LEI N°. 655/2010 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROJETO DE UPA (UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO) NO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal contratar os profissionais previstos no anexo 1 desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os profissionais ficarão a disposição da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) exclusivamente, vedada a recondução para qualquer outro tipo de atividade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2° - O Projeto de UPA (Unidade de Pronto Atendimento) terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1°. O Prazo descrito neste artigo servirá de base para que a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) se caracterize como de fundamental importância social no Município ou não, de acordo com a demanda nos atendimentos.

 

§ 2°. Terminado o prazo previsto neste Artigo, caso a Administração queira continuar com os serviços, esta deverá pedir nova autorização legislativa, e marcar data para realização de concurso público para o preenchimento das vagas, que serão incorporadas aos cargos de carreira do Município.

 

§ 3°. Constatado a desnecessidade do presente atendimento, poderá interromper as atividades.

 

Art. 3° - As contratações previstas no anexo 1 só poderão ser efetuadas com observância da Dotação Orçamentária específica e mediante autorização do Administrador Municipal, após relatório da Secretaria Municipal de Saúde, comprovando a real necessidade municipal para implantação do Presente Projeto.

 

Parágrafo Único - Antes da implantação do Projeto deverá a Administração Municipal encaminhar cópia do relatório especificado neste Artigo para a Câmara Municipal, que dará ciência a Comissão de Finanças e Orçamento dos valores investidos, à Comissão de Cultura e Assistência Social, que deverá acompanhar a execução do Presente Projeto e de Obras e Serviços Públicos, que acompanhará o Projeto no que tange a qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais contratados.

 

Art. 4° - Os valores pagos aos profissionais que atuarão no UPA (Unidade de Pronto Atendimento) estão previstos no Anexo I, Vedada extensão de carga horária.

 

Art. 5°- Os profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de apresentação de currículo pessoal, nos termos do Art. 37 Inciso II da Constituição Federal.

 

§ 1° - A Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente emanará relação dos profissionais aprovados.

 

§ 2° - A relação prevista no Parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal antes da contratação que dará ciência as Comissões Permanentes da Casa.

 

§ 3° - O Processo Seletivo previsto neste Artigo será publicado com antecedência mínima de 05 dias nos locais de fácil visualização dos interessados.

 

Art. 6° - Poderá a Administração Municipal utilizar profissionais de carreira para atuar no Projeto, desde que não prejudique o andamento de suas funções laborais, observado o disposto no Art. 37, inciso XVI, Alínea c, da Constituição Federal,

 

Art. 7° - As contratações previstas nesta Lei não incorporar-se-ão aos cargos de carreira do Município, sendo rescindidas tão logo termine o prazo descrito no Art. 2° desta Lei, podendo ainda ser rescindidas unilateralmente pela conveniência da Administração ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo Único - O Contrato também poderá ser rescindido por interesse do contratado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8° - Os contratados serão submetidos a deveres e obrigações específicos definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9° - Os vencimentos dos contratados serão fixados por plantão de 24 (Vinte e quatro) horas, em conformidade com a escala determinada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10° - Ao contratado é assegurado o gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação, paternidade e outros previstos em Lei.

 

Parágrafo Único - O motivo de licença do contratado em hipótese alguma posterga o prazo contratual.

 

Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 de Dezembro de 2010

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, 29 de Dezembro de 2010

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.