REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2020
LEI N°. 657/2011 DE
08 DE FEVEREIRO DE 2011
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE IRUPI CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS, TENDO POR OBJETO A PERMUTA OU CESSÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO,
COM OU SEM ÔNUS PARA A ORIGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio
com outros órgãos ou Entidades da União, dos Estados e dos Municípios, tendo
por objeto a permuta ou cessão de servidores públicos do quadro próprio de
pessoal em caso de interesse público, com ou sem ônus para a municipalidade,
mediante os seguintes termos:
I - O responsável
pela Secretaria a que pertence o servidor a se permutado ou cedido apresentará
motivação e comprovará o interesse do Município por escrito ao Prefeito Municipal.
II - O servidor
recebido, através da permuta ou cessão, será alocado para funções próprias de
seu quadro de origem.
III - O servidor recebido, através de permuta ou cessão poderá receber
sua remuneração através do Município de origem ou pelo empregador atual.
IV - A permuta poderá
ser feita por até 02 (dois) anos, podendo ser renovada.
V - A permuta poderá
ser desfeita prematuramente por assentimento de ambas as partes acordantes, ou
por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas
previstas no termo de convênio.
VI - A permuta ou
cessão só se efetivará desde que haja concordância expressa dos servidores
envolvidos.
Art. 2° - O termo de convênio envolvendo a permuta ou cessão será
homologado pelo Prefeito Municipal através de decreto.
Art. 3° - Os casos omissos, ocorridos no transcorrer do convênio e que não
estejam regulamentados pela presente Lei, serão
resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos Municípios
participantes.
Art. 4° - Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada em até 60
(sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 08 de Fevereiro de 2011
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos 08 de Fevereiro de 2011
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Irupi.