LEI N° 654, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2011.

 

Gerselei Storck, Prefeito Municipal de Irupi, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

I- DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Irupi para o exercício de 2011 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 23.000000,00 (vinte e três milhões mil reais).

 

II- DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISL4TIVO

 

Art. 2° - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2011 estima a Receita em R$ 23.000.000,00 (Vinte e Três Milhões de Reais) e fixa a Despesa; Para o Poder Legislativo em R$ 1.060.000,00 (Hum Milhão e Sessenta Mil Reais) e em R$ 21.940.000,00 (Vinte e Um Milhões Novecentos e Quarenta Mil Reais) para o Poder Executivo, Sendo

 

§ 1° - A receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

29.911.840,00

4.11000000 Receitas Tributárias

615.000,00

4.12000000 Receitas de Contribuição

160.000,00

4.13000000 Receitas Patrimoniais

91.200,00

4.14000000 Receitas Agropecuárias

0,00

4.15000000 Receitas Industriais

0,00

4.16000000. Receitas de Serviços

246.000,00

4.17000000 Transferências Correntes

22.527.440,00

4.19000000 Outras Receitas Correntes

153.600,00

( - )Dedução para formação do FUNDEB

(2.882.000,00)

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

2, 088.160,00

4.21000000 Operações de Créditos

240.000,00

4.22000000  Alienação de Bens

120.000,00

4.24000000 Transferências de Capital

1.608.160,00

4.25000000 Outras Receitas de Capital

120.000,00

TOTAL

23.000.000,00

 

§ 2° - As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas, obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado ao Poder Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e ainda segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, fancional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01.010. CÂMARA MUNICIPAL

1.060.000,00

02.010. GABINETE DO PREFEITO

737.600,00

02.020. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

771.300,00

02.030. SECRETARIA DE FINANÇAS

1.104.000,00

02.040. SECRETARIA DE AGRICULTURA

468.000,00

02.050. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

489.200,00

02.060. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

38.520,00

02.070. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

6.865.880,00

02.080. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

2.852.360,00

02.090. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

150.800,00

02091. FUNDO MUNIC1PAL DA INFANCIA E DA ADOLESCENCIA

37.800,00

02.100. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.493.620,00

02.101. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

60.000,00

02.110. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

132.300,00

02.120. SECRETARIA DE SAÚDE

178.320,00

02.130. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

4396.000,00

02.140. SECRETARIA DE TRANSPORTE

1.140.500,00

02.150. SECRETARIA DE CULTURA

381.200,00

02.170. SECRETARIA DE CONVÊNIO

104.400,00

02.180. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

120.000,00

TOTAL

23.000.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

01. LEGISLATIVA

1.060.000,00

04 ADMINISTRAÇÃO

2.363.300,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.874.520,00

10. SAÚDE

4.574.320,00

12. EDUCAÇÃO

6.904.400,00

13 CULTURA

381.200,00

15. URANISMO

2.852.360,00

20. AGRICULTURA

957.200,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇO

259.200,00

26. TRANSPORTE

1.140.500,00

27. DESPORTO E LAZER

1.140.500,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

354.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

120.000,00

TOTAL

23.000.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA

 

3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES

19.576.440,00

3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sócias

11.566.740,00

3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida

48.000,00

3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

7.961.700,00

 

 

4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL

3.303.560,00

4.4.90.00 - Investimentos

3.123.560,00

46.90.00 - Amortização da Dívida

180.000,00

9.9.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

120.000,00

TOTAL

23.000.000,00

 

Art. 3° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, indenização e restituições, despesas de exercícios anteriores caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2011 e ainda outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas à menor.

 

§ 1° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

§ 2° - Não se efetivando até o dia 10/12/2011 os riscos fiscais relacionados aos eventos: processo de desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços; Restituições de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no Orçamento da Receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tomarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o orçamento para 2011 tenha reservado recursos para riscos fiscais.

 

§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento 41 Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tomarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a anulação e a suplementação de dotação orçamentária, de um programa para outro tanto quanto de uma unidade orçamentária, usando para isso o percentual aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011, que serviu como norte para a elaboração do presente.

 

Art. 5° - Fica autorizado por ato do chefe do Executivo, a remanejar dotações orçamentárias, dentro de um mesmo Programa, Projeto, Atividade ou Operações Especiais, sem, contudo, diminuir o percentual de autorização expresso no artigo 5° nesta Lei.

 

Art. 6° - O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:

 

I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

II - o superávit financeiro do exercício anterior.

 

Parágrafo único - Excluem - se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovados no exercício.

 

Art. 7° - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido a seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. 8°, parágrafo Único e 50, I da LRF.

 

§ 2° - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos. 80, 42 e 50, I da LRF.

 

Art. 8° - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 9° - Durante o exercício de 2W 1 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, de acordo com os percentuais aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2011.

 

Art. 10° - Ficam alterados os valores constantes nos anexos da lei de Diretrizes Orçamentárias, que projetavam a receita para o exercício de 2011, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 11° - Ficam alterados os valores constantes nos anexos do PPA — Plano Plurianual, que projetavam a receita para o exercício de 2011, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 12° - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2011, a partir de 10 de janeiro.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (29/12/2010).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (29/12/2010).

 

MARLI AMARJNS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE