02 (dois) anos, podendo ser renovada.

 

V - A permuta poderá ser desfeita prematuramente por assentimento de ambas as partes acordantes, ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas previstas no termo de convênio.

 

VI - A permuta ou cessão só se efetivará desde que haja concordância expressa dos servidores envolvidos.

 

Art. 2° - O termo de convênio envolvendo a permuta ou cessão será homologado pelo Prefeito Municipal através de decreto.

 

Art. 3° - Os casos omissos, ocorridos no transcorrer do convênio e que não estejam regulamentados pela presente Lei, serão resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos Municípios participantes.

 

Art. 4° - Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 08 de Fevereiro de 2011

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 08 de Fevereiro de 2011

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.