LEI
N°. 655/2010 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROJETO DE
UPA (UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO) NO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal contratar os profissionais
previstos no anexo 1 desta Lei.
Parágrafo Único - Os profissionais ficarão a disposição da UPA (Unidade de Pronto
Atendimento) exclusivamente, vedada a recondução para qualquer outro tipo de
atividade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° -
O Projeto de UPA (Unidade de Pronto Atendimento) terá duração de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1°. O
Prazo descrito neste artigo servirá de base para que a UPA (Unidade de Pronto
Atendimento) se caracterize como de fundamental importância social no Município
ou não, de acordo com a demanda nos atendimentos.
§ 2°.
Terminado o prazo previsto neste Artigo, caso a Administração queira continuar
com os serviços, esta deverá pedir nova autorização legislativa, e marcar data
para realização de concurso público para o preenchimento das vagas, que serão
incorporadas aos cargos de carreira do Município.
§ 3°. Constatado
a desnecessidade do presente atendimento, poderá interromper as atividades.
Art. 3°
- As contratações previstas no anexo 1 só poderão ser
efetuadas com observância da Dotação Orçamentária específica e mediante
autorização do Administrador Municipal, após relatório da Secretaria Municipal
de Saúde, comprovando a real necessidade municipal para implantação do Presente
Projeto.
Parágrafo Único - Antes da implantação do Projeto deverá a Administração Municipal
encaminhar cópia do relatório especificado neste Artigo para a Câmara
Municipal, que dará ciência a Comissão de Finanças e Orçamento dos valores
investidos, à Comissão de Cultura e Assistência Social, que deverá acompanhar a
execução do Presente Projeto e de Obras e Serviços Públicos, que acompanhará o
Projeto no que tange a qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais
contratados.
Art. 4°
- Os valores pagos aos profissionais que atuarão no UPA (Unidade de Pronto
Atendimento) estão previstos no Anexo I, Vedada extensão de carga horária.
Art. 5°-
Os profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de
apresentação de currículo pessoal, nos termos do Art. 37 Inciso II da
Constituição Federal.
§ 1° - A
Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em
curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente
emanará relação dos profissionais aprovados.
§ 2° - A
relação prevista no Parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal antes da
contratação que dará ciência as Comissões Permanentes da Casa.
§ 3° - O
Processo Seletivo previsto neste Artigo será publicado com antecedência mínima
de 05 dias nos locais de fácil visualização dos interessados.
Art. 6°
- Poderá a Administração Municipal utilizar profissionais de carreira para
atuar no Projeto, desde que não prejudique o andamento de suas funções
laborais, observado o disposto no Art. 37, inciso XVI, Alínea c, da
Constituição Federal,
Art. 7°
- As contratações previstas nesta Lei não incorporar-se-ão
aos cargos de carreira do Município, sendo rescindidas tão logo termine o prazo
descrito no Art. 2° desta Lei, podendo ainda ser rescindidas unilateralmente
pela conveniência da Administração ou quando o contratado incorrer em falta
disciplinar.
Parágrafo Único - O Contrato também poderá ser rescindido por interesse do contratado,
mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Art. 8° -
Os contratados serão submetidos a deveres e obrigações específicos definido
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9° -
Os vencimentos dos contratados serão fixados por plantão de 24 (Vinte e quatro)
horas, em conformidade com a escala determinada pela Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo.
Art. 10° -
Ao contratado é assegurado o gozo de licença para tratamento da própria saúde,
por acidente em serviço, doença profissional, gestação, paternidade e outros
previstos em Lei.
Parágrafo Único - O motivo de licença do contratado em hipótese alguma posterga o
prazo contratual.
Art. 11° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 de Dezembro de 2010
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta
Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, 29 de Dezembro de 2010
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.